TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800323-16.2023.8.18.0122
RECORRENTE: LEYSON EMANOEL CAMPOS AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: NAIARA CASTELO BRANCO, CIBELLY ALENCAR LOURENCO
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. DIREITO MÍNIMO ALEGADO PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800323-16.2023.8.18.0122 Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo recorrente, inconformado com a r. Sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos da inicial, em ação de indenização. Afirma o autor que sofreu danos morais diante de bloqueio de valores realizado de forma indevida em sua conta bancária. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 19294206). Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 19294206). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LEYSON EMANOEL CAMPOS AGUIAR
Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017-A, NAIARA CASTELO BRANCO - PI16038-A
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0800323-16.2023.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorLEYSON EMANOEL CAMPOS AGUIAR
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação12/12/2024