TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801006-26.2023.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA DE MORAES CASTRO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, RICARDO GOMES DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS E CESTA BANCÁRIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTORA AFIRMA EM SUA INICIAL DA CIÊNCIA SOBRE A ADESÃO AS TARIFAS. COBRANÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. (ID 18777908).
Recurso da parte autora aduzindo, em síntese, a não apresentação de instrumento contratual - venda casada. (ID 18777909).
A parte recorrida apresentou não contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o conjunto probatório, entendo, que não assiste razão a recorrente, pois, verifica-se que ela mesma, em sua inicial, afirma sobre a ciência da contratação das tarifas questionadas, bem como de sua aderência.
Assim, observa-se que há comprovação da anuência da recorrente quanto à contratação da referida tarifa, razão pela qual descabe falar em abusividade e cobrança indevida.
Desta forma, havendo previsão contratual para as cobranças, ilegalidade não há na sua exigência
Reconhecida, pois, a validade das cobranças, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801006-26.2023.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE MORAES CASTRO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2024