
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0764561-77.2024.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Adjudicação]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: RS CONSULTORIA GESTAO EMPRESARIAL - LTDA
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTINUAÇÃO DE EMPRESA INABILITADA NO PROCESSO LICITATÓRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR FUNDAMENTADO NA LESÃO À ORDEM, ECONOMIA, SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICA. RETARDAMENTO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE. PARALISAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS IMPLICAM EM CUSTOS À ECONOMIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DEFERIDA.
1. O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida”.
2. É conveniente destacar que, muito embora não seja a óptica de análise principal do pedido de suspensão de liminar – instrumento que, consoante já apontado, se volta especialmente para a averiguação da presença de risco de lesão aos bens tutelados pela legislação –, é devidamente indicada a realização de “breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal”.
3. Nesse contexto, por mais que não se olvide da importância do bem que pretendia o juízo a quo proteger ao permitir a continuação da empresa RS CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA no certame, fere a ordem pública, ao englobar o conceito de ordem administrativa, a determinação judicial que pretende subverter o regular procedimento licitatório, transpassando suas fases e interferindo no cronograma do ato administrativo.
4. O Requerente logrou evidenciar mais que satisfatoriamente o potencial risco de grave lesão à ordem econômica e segurança estatais, caracterizada tanto no prejuízo financeiro (paralisação de serviço público relevante, risco de prejudicialidade de investimentos) e dos serviços públicos a serem prestados, eis que retarda a execução de toda a operação dos aeródromos estaduais.
5. Pedido de Suspensão de Liminar Deferido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar apresentado pelo Estado do Piauí em face da decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública proferida nos autos do Mandado de Segurança Nº 0841967-45.2024.8.18.014, impetrado pela empresa RS CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
É oportuno esclarecer que a ação originária versa sobre suposto ato abusivo e ilegal praticado pela Presidente da Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Estado dos Transportes – SETRANS/PI, Sra. Caroline Lacerda Marques, que, no curso do Processo de Licitação, Concorrência Pública n.º 04/2024-CPL/SETRANS, desclassificou a impetrante por esta não ter demonstrado "o vínculo regular do profissional que emitiu a declaração de disponibilidade profissional Engenheiro Civil com a referida empresa.”
A Exordial da ação consigna, em apertada síntese que "a Impetrante busca apenas o direito de continuar participando do certame, na medida em que, por uma exigência arbitrária, oriunda do entendimento particular da Presidente da Comissão, teve sua documentação rechaçada em sede do julgamento de habilitação, e, por um excesso de formalismo e desproporcionalidade na análise da documentação, fora injustamente inabilitada, pela ausência de um documento que a única empresa, qualificada como habilitada, também deixou de apresentar.
A decisão impugnada deferiu a liminar vindicada em desfavor do Estado do Piauí para “afastar o ato ilegal e abusivo da Autoridade Coatora que desclassificou a Impetrante, sendo permitida a continuação da impetrante no certame o que se dará com a inclusão da RS CONSULTORIA, ora impetrante, como participante da próxima etapa, qual seja a abertura dos envelopes e análise dos preços ofertados pelas empresas concorrentes.”
Desta forma, o Requerente propôs o presente Pedido de Suspensão de Liminar, no qual alega, em resumo: que a Impetrante indicou erroneamente a autoridade coatora; que não foi designada a pessoa jurídica ré e que o direito pleiteado não é amparável por Mandado de Segurança.
Em continuidade, sustenta que "a liminar editada pelo r. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, lavrada em juízo de cognição sumária e sem prévia oitiva do ESTADO – em manifesta violação a norma do art. 2º da Lei Federal n.º 8.437/1992 – interferiu no mérito e no cronograma de ato administrativo de grande relevância, acarretando, ipso facto, grave lesão ao interesse público.”
Por fim, pontua o Requerente que "saltam aos olhos os prejuízos que a liminar guerreada está a causar a infraestrutura dos aeródromos, aos serviços aeroportuários e a aviação regional do Estado do Piauí e, por via de consequência, à economia, à segurança, à ordem e à saúde públicas. Como susodito, os riscos de lesão aos interesses públicos descendem da importância do objeto licitado porquanto envolve a manutenção da infraestrutura dos aeródromos estaduais, o cadastramento da infraestrutura portuária nas agências de regulação, o controle de segurança por software da operação de aeronaves com pousos e decolagens nesses aeródromos, e, ainda, a saúde pública, porquanto as UTIs aéreas dependem da operatividade dos aeródromos estaduais, e a economia pública representada pela própria aviação regional.”
