Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800281-65.2023.8.18.0057


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800281-65.2023.8.18.0057 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-65.2023.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA ANSELMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800281-65.2023.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ANSELMA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito por dívida que não reconhece.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:


Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:

3.1. DECLARAR a nulidade do contrato nº 97-823106922/17; e

3.2. CONDENAR O RÉU à reparação dos DANOS MORAIS provocados ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).


Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 19333482).

A autora também interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais (ID 19333481).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente/ nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente/autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800281-65.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA ANSELMA DA SILVA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

12/12/2024