Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757580-32.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DEFERIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora possui direito à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em favor da pessoa física milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.Na hipótese em exame, observa-se, pelo contracheque acostado aos autos (id. 44619482 - Pág. 76), que a agravante aufere remuneração líquida no importe de R$ 5.280,36 (cinco mil duzentos e oitenta reais e trinta e seis centavos). Já o montante das custas processuais iniciais, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, supera o patamar de sete mil reais, conforme boleto apresentado. 5.A concessão integral da gratuidade da justiça deve ser reservada aos casos em que a parte não demonstra qualquer capacidade financeira para suportar os custos judiciais. 6.Considerando que no caso presente a agravante demonstra alguma capacidade financeira, ainda que modesta, o caso é de se conceder a redução em 80% (oitenta por cento) das despesas processuais que ela tiver que adiantar no curso do processo, as quais poderão ser parceladas em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas - possibilidade que está encartada nos § 5º e 6º, do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Comprovado nos autos que a renda mensal da parte não é capaz de fazer frente à totalidade das custas processuais, impõe-se o deferimento da redução e do parcelamento das despesas que tiverem que ser adiantadas no curso do processo. 8.Recurso parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757580-32.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757580-32.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUZIMAR BORGES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DEFERIDA PARCIALMENTE.  

I. CASO EM EXAME

1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que  indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora possui direito à gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Em favor da pessoa física milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 

4.Na hipótese em exame, observa-se, pelo contracheque acostado aos autos (id. 44619482 - Pág. 76), que a agravante aufere remuneração líquida no importe de R$ 5.280,36 (cinco mil duzentos e oitenta reais e trinta e seis centavos). Já o montante das custas processuais iniciais, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, supera o patamar de sete mil reais, conforme boleto apresentado.

5.A concessão integral da gratuidade da justiça deve ser reservada aos casos em que a parte não demonstra qualquer capacidade financeira para suportar os custos judiciais.

6.Considerando que no caso presente a agravante demonstra alguma capacidade financeira, ainda que modesta, o caso é de se conceder a redução em 80% (oitenta por cento) das despesas processuais que ela tiver que adiantar no curso do processo, as quais poderão ser parceladas em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas - possibilidade que está encartada nos § 5º e 6º, do art. 98 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Comprovado nos autos que a renda mensal da parte não é capaz de fazer frente à totalidade das custas processuais, impõe-se o deferimento da redução e do parcelamento das despesas que tiverem que ser adiantadas no curso do processo.

 

8.Recurso parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZIMAR BORGES DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, proposta em face do  MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, ora agravado.

A decisão combatida (id. 58628774 - Pág. 1) consistiu em indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante na origem, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição,

Em suas razões recursais, alega a agravante que o valor das custas iniciais (R$ 7.508,32) corresponde a mais de 140% (cento e quarenta por cento) do valor líquido de sua remuneração (R$ 5.296,16 – contracheque de julho/2023, doc. de ID nº 44619482, p. 80)

Sustenta, em síntese, não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Deferido parcialmente pedido de antecipação da tutela recursal (decisão de id. 19084265).

Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.

É o relatório. 

 


 

VOTO

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

II. FUNDAMENTOS

Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

A justiça gratuita, vale dizer, representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício (art. 99, §2º, do CPC).

Na hipótese em exame, observa-se, pelo contracheque acostado aos autos (id. 44619482 - Pág. 76), que a agravante aufere remuneração líquida no importe de R$ 5.280,36 (cinco mil duzentos e oitenta reais e trinta e seis centavos). Já o montante das custas processuais iniciais, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, supera o patamar de sete mil reais, conforme boleto apresentado.

Ocorre que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser reservada aos casos em que a parte não demonstra qualquer capacidade financeira para suportar os custos judiciais – situações em que o indeferimento daquele benefício imporia um real entrave ao acesso à justiça. 

Nessa perspectiva, os § 5º e § 6º  do artigo 98, do CPC, preveem a possibilidade de redução percentual e parcelamento das despesas processuais. Veja-se:

Art. 98

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Considerando que no caso presente a agravante demonstra alguma capacidade financeira, ainda que modesta, o caso é de se conceder a redução em 80% (oitenta por cento) das despesas processuais que ela tiver que adiantar no curso do processo, as quais poderão ser parceladas em 12 (doze) prestações iguais e sucessivas - possibilidade que está encartada nos § 5º e 6º, do art. 98 do CPC.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de confirmar a decisão de id. 19084265, concedendo parcialmente a gratuidade de justiça à agravante consistente na redução em 80% (oitenta por cento) e o parcelamento (em doze prestações iguais e sucessivas) das despesas processuais que tiverem de ser adiantadas no curso do processo.

 



Teresina, 29/11/2024

Detalhes

Processo

0757580-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUZIMAR BORGES DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Publicação

02/12/2024