Junta documentos, dentre os quais se destaca: a decisão desafiada e o edital do processo licitatório.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
A concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
Pois bem.
Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, não cabe, no presente incidente, analisar a juridicidade da decisão ou mesmo utilizá-lo como sucedâneo recursal.
Por isso mesmo, não serão analisados os argumentos do Estado do Piauí referentes à indicação errônea da autoridade coatora; a falta de designação da pessoa jurídica ré e a alegação de que direito pleiteado não é amparável por mandado de segurança.
Ressalto, contudo, que, é conveniente destacar que, muito embora não seja a óptica de análise principal do pedido de suspensão de liminar – instrumento que, consoante já apontado, se volta especialmente para a averiguação da presença de risco de lesão aos bens tutelados pela legislação –, é devidamente indicada a realização de “breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal”.
Sob esse aspecto, observa-se que, no caso dos autos, o ponto fulcral da demanda originária versa sobre a inabilitação da empresa RS CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA no curso do Processo de Licitação, Concorrência Pública n.º 04/2024-CPL/SETRANS, o qual busca a contratação de empresa habilitada para prover e manter a infraestrutura dos aeroportuária estadual, com a manutenção das pistas de pouso, construção de novos aeródromos, bem como a administração, manutenção e segurança da operação de serviços aeronáuticos do Estado.
Nessa linha, é importante destacar que, ao dispor sobre a ordem administrativa, a Constituição, em seu art. 37, caput e XXI, listou os princípios basilares a serem observados por toda a Administração direta e indireta e asseverou a necessidade de observância do processo de licitação que atenderia a tais princípios, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ademais, o processo licitatório tem por objetivos, conforme o art. 11 da Nova Lei de Licitações e Contratos:
Art. 11. [...]
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Assim, evidente a importância do devido processo de licitação para a ordem administrativa, a fim de garantir o cumprimento dos seus princípios mais basilares na efetivação das contratações públicas.
Além disso, observa-se, neste raso aprofundamento sobre a temática, que inexiste ilegalidade ululante no procedimento de licitação em análise, uma vez que a Administração Pública, observando as regras previamente definidas no edital, detém o poder-dever de selecionar a proposta que seja apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a população, inabilitando, por conseguinte, licitantes que não atendam aos padrões de eficiência, eficácia e economicidade.
Nesse contexto, por mais que não se olvide da importância do bem que pretendia o juízo a quo proteger ao permitir a continuação da empresa RS CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA no certame, fere a ordem pública, ao englobar o conceito de ordem administrativa, a determinação judicial que pretende subverter o regular procedimento licitatório, transpassando suas fases e interferindo no cronograma do ato administrativo.
Somada a estas questões meritórias, tem-se que o Requerente logrou evidenciar mais que satisfatoriamente o potencial risco de grave lesão à ordem econômica e segurança estatais, caracterizada tanto no prejuízo financeiro (paralisação de serviço público relevante, risco de prejudicialidade de investimentos) e dos serviços públicos a serem prestados, eis que retarda a execução de toda a operação dos aeródromos estaduais.
Sobre a questão, é oportuno destacar, consoante demonstrado pelo ente Requerente, o processo de contratação em questão não se limita apenas à manutenção da infraestrutura dos aeródromos, mas também à segurança dos voos, à integração comercial e industrial do Estado e à promoção da saúde pública por meio do SAMU aéreo.
