TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível Nº 0802059-02.2019.8.18.0028 (2ª Vara da Comarca de Floriano-PI)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: JONAS DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado: Mislave de Lima Silva – OAB/PI 12.522
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o apelado se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos;
2. Desse modo, considerando que o apelado foi admitido no serviço público em 1.8.2009, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade. Passados 5 (cinco) anos, a partir de 1.8.2014 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono;
3. Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição do servidor no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, o que não ocorreu;
4. Assim, impossível negar o direito do apelado ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que o inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono;
5. Majoração dos dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que julgou procedente a Ação de Cobrança do PASEP (proc. n° 0802059-02.2019.8.18.0028), para condenar o “Município de Floriano ao pagamento dos valores relativos ao abono anual, relativo aos ano-base de 2015 a 2018, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir de cada atraso; bem como condenar o demandado BANCO DO BRASIL S/A proceder, com base nas informações apresentadas pelo Município, a transferência dos valores para conta vinculada da parte autora”.
O Apelante alega, em síntese, que: i) o apelante não faz jus as cotas do PASEP, tendo em vista que a inscrição ocorreu após a entrada em vigor da CF de 1988, conforme indicado no extrato PASEP e agora também na transcrição microficha; ii) a partir do ano-base de 1989, por força do disposto no art. 239 da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS-PASEP passou a financiar o programa do seguro-desemprego e do abono salarial; iii) Conforme o artigo 9º da Lei nº 7.998/1990 “É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador”; iv) O Banco do Brasil é mero executor, ou seja, está limitado à operacionalização, sendo que atos de gestão são, exclusivamente, determinados pelo Conselho Diretor, portanto é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; v) dessa forma, quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, de modo que a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda; vi) não merece guarida a alegação de saque de valor irrisório pela parte Autora, pelos motivos expostos, devendo-se concluir pela improcedência total o pleito autoral; vii) deveria ter sido considerado pela parte Autora a “correta conversão do Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994, uma vez que nos extratos carreados aos autos consta como débito, mas, na verdade, é apenas a conversão da moeda para o valor nominal.”; viii) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; e, ix) existe a necessidade da realização de perícia técnica.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e improcedência da demanda.
O Apelado, em sede de contrarrazões, aduz que: i) “o Recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos em sua contestação”; ii) não há que se falar em aleatoriedade ou irregularidade na elaboração dos cálculos, uma vez que elaborados com base nos dados disponíveis e nas normativas legais aplicáveis ao caso; iii) comprovou a existência de relação estatutária entre ela e o réu, através de cópia da sua portaria de nomeação (ID nº 6511737), “por meio da qual se infere que ele laborava na Administração Municipal desde 01/08/2009”; iv) “as informações enviadas pela RAIS, com o nome da autora foram todas enviadas fora do prazo, já nos anos de 2017 e 2018,(…) o que impossibilitou o saque do PASEP pelo apelado”; v) o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas relativas ao PASEP, tendo em vista que o próprio STJ editou a Súmula 77, reconhecendo a ilegitimidade apenas da CEF; e, vi) é devida a majoração dos honorários de sucumbência em segunda instância.
Registre-se, que em razão da recomendação do Ofício-Circular n°174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior (Id. 17441829).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito.
Segundo consta na exordial, o apelado tomou posse em 1.8.2009 e a Administração somente procedeu à sua inscrição no programa do PASEP em 18.8.2017, motivo pelo qual pleiteou a indenização substitutiva, ora reconhecida pelo juiz a quo, que condenou o apelante ao “pagamento dos valores relativos ao abono anual relativo aos ano-base de 2015 a 2018, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir de cada atraso” e, ainda, determinou que o demandado procedesse “a transferência dos valores para conta vinculada da parte autora”.
Nos termos do art. 239, caput, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3° da mesma norma, aos que “percebam de empregadores que contribuem (…) até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição".
De acordo com a Lei n°7.998/90, que regulamenta “o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de amparo ao trabalhador (FAT), e dá outras providências”, é assegurado ao empregado a percepção do abono salarial anual, cabendo ao ente público a inscrição do servidor no PASEP, a saber:
Art. 9o - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
(…).
Consoante se infere da norma supracitada, o recebimento do abono no PASEP depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base; e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.
No caso dos autos, o Apelado se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos (Id.17349801).
Desse modo, considerando que o Apelado foi admitida no serviço público em 1/8/2009, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade. Passados 5 (cinco) anos, a partir de 1/8/2014 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono.
Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição da servidora no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90. Entretanto, não lhe foi pago, bem como cabe salientar que, considerando que ajuizou a ação de cobrança em 26/9/2019, as parcelas referentes aos anos bases anteriores à 26/9/2014 encontram-se prescritas.
Assim, impossível negar ao Apelado, servidor público municipal, o direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou os requisitos legais previstos na Lei nº 7.859/89 e, por outro lado, o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente o abono referentes aos anos pleiteados de 2015, 2016, 2017 e 2018.
Ademais, o não recebimento do abono se deu por culpa exclusiva do Apelante, caracterizado pela desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua responsabilidade.
Registre-se que o Estado do Piauí procedeu ao cadastro do autor no PASEP, com atraso (somente em 18.8.2017), mostrando-se, pois, cabível a indenização do período em que a demandante deixou de perceber o abono, conforme jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CADASTRO TARDIO NO PASEP - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO DOS ABONOS NÃO RECEBIDOS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o Município procedido ao cadastro das autoras no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que as demandantes deixaram de perceber o abono. Inexistindo base legal para a condenação em dobro consoante determinado na sentença, reforma-se a decisão nessa parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000587-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DE 1/3 DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO DENSMONTRADO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. ABONO SALARIAL PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO DO SERVIDOR NO PASEP. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO RÉU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000639-47.2015.8.18.0056 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO – MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – DATA DO ALCANCE DO DECÊNIO LEGAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. 1. (...) 5. Como os servidores públicos do Município de Campo Maior – PI fazem jus, desde a data de ingresso no serviço público, à inscrição no PASEP, instituído pela LC nº 08/70, diploma que teve sua constitucionalidade referendada pela CF/88 (art. 239), a omissão do ente municipal em inscrever o servidor importa em verdadeiro ato ilícito, devendo, então, ser condenando ao pagamento de indenização pela inscrição tardia no programa. 6. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento das custas processuais iniciais, devendo, quando vencida, suportar os ônus da sucumbência. 7. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003248-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2018)
Segundo a jurisprudência desta e. Corte, está configurada a responsabilidade do Poder Público Estadual, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88 – (...) – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. Configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, cujo nosso ordenamento jurídico fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Desta forma, não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano, mas tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.
3. (...) Apelo conhecido, mas improvido. A sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001319-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
Com efeito, não há dúvidas de que a desídia do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, vale dizer, transcendeu os meros dissabores da vida cotidiana, fato que caracteriza o dano moral suportado pela autora.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER DO RECURSO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0802059-02.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJONAS DE SOUZA OLIVEIRA
Publicação13/12/2024