Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0821894-23.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença não é citra petita, pois analisou os aspectos essenciais da lide, atendendo ao contraditório e à ampla defesa. O art. 489, §1º, do CPC exige que a decisão seja fundamentada, mas não obriga o julgador a responder a cada alegação pormenorizadamente. 2. Validade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, desde que previstas no contrato e correspondentes a serviços efetivamente prestados, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010 e do entendimento consolidado no REsp 1.251.331/RS. 3. O seguro de proteção financeira e a capitalização de parcela premiável não configuram venda casada, pois foram oferecidos de forma facultativa, com adesão expressa do consumidor. A prática de venda casada exige imposição, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento do STJ (Tema 972, REsp 1.639.259/SP). 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821894-23.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821894-23.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOS HUMILDES GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s): HERLON GONCALVES GOMES

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A sentença não é citra petita, pois analisou os aspectos essenciais da lide, atendendo ao contraditório e à ampla defesa. O art. 489, §1º, do CPC exige que a decisão seja fundamentada, mas não obriga o julgador a responder a cada alegação pormenorizadamente.

2. Validade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, desde que previstas no contrato e correspondentes a serviços efetivamente prestados, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010 e do entendimento consolidado no REsp 1.251.331/RS.

3. O seguro de proteção financeira e a capitalização de parcela premiável não configuram venda casada, pois foram oferecidos de forma facultativa, com adesão expressa do consumidor. A prática de venda casada exige imposição, o que não ocorreu no caso, conforme entendimento do STJ (Tema 972, REsp 1.639.259/SP).

4. Recurso desprovido.

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MARIA DOS HUMILDES GOMES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da presente ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.

Na sentença (id. 16686898), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

[...] 

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, PROCEDENTES, em parte os pedidos da autora MARIA DOS HUMILDES GOMES DO NASCIMENTO, para:

a) reconhecer a abusividade da cláusula “I” (ID 29354161 - Pág. 8) da cédula de crédito bancário em análise, que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência (Juros Remuneratórios), multa e juros de mora, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência (Juros Remuneratórios) à taxa prevista no contrato.

b) condenar o suplicado BANCO VOTORANTIM S/A à restituição de indébito e consequente devolução, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior, reconhecidos no item “a” acima, tudo devidamente atualizado desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), admitida a compensação dos referidos valores com o saldo devedor remanescente, tudo a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.

Tendo em vista que o suplicado sucumbiu em parte mínima do pedido (pois não revisados os juros e nem afastada a mora) condeno a demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86, todos do CPC.

Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da suplicante, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

[...]

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (id. 16686902), os quais foram acolhidos para sanar a omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos valores da condenação.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (id. 16686910), aduzindo, preliminarmente, que a sentença é citra petita, pois o juízo a quo não teria analisado adequadamente todos os pedidos formulados na inicial, deixando de se manifestar sobre o caráter abusivo de várias cláusulas contratuais impugnadas. No mérito, a parte apelante sustenta acerca da ilegalidade das tarifas bancárias cobradas, alegando que a instituição financeira não demonstrou a prestação efetiva dos serviços que justificariam tais encargos. Quanto ao seguro de proteção financeira, a apelante reforça o argumento de que a contratação foi imposta, configurando venda casada, e requer a restituição em dobro dos valores pagos por todos os encargos considerados indevidos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Devidamente intimada,a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 16686914) pugnando pelo desprovimento do recurso. 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. 

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

2 - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA

 

A parte apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença deve ser desconstituída por ter sido proferida em desacordo com os pedidos formulados, uma vez que deixou de analisar, de forma adequada, a abusividade de diversas tarifas e encargos questionados na petição inicial. Alega que o juízo a quo não teria se debruçado sobre a totalidade das cláusulas contratuais impugnadas, resultando em julgamento citra petita.

Ocorre que a sentença analisou, de forma detalhada, os pontos considerados mais relevantes, incluindo a capitalização de juros, tarifas bancárias e a cobrança do seguro de proteção financeira. Ademais, não se exige que o julgador responda individualmente a todos os pontos e fundamentos trazidos pela parte, desde que a decisão contemple os aspectos principais da lide, de maneira a garantir o contraditório e a ampla defesa.

O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que uma decisão será considerada fundamentada quando indicar "os fundamentos que motivaram a adoção ou rejeição dos argumentos deduzidos no processo", sem a necessidade de reproduzir ou responder pormenorizadamente cada alegação feita. Sendo assim, não vislumbro a existência de sentença citra petita, uma vez que a análise dos pedidos essenciais foi devidamente realizada.

Superada essa questão preliminar, passo a analisar o mérito recursal.

 

3 -  MÉRITO DO RECURSO

 

É indiscutível que o contrato firmado entre as partes configura uma relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, STJ), sendo a parte consumidora beneficiária das garantias e prerrogativas legais.

O artigo 6º, inciso IV, do CDC consagra como direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas e a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Assim, impõe-se a análise dos encargos questionados, verificando-se se configuram abusividade à luz dos dispositivos protetivos do consumidor.

