TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759828-68.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DEVER DE CADASTRO NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade da citação de ente municipal e consequente declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação/intimação do agravante na demanda de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O artigo 9º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, expressamente prevê que no processo eletrônico todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, efetuar-se-ão por meio eletrônico e serão, na forma do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
4.Por sua vez, o artigo 246, § 1º e 2º, do CPC estabelece que a Fazenda Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.
5.Na hipótese em apreço, considerando que é dever do ente municipal manter cadastro dos seus procuradores nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, e que as intimações da Fazenda Pública feitas por meio eletrônico são consideradas como pessoais para todos os efeitos legais, não se constata qualquer irregularidade na citação/intimação eletrônica do agravante.
6.Por fim, verifica-se, pela análise do feito de origem, que, diferentemente do que alega o agravante, o seu advogado (Dr. Luís Fellipe Martins Rodrigues de Araújo - Procuração de id. 18801818) - inclusive, o mesmo subscritor deste recurso -, está cadastrado nos autos originários para recebimento das citações/intimações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do ato citatório, se o Município foi devidamente citado eletronicamente por meio do seu advogado cadastrado nos autos.
8.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS - PI contra decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0759828-68.2024.8.18.0000, proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA ARAUJO CARVALHO, ora agravada.
Na decisão agravada (id. 18801817), a magistrada da causa rejeitou o pedido de reconhecimento da nulidade da citação e consequente declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes.
Em suas razões recursais (id. 18801764), o agravante afirma, em suma, que a sua citação ocorreu por meio de uma procuradoria cadastrada no PJE, cuja aba não possui nenhum advogado cadastrado, ou seja, a municipalidade não recebeu citação pessoal conforme determina a legislação.
Acrescenta que todo o processo transcorreu sem nenhuma manifestação por parte da municipalidade.
Destaca que não foi também intimado da última decisão proferida no processo, por meio da qual se determinou o oferecimento de impugnação ao perito nomeado e o pagamento dos honorários periciais.
Assegura que o art. 183, do CPC estabelece que a intimação da Fazenda Pública será pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico.
Pede, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal, para que sejam suspensos os autos principais, e, no mérito, o reconhecimento da irregularidade da citação, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais.
Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 18815387.
Em suas contrarrazões (id. 19585134), a agravado defende a inexistência dos vícios apontados pelo agravante e pede a manutenção da decisão recorrida.
Sem opinativo do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação/intimação do agravante na demanda de origem.
De início, registre-se que o processo de origem tramita eletronicamente, e, portanto, a intimação pessoal se dá por meio eletrônico, conforme preconiza o artigo 183, §1º, do CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Por sua vez, o artigo 9º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, expressamente prevê que no processo eletrônico todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, efetuar-se-ão por meio eletrônico e serão, na forma do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
(...)
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Outrossim, o artigo 246, § 1º e 2º, do CPC estabelece que a Fazenda Pública é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
(...)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Na hipótese em apreço, considerando que é dever do ente municipal manter cadastro dos seus procuradores nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, e que as intimações da Fazenda Pública feitas por meio eletrônico são consideradas como pessoais para todos os efeitos legais, não se constata qualquer irregularidade na citação/intimação eletrônica do agravante.
Por fim, verifica-se, pela análise do feito de origem, que, diferentemente do que alega o agravante, o seu advogado (Dr. Luís Fellipe Martins Rodrigues de Araújo - Procuração de id. 18801818) - inclusive, o mesmo subscritor deste recurso -, está cadastrado nos autos originários para recebimento das citações/intimações.
Nesse contexto, inexistem as nulidades apontadas.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Teresina, 29/11/2024
0759828-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
RéuCONCEICAO DE MARIA ARAUJO CARVALHO
Publicação02/12/2024