TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800989-87.2023.8.18.0131
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS MACEDO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS E CESTA BANCÁRIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUTORA AFIRMA EM SUA INICIAL DA CIÊNCIA SOBRE A ADESÃO AS TARIFAS. COBRANÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que desde a abertura da conta é descontado mensalmente uma quantia e que teve em sua última parcela o valor de R$ 15,45, referente à “PACOTE DE SERVIÇOS” / “CESTA BANCÁRIA”.
Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. (ID 18777747).
Recurso da parte autora alegando, em síntese, a não apresentação de instrumento contratual – venda casada de cesta bancária. (ID 18777748).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 18777750).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o conjunto probatório, entendo, que não assiste razão a recorrente, pois, verifica-se que ela mesma, em sua inicial, afirma sobre a ciência da contratação das tarifas questionadas, bem como de sua aderência.
Assim, observa-se que há comprovação da anuência da recorrente quanto à contratação da referida tarifa, razão pela qual descabe falar em abusividade e cobrança indevida.
Desta forma, havendo previsão contratual para as cobranças, ilegalidade não há na sua exigência
Reconhecida, pois, a validade das cobranças, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800989-87.2023.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2024