Acórdão de 2º Grau

Seguida de Morte 0021641-83.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Caso em exame Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI. O Ministério Público assevera que a matéria abordada na sentença não merece reparos. II - Questão em discussão A questão em discussão diz respeito a necessária revisão à dosimetria da pena, inicialmente, por considerar inidônea a fundamentação empregada e, por entender que há equívoco na no cálculo dosimétrico. III - Razões de decidir 3. As circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença foram apresentadas de maneira coerente e devem ser mantidas, com exceção do comportamento da vítima. 4. Quanto à fração dosimétrica aplicada, considero que merece revisão. Em casos de crime de lesão corporal seguida de morte, a pena prevista varia de quatro a doze anos. No presente caso, foram avaliadas negativamente apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Portanto, na primeira fase da dosimetria da pena, ao aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos. Na segunda fase o magistrado considerou a atenuante de confissão prevista no artigo 65, II, d do CP, aplicando a fração de 1/6, logo, deve a pena ser redimensionada para 5 (cinco) anos de reclusão. Ausente causa de aumento ou diminuição da pena terceira fase de dosimetria da pena fixa, definitivamente, a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão IV - Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021641-83.2013.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021641-83.2013.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO KELSON DA SILVA LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

I - Caso em exame 

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI. O Ministério Público assevera que a matéria abordada na sentença não merece reparos. 

II - Questão em discussão 

  1. A questão em discussão diz respeito a necessária revisão à dosimetria da pena, inicialmente, por considerar inidônea a fundamentação empregada e, por entender que há equívoco na no cálculo dosimétrico. 

III - Razões de decidir 

3. As circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença foram apresentadas de maneira coerente e devem ser mantidas, com exceção do comportamento da vítima. 

4. Quanto à fração dosimétrica aplicada, considero que merece revisão. Em casos de crime de lesão corporal seguida de morte, a pena prevista varia de quatro a doze anos. No presente caso, foram avaliadas negativamente apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Portanto, na primeira fase da dosimetria da pena, ao aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos. Na segunda fase o magistrado considerou a atenuante de confissão prevista no artigo 65, II, d do CP, aplicando a fração de 1/6, logo, deve a pena ser redimensionada para 5 (cinco) anos de reclusão. Ausente causa de aumento ou diminuição da pena terceira fase de dosimetria da pena fixa, definitivamente, a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão 

IV - Dispositivo 

5. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena – base imposta e, ao final torno definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão.na forma do voto do (a) relator (a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO KELSON DA SILVA LIMA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ . 

Narra a DENÚNCIA, em apertada síntese, que  

no dia 21 de julho de 2013, por volta das 15h20m o denunciado Francisco Kelson da Silva Lima assassinou com golpe de faca José Sonival Soares de Oliveira na residência da vítima situada na rua Alto do Paraguai, n° 532, bairro Alto da Ressurreição. 

A agressão se motivou em razão de uma contenda existente entre vítima e acusado que iniciou em um bar próximo à residência de José Sonival. Durante a discussão o denunciado ameaçou a vítima e a contenda foi apartada por cliente do estabelecimento. Logo em seguida Francisco elson foi até sua casa arma-se com faca e dirigiu-se à residência da vítima. 

Chegando ao local avistou José Sonival com uma pá visando se defender e logo em seguida arremessou a faca que possuía contra a vítima provocando-lhe o ferimento descrito no Laudo Cadavérico de fl. 63. 

A vítima ainda tentou correr atrás de Francisco Kelson no entanto caiu em via pública e faleceu ainda no local do crime. O denunciado empreendeu fuga e pouco depois foi preso em flagrante delito”. 

  

Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputou ao denunciado o cometimento das práticas descritas no Art. 121, §2° II (motivo fútil) do Código Penal. 

O processo foi instruído e o acusado foi pronunciado nos termos da denúncia e encaminhado ao Tribunal Popular do Júri. Na ocasião, o júri concluiu que o réu praticou o crime de lesão corporal seguida de morte, e não de homicídio, quando se tem a vontade de matar, entendeu-se que o réu quis apenas lesionar a vítima. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo em respeito a decisão soberana no Júri condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. Aplicou a pena definitiva de seis (6) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, devendo cumpri-la, inicialmente, em regime semiaberto, em unidade prisional correspondente, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, do CP. 