Percebe-se, dessa forma, que o atraso na conclusão da Licitação, causado pela decisão do juízo de piso, causa risco, não somente, à ordem, mas também à economia e à segurança pública estatais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão, destacou os potenciais prejuízos econômicos que decorrem do mero atraso na construção e operacionalização de obras públicas relevantes. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE VIADUTO IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCLUSÃO DE OBRAS DO SISTEMA METROVIÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR/BA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE LESIONA GRAVEMENTE A ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PODER PÚBLICO QUE PREVALECE ATÉ PROVA DEFINITIVA EM CONTRÁRIO. HIPÓTESE ANTECEDIDA DA REGULAR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE Q U E N Ã O P O D E S E R C O N S T A T A D A A N T E S D A TRAMITAÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA. INTERESSE
PÚBLICO PREJUDICADO. INTERRUPÇÃO DE OBRA PÚBLICA RELEVANTE PARA A COLETIVIDADE QUE ACARRETA TAMBÉM ACENTUADA LESÃO À ECONOMIA P Ú B L I C A . A U S Ê N C I A D E P R É V I A D O T A Ç Ã O ORÇAMENTÁRIA PARA GASTOS EXTRAORDINÁRIOS.A T R A S O N A C O N S T R U Ç Ã O Q U E O C A S I O N A R Á OCONSUMO DE MAIS VERBAS, NÃO PREVISTAS PELOGOVERNO. DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES AOMÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL: IMPOSSIBILIDADE, SALVOSE IMBRICADAS COM OS REQUISITOS DA PRÓPRIA VIASUSPENSIVA, VOCACIONADA A TUTELAR APENAS A ORDEM, A SAÚDE, A SEGURANÇA E A ECONOMIAPÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que foi proferido ato judicial contra o Poder Público, para interromper as obras de implantação de elevado projetado para servir de retorno da Avenida Paralela e de acesso ao Bairro Stella Maris (Viaduto Stella Maris) - construção necessária para viabilizar a implantação da Linha 2 do sistema metroviário de Salvador/BA. 2. A interferência judicial ocorrida viola gravemente a ordem pública. A legalidade estrita orienta que, até prova definitiva em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo (STF, RE n.º 75.567/SP, Rel. Min. DJACI FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/11/1973, DJ de 19/4/1974, v.g.), cuja necessidade foi constatada pelo Poder Público em benefício do interesse coletivo. 3. A precaução impede a paralisação de obras, mormente em hipóteses como a presente, em que houve regular autorização administrativa para o início da construção, antecedida inclusive de audiência pública e de licença ambiental. Postura tão drástica poderia ocorrer somente após a constatação, estreme de dúvidas, de ilegalidade - desfecho que, em regra, se mostra possível somente após a devida instrução, com o decurso da tramitação completa do processo judicial originário. 4. O atraso na construção ocasionaria o consumo de mais verbas por parte do governo local, em razão do aumento das despesas com pessoal, maquinário e fornecedores, conforme contrato celebrado sem a perspectiva de óbice às atividades. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, por diversas vezes, já reconheceram que a interrupção de obras públicas relevantes para a coletividade acarreta não só lesão à ordem, mas também à economia pública, por acarretar gastos extraordinários sem dotação orçamentária. 5. A análise do fundo da causa originária, a princípio, não constitui atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, caso não seja imbricada com os requisitos da própria via suspensiva - vocacionada a tutelar apenas os preceitos previstos na legislação de regência. É possível um mínimo juízo de delibação sobre a questão meritória somente quando se confunde com o exame da violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas. No caso, o debate em primeiro grau (em que se discute a justa indenização a particulares por área desapropriada ou impactada pela obra) versa sobre controvérsia revestida de complexidade e que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser apreciada no presente feito. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.282/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
Em julgado diverso, e que pode ser analogicamente aplicável ao presente caso, a Corte da Cidadania reputou a existência de risco à ordem e economia públicas caracterizados na execução provisória de ação civil pública que, por nulidade, impede a execução de serviço público essencial e põe em risco investimento vultuoso do ente estatal. É o que se extrai:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Na hipótese, causa lesão à ordem e à economia públicas a decisão que permite a execução provisória de sentença em ação civil pública que reconheceu a nulidade das concessões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens da TV educativa UNESP e RÁDIO VÉRITAS, pois tal decisão, a uma, gera grave risco ao investimento custeado pelo erário na ordem de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e a duas, suspende serviço público relevante de conteúdo educacional e de pesquisas, de interesse dos alunos e professores da UNESP, bem como de toda a sociedade.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.706/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
Assim, a decisão que se pretende suspender, ao invés de garantir a adequada prestação dos serviços, pode, enfim, prejudicá-los com o atraso do processo licitatório já em andamento e, consequentemente, com o retardo da execução de toda a operação dos aeródromos do Estado.
Nesse sentido, a mens legis do instituto da suspensão de liminar, de segurança, ou de sentença, é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Dessa forma, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
Inclusive, é importante frisar, o presente decisum não impõe nenhum óbice para que a apuração de eventual responsabilidade, ilegalidade ou prejuízo ao erário seja feito pelo órgão ministerial de forma posteriori, oportunidade em que o Ministério Público poderá buscar a responsabilização dos gestores eventualmente envolvidos.
Ocorre que, no presente momento, visando resguardar os interesses públicos consubstanciados na ordem, economia e segurança pública, faz-se imperiosa a suspensão da decisão desafiada.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e 327 do RITJPI, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão da eficácia da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0841967-45.2024.8.18.0140.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
TERESINA-PI, data no sistema.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
0764561-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRS CONSULTORIA GESTAO EMPRESARIAL - LTDA
Publicação06/11/2024