TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0860096-35.2023.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0860096-35.2023.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Cawã Dias da Silva (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. PENA PECUNIÁRIA. REGIME. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que lhe impôs seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, mediante aplicação de duas atenuantes e superação da Súmula 231 do STJ, o afastamento da pena pecuniária, por hipossuficiência, a mudança para o regime semiaberto e a exclusão da indenização civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há quatro questões em discussão: (i) se é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, superando a Súmula 231 do STJ, em razão de atenuantes; (ii) se a pena pecuniária pode ser afastada por hipossuficiência do réu; (iii) se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado para semiaberto; e (iv) se cabe excluir a condenação a título de indenização ex delicto.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 É vedada a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, consoante orientação pacificada pelo STJ e STF, inclusive com repercussão geral reconhecida (Tema 158/STF).
4 A pena pecuniária é parte integrante do preceito secundário do art. 157 do Código Penal, e sua desconsideração em razão de hipossuficiência não é juridicamente viável.
5 A alteração do regime inicial para semiaberto é cabível, considerando o quantum da pena e a ausência de circunstâncias desfavoráveis que justifiquem a fixação per saltum do regime fechado, em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
6 A condenação a título de indenização ex delicto encontra-se fundamentada na falta de restituição de parte dos bens subtraídos, sendo razoável e proporcional ao prejuízo comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7 Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1 A aplicação de circunstâncias atenuantes não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
2 A pena pecuniária prevista no preceito secundário do art. 157 do Código Penal é obrigatória, ainda que o réu alegue hipossuficiência.
3 O regime inicial semiaberto é admissível para penas superiores a quatro anos e até oito anos, quando ausentes circunstâncias desabonadoras.
4 A indenização ex delicto é devida quando comprovado prejuízo patrimonial não restituído à vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "b", e 157, §2º-A, I; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STF, RE 597.270/RS, Pleno, Tema 158.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de fixar o regime inicial semiaberto ao apelante Cawã Dias da Silva, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cawã Dias da Silva (id. 19531105 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 04/07/2024; id. 19531089 - Pág. 1/18) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 16 (dezesseis ) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19530933 - Pág. 1/3), a saber:
Consta nos autos que no dia 03/12/2023, por volta das 12h00min, na Rua 16, do Bairro Parque Brasil III, nesta capital, CAWÃ DIAS DA SILVA, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu das vítimas uma motocicleta YAMAHA YBR 1251 FACTOR ED, de cor vermelha e placa PIP8166M, uma carteira porta-cédulas e um aparelho celular.
No dia dos fatos, o denunciado conduzia uma bicicleta pelo endereço mencionado quando visualizou as vítimas (Victor Luiz da Silva Miranda e Eduarda Gomes da Silva) na motocicleta e resolveu abordá-los.
Na ocasião, o representado apontou um revólver calibre .22 de cor prata para as vítimas e ordenou que descessem do veículo, o que foi prontamente atendido.
Na sequência, o representado subtraiu os demais pertences das vítimas e então subiu na motocicleta, com a qual empreendeu fuga.
Após o roubo, as vítimas registraram a ocorrência e especificaram as características físicas do autor do roubo, quais sejam, “de altura mediana, branco, tinha um bigode fino, vestia uma blusa azul e boné” (fls. 10/12, ID 50210748).
Oportunamente, as vítimas visualizaram fotografias de suspeitos e prontamente indicaram CAWÃ DIAS DA SILVA como o autor do ilícito, conforme termos de reconhecimento as fls. 07/13 (ID 50210748).
Em razão do reconhecimento indireto a autoridade policial representou pela prisão temporária do acusado, nos autos relacionados de nº 0860091-13.2023.8.18.0140, tendo sido devidamente cumprida e realizado o reconhecimento pessoal do denunciado, conforme protocolo de petição ID-52075571 dos autos relacionados de nº 0860091-13.2023.8.18.0140.
Considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, este órgão ministerial deixa de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no artigo 28-A do CPP.2
Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA: CAWÃ DIAS DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 15/04/2024; id. 19530951 - Pág. 1/5) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19531114 - Pág. 1/9), que “seja conhecido e provido o presente recurso para reformar o decreto condenatório, a fim de que: a) Seja afastada a Súmula 231 do STJ e aplicada as atenuantes de menoridade e de confissão espontânea. b) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada a réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. c) Por fim, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena”. Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 19531116 - Pág. 1/11), refuta parte das teses defensivas e pugna “que conheça do presente recurso, mas para: a) dar-lhe provimento quanto ao pedido c, alterando a fixação do regime para o semiaberto; b) negar-lhe provimento nos demais pontos”.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento, do presente apelo, para que seja aplicado o regime menos gravoso, qual seja, o semiaberto, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos” (id. 20215403 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.21160694).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) superação (overruling) da Súmula 231 do STJ, (ii) a desconsideração da pena pecuniária, (iii) a fixação do regime semiaberto e (iv) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça4.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional5.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.
2 Da pena pecuniária.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). O pedido de afastamento esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).
DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
3 Do regime inicial.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO ACOLHIDA PARA O SEMIABERTO. Acolho, por outro lado, o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, dada a ausência de vetoriais desvaloradas na origem e o não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §§2º e 3º, do CP6).
3 Da indenização ex delicto.
PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). DECOTE (REJEIÇÃO). O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, a título de indenização ex delicto, em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.
Ademais, em que pesem os argumentos defensivos, encontra-se plenamente justificável, sobretudo, porque uma parte dos bens não foram restituídos, dentre os quais, o aparelho celular e a bolsa, que continha toda a sua documentação. Dessa forma, o prejuízo suportado confere razoabilidade e proporcionalidade à quantia arbitrada.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da indenização ex delicto.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de fixar o regime inicial semiaberto ao apelante Cawã Dias da Silva, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de fixar o regime inicial semiaberto ao apelante Cawã Dias da Silva, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
4Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
5Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0860096-35.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCAWA DIAS DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024