Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0003639-58.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0003639-58.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Exclusão - ICMS, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MED IMAGEM S/C


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012199-23.2016.8.18.0000, Interposto por MED IMAGEM S/C e OUTROS, ora agravados. 

 

Em suas razões (ID 4782802 – págs. 01/77), a parte agravante pleiteia, em suma, a reconsideração da decisão agravada, para que seja negado o pedido de antecipação de tutela formulado pelos ora agravados, e, subsidiariamente, requer seja conhecido o Agravo Interno e provido no sentido de reformar a referida decisão ora atacada. 

 

        O feito restou sobrestado em razão da pendência no julgamento do Tema STJ 986 (EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP). 

 

Certidão de ID 19773953 atestou o levantamento da causa suspensiva em razão do julgamento do Tema STJ 986. 

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do Agravo de Instrumento supramencionado, verifico que o mesmo já encontra-se pautado para julgamento na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 18/11/2024 a 25/11/2024, o que prejudica o presente Agravo Interno. 

 

Assim, é de se reconhecer a prejudicialidade deste recurso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação principal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).

 

Os demais Tribunais Pátrios também têm adotado esse tendimento:

 

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. O recurso de Agravo de Instrumento do qual decorre a decisão atacada foi incluído conjuntamente em pauta para julgamento nesta sessão, o que acarreta a perda do objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RS - AGT: 70085502771 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/04/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifei)

AGRAVO INTERNO - PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO COLEGIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Realizado o julgamento do agravo de instrumento, o recurso de agravo interno resta prejudicado pela perda de objeto, uma vez que a decisão colegiada substitui a decisão impugnada.

(TJ-MG - AGT: 10000212026934002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022).”

 

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial, resta evidente a impossibilidade no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.

 

Intime-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0003639-58.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2024 )

Detalhes

Processo

0003639-58.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MED IMAGEM S/C

Publicação

11/11/2024