O sentenciado interpôs APELAÇÃO CRIMINAL trazendo as seguintes teses defensivas e pedidos: 

A) Revisão na dosimetria da pena para que seja fixada a pena base no mínimo legal de 4 (quatro) anos, tendo em vista que a fundamentação emprega foi inidônea e a fixação do regime inicial aberto; 

B) Subsidiariamente, que se reconheça o equívoco no cálculo da dosimetria da pena para e reformem a sentença para 05 (cinco) de reclusão. 

Nas CONTRARRAZÕES recursais, o Ministério Público pugna pelo não provimento do apelo devendo manter a sentença em todos os seus termos. 

Instado a se manifestar, a PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou seu PARECER. Declarando que o presente recurso deve ser conhecido, mas não provido, para que se mantenha a sentença guerreada em todos os seus termos. 

É o relatório. 

VOTO


A RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso 

Passo às teses meritórias. 

Aplicabilidade de pena-base no mínimo legal e outras questões relativas à dosimetria da pena 

A defesa técnica do apelante pugna que se aplique a pena-base no mínimo legal para o crime pelo qual foi condenado o apelante. Argumenta que todas as circunstâncias judiciais deveriam ser favoráveis ao apelante e que não haveria fundamentação idônea para exasperar a pena na primeira fase de cálculo. 

Não assiste razão ao apelo neste ponto. 

Vejamos os trechos da sentença pertinentes à compreensão da irresignação defensiva: 

Nessa fase (1ª), leva-se em conta as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal. 

CULPABILIDADE essa circunstância se refere ao juízo de reprovação da conduta do réu, que ultrapassou ao que se tem de ordinário para o cometimento de crime; o réu desentendeu-se com a vítima, no recinto de um bar, e, depois, o acusado portando uma faca, foi até a casa da vítima, quando a arremessou, atingindo-a no peito esquerdo, matando-a. 

ANTECEDENTES o réu não tem envolvimento em condutas delitivas.  

CONDUTA SOCIAL Ao que se sabe dos autos, o réu não ostenta maus antecedentes no meio social. 

PERSONALIDADE Nada há nos autos que possa afirmar tratar-se de uma pessoa voltada para a prática de crimes. 

MOTIVO A motivação do crime não deve ser objeto dessa fase. 

CIRCUNSTÂNCIAS O réu estava em ambiente comercial bebendo com algumas pessoas, inclusive o filho da vítima, e do nada, sem discussão, praticou esse delito. 

CONSEQUÊNCIAS As consequências, nos crimes de modo geral, são lamentáveis, mas não houve prejuízos à família da vítima, nem à sociedade.  

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima contribuiu para a perpetração do delito; porque disse ao réu que iria à sua residência armar-se, e voltava para matá-lo. 

Considerando o explanado acima (art. 59, do CP), fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 

Nessa segunda fase, passo ao exame das circunstâncias atenuantes e agravantes. 

ATENUANTES À luz do art. 68, do Código Penal, reconheço que o réu confessou a prática do crime, o que me leva a diminuir da pena um sexto (1/6), ficando a pena em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão. 

AGRAVANTES Não há agravantes. 

Tenho a pena, nessa segunda fase, em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão. 

Na terceira fase do art. 68, do Código Penal, devem ser examinadas as causas de aumento ou diminuição da pena. Mas não há causas de aumento de pena, nem de diminuição.  

O réu fica, definitivamente, condenado a seis (6) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, devendo cumpri-la, inicialmente, em regime semiaberto, em unidade prisional correspondente, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, do CP. 

Convém registrar que a fundamentação empregada pelo magistrada para sustentar o desvalor da culpabilidade do apelante é justa e razoável, tendo em vista que a culpabilidade, enquanto elemento do conceito analítico de crime merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma; no caso, extrapolou às elementares do tipo o fato do réu ter continuado a briga que outrora fora iniciada no bar, tendo ele perseguido a vítima até sua casa, onde lhe arremessou uma faca do peito. Portanto, correta a valoração negativa da referida circunstância. 

