Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800323-16.2023.8.18.0122


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. DIREITO MÍNIMO ALEGADO PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800323-16.2023.8.18.0122 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800323-16.2023.8.18.0122

RECORRENTE: LEYSON EMANOEL CAMPOS AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: NAIARA CASTELO BRANCO, CIBELLY ALENCAR LOURENCO

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. DIREITO MÍNIMO ALEGADO PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800323-16.2023.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: LEYSON EMANOEL CAMPOS AGUIAR 
Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELLY ALENCAR LOURENCO - PI20017-A, NAIARA CASTELO BRANCO - PI16038-A

RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo recorrente, inconformado com a r. Sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos da inicial, em ação de indenização. Afirma o autor que sofreu danos morais diante de bloqueio de valores realizado de forma indevida em sua conta bancária.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 19294206).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 19294206).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800323-16.2023.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LEYSON EMANOEL CAMPOS AGUIAR

Réu

NU PAGAMENTOS S.A.

Publicação

12/12/2024