A parte apelante impugna as tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, sob a alegação de que tais cobranças seriam desproporcionais e indevidas, configurando prática abusiva. Cabe, então, analisar cada uma dessas tarifas, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

A tarifa de cadastro é regulamentada pela Resolução CMN 3.919/2010, que permite sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.251.331/RS, pacificou o entendimento de que a cobrança de tarifa de cadastro é válida, desde que realizada no início do contrato e expressamente pactuada.

No caso em análise, a tarifa de cadastro consta de maneira clara no contrato e foi cobrada uma única vez, atendendo aos requisitos de legalidade e transparência. Assim, considerando a expressa previsão contratual e a regularidade da cobrança, não se pode considerar abusiva a cobrança dessa tarifa.

No tocante a tarifa de avaliação do bem, argumentando que esta não seria necessária para a formalização do contrato. A Resolução CMN 3.919/2010, aplicável ao caso, admite a cobrança de tarifas pela avaliação de bens dados em garantia real, desde que esteja prevista no contrato e corresponda a um serviço efetivamente prestado.

O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, também reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem, desde que o serviço seja efetivamente realizado e tenha utilidade para o consumidor. Nos autos, a parte apelada apresentou laudo de avaliação do bem (id. 29354161 - Pág. 80), comprovando que o serviço foi realizado, conforme permitido pela regulamentação e jurisprudência. Portanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima, uma vez que está devidamente prevista e corresponde a um serviço prestado.

No que se refere à tarifa de registro de contrato, o STJ, no mesmo julgado (REsp 1.578.553/SP), também validou sua cobrança, considerando-a necessária para formalização da garantia, desde que prevista contratualmente. O objetivo dessa tarifa é cobrir os custos de registro do contrato junto aos órgãos competentes, garantindo a segurança jurídica da operação. Observa-se, no contrato, a previsão da referida tarifa, que, portanto, possui base legal e atende ao requisito de transparência, sendo lícita.

A parte apelante alega que o seguro de proteção financeira e capitalização de parcela premiável foi imposto pela instituição financeira, configurando “venda casada”, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Argumenta que, ao ser compelida a contratar o seguro com seguradora indicada pela própria instituição, foi privada de sua liberdade de escolha.

Contudo, a análise do contrato revela que o seguro de proteção financeira e a capitalização de parcela premiável foram oferecidos de forma facultativa, como uma opção adicional ao consumidor. A adesão ao seguro e à capitalização de parcela premiável foram expressamente formalizada pela apelante, sem qualquer imposição, conforme se vê da Proposta de Adesão Seguro Auto RCF (ID 16686894 - Pág. 10/11) e do título de capitalização (ID 16686894 - Pág. 32). Além disso, o STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de que a prática de venda casada se configura apenas quando a contratação do seguro e  título capitalização são impostos como condição para a obtenção do financiamento, o que não ocorreu nos autos.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto a oferta da proteção securitária, bem como do título de capitalização, se deu pelo próprio banco, tendo as referidas cobranças sido incluídas nas parcelas do financiamento. 2. Para se configurar “venda casada”, é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto que realmente pretende. 3. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a adesão ao seguro de proteção financeira e título de capitalização foram firmadas em apartado pelo consumidor. 4. Assim, tendo a autora manifestado a sua adesão ao seguro de proteção financeira e ao título de capitalização e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade contratual, impõe-se a manutenção da avença. 5. Apelação provida, para julgar a demanda totalmente improcedente. (TJ-PE - AC: 00439518020188172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). Grifei

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AFASTADA. PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança de um denominado Seguro Auto RCF, um Seguro Prestamista (Seguro de Proteção Financeira) e um importe relativo à Capitalização Parcela Premiável, os quais o autor alega terem sido embutidos como venda casada no contrato de financiamento firmado entre ele e a instituição financeira requerida, para a aquisição de uma motocicleta. 2. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam os fundamentos do decisum a quo. Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Para que se configure prática ilegal da venda casada, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. 4. Lado outro, se a pactuação de seguros em contrato de financiamento é realizada de maneira expressa, sem qualquer tipo de condicionamento ou restrição, reflete a livre manifestação de vontade das partes e deve ser considerada lícita, não havendo que se falar em venda casada. É o que ocorre nos presentes autos. 5. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. 6. No caso em tela, verifica-se que ambos os seguros foram contratados mediante propostas de adesão apartadas do contrato de financiamento, devidamente assinadas pelo promovente, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada, tampouco em restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 7. No que tange à Capitalização Parcela Premiável, igualmente, restou comprovado que o apelante aderiu voluntariamente ao produto, também em instrumento separado do contrato de financiamento, igualmente assinado pelo autor, não havendo alegação de excesso ou de inexistência do serviço. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01298890620168060001 CE 0129889-06.2016.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Grifei

Portanto, conforme a fundamentação supra, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

 

4 - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 

Em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, caracterizada a sucumbência em segundo grau do recorrente, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade do pagamento da referida verba, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora/apelante.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso de apelacao, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau. Em atencao ao que dispoe o art. 85, 11 do Codigo de Processo Civil, caracterizada a sucumbencia em segundo grau do recorrente, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade do pagamento da referida verba, face a concessao dos beneficios da justica gratuita em favor da parte autora/apelante. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0821894-23.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DOS HUMILDES GOMES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

19/12/2024