Registro ainda que o magistrado salientou que o réu teria iniciado a briga em local público e na presença do filho da vítima. Assim, mais uma vez considero que foi acertada a fundamentação exposta pelo magistrado quanto as circunstâncias do crime. 

Saliento ainda que a circunstância judicial “comportamento da vítima” nunca será avaliada desfavoravelmente: será positiva (i. e., favorável ao réu) ou neutra, conforme o ofendido contribua ou não para a prática do delito. Dessa, também, há que se neutralizar a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima.” 

Diante do exposto, considero que as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença foram apresentadas de maneira coerente e devem ser mantidas, com exceção do comportamento da vítima, conforme mencionado anteriormente. 

Subsidiariamente, mas dentro da mesma análise de cálculo dosimétrico, defesa alega que o critério empregado para exacerbar a pena-base foi equivocado. Segundo argumenta: 

“ (...) foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) na primeira fase da dosimetria. Entretanto, o magistrado fixou a pena base em 08 (oito) anos de reclusão, praticamente, dobrando a pena mínima de 04 (quatro) anos. 

Com o devido respeito à r. sentença, o juízo singular individualizou a pena de forma equivocada, pois o aumento referente às duas circunstâncias deveria ser de 01 (um) ano para cada circunstância negativamente valorada. Assim sendo, a exasperação seria de 02 (dois) anos, o que resultaria em pena-base de 06 (seis) anos”. 

Neste tocante, assiste razão ao pleito defensivo. Portanto, apesar de manter negativa as circunstâncias de culpabilidade e circunstâncias do crime, entendo que o critério utilizado para exasperar a pena – base não coincide com a jurisprudência dominante. 

Sobre esta temática, saliento de início que há certo consenso de que não existe critério único e específico que engesse a dosimetria da pena. Assim, é inconteste a existência de certa discricionariedade para a atividade do magistrado neste tocante, sobretudo com a valoração das circunstâncias judiciais, aferindo as especificidades do caso em concreto. 

Contudo, conforme orientação dos Tribunais Superiores, recomenda-se a utilização das frações de aumento de 1/6 (sobre a pena mínima em abstrato) a 1/8 (sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima em abstrato) para cada circunstância judicial valorada negativamente. 

Da leitura do trecho da Sentença acima transcrito observo que o magistrado a quo justificou o porquê de cada vetorial ter sido exasperada ou não. De fato, o magistrado sentenciante empregou entendimento bastante similar ao que este juízo emprega quando aprecia questões referentes a revisão dosimétrica em primeira fase de cálculo, o que evidencia o acerto na sentença. 

Entretanto, quanto à fração dosimétrica aplicada, considero que merece revisão. Em casos de crime de lesão corporal seguida de morte, a pena prevista varia de quatro a doze anos. No presente caso, foram avaliadas negativamente apenas a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Portanto, na primeira fase da dosimetria da pena, ao aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, a pena-base deve ser fixada em 6 (seis) anos. 

Na segunda fase o magistrado considerou a atenuante de confissão prevista no artigo 65, II, d do CP, aplicando a fração de 1/6, deve a pena ser redimensionada para 5 (cinco) anos de reclusão. 

 Ausente causa de aumento ou diminuição da pena terceira fase de dosimetria da pena torno definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão 

Mantenho o regime fixado pelo magistrado a quo, em respeito ao que consta no artigo 33, §3 do Código Penal. 

Nos demais termos e onde for cabível, mantenho o teor da sentença. 

E dissonância com o parecer ministerial que entendeu pela manutenção da sentença, em todos os seus termos 

Feitas as considerações e alterações necessárias, passo ao dispositivo. 

  

DISPOSITIVO 

  

Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena – base imposta e, ao final torno definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão. 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena – base imposta e, ao final torno definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão.na forma do voto do (a) relator (a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0021641-83.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

FRANCISCO KELSON DA SILVA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025