TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0813058-27.2023.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0813058-27.2023.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Anderson Bruno Galvão Silva (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM FINAL INALTERADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 1ª Vara Criminal de Teresina, que o condenou a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 1 ano de detenção em regime aberto e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 70, CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/2003). A defesa busca redimensionar a pena com a aplicação do mínimo legal e da atenuante de confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há questões em discussão: (i) verificar a pertinência da reavaliação das vetoriais utilizadas na dosimetria da pena e (ii) determinar se é possível aplicar as atenuantes de modo a reduzir a pena aquém do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 Quanto à neutralização das vetoriais, o pedido foi parcialmente acolhido: a negativação da circunstância referente ao período noturno foi considerada genérica e destituída de suporte fático idôneo, sendo, portanto, neutralizada. No entanto, a negativação da vetorial consequências foi mantida, fundamentada no prejuízo permanente às atividades do estabelecimento da vítima, configurando desdobramentos duradouros que impactaram a continuidade dos serviços.
4 O pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal não procede, em observância à Súmula nº 231 do STJ, que veda a redução da pena base abaixo do mínimo em decorrência de atenuantes genéricas.
5 A jurisprudência do STF, consubstanciada no Tema 158 de Repercussão Geral, reafirma a impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal, mesmo com a incidência de circunstância atenuante.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6 Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 A valoração das vetoriais da dosimetria deve observar a individualização da pena e os parâmetros jurisprudenciais, sendo vedado o uso de fundamentação genérica.
2 A aplicação de atenuantes não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 70 e 157, §2º-A, I; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 387, §2º; Súmula nº 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG/RS, Tema 158, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 26/03/2009; STJ, AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/08/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Bruno Galvão Silva (id. 18601997 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 11/12/2023; id. 18601981 - Pág. 1/13) que o condenou às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §2º-A, I (roubo majorado), na forma do art. 703, ambos do Código Penal (por duas vezes, em concurso formal), e no art. 124 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma do art. 695, também do Código Penal (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18601660 - Pág. 1/6), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 24 de março de 2023, por volta das 20h40min, nesta cidade, os denunciados ANDERSON BRUNO GALVAO SILVA e ANA CAROLINE DE SOUSA BORGES, em união de esforços e desígnios, chegaram ao estabelecimento comercial “Hamburgueria Nosso Sabor”, localizada na quadra 32, casa 01, do bairro Parque Piauí e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraíram quatro telefones celulares pertencentes às vítimas EULINA COSTA OLIVEIRA, BRUNA RAFAELLY OLIVEIRA SOUSA e TARSO JUDSON OLIVEIRA SOUSA. Já na manhã do dia 25 de março de 2023, a arma de fogo (calibre 380, marca Taurus, nº DK90613, com dois carregadores e oito munições) foi encontrada na casa de ANDERSON BRUNO GALVAO SILVA, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Foi apurado que, na data e horário acima mencionados, as vítimas EULINA COSTA OLIVEIRA e BRUNA RAFAELLY OLIVEIRA SOUSA estavam no estabelecimento comercial da família, uma hamburgueria localizada no bairro Parque Piauí, nesta cidade, quando viram um homem e uma mulher passando pela frente do dito estabelecimento por três vezes, sendo que, em determinado momento, o homem, posteriormente identificado como o ora denunciado ANDERSON BRUNO GALVAO SILVA, entrou na hamburgueria portando uma arma de fogo e anunciou o “assalto”, subtraindo. em seguida, os seguintes objetos: 01) telefone celular Iphone 6S, cor gold, pertencente a BRUNA; 02) telefone celular Samsung, preto, pertencente a EULINA; 03) telefone celular Samsung, preto, de uso do estabelecimento comercial; 04) telefone celular Samsung, roxo, pertencente a uma sobrinha de EULINA.Em seguida, os infratores se evadiram com destino ignorado.
No momento do fato criminoso, a vítima TARSO JUDSON OLIVEIRA SOUSA, que é um dos proprietários da “Hamburgueria Nosso Sabor”, não estava presente no estabelecimento comercial, pois havia saído para fazer uma entrega. Entretanto, antes de sair para fazer a entrega, TARSO ainda visualizou os ora denunciados parados na esquina da rua em que fica a dita hamburgueria.
Logo após o roubo, EULINA comunicou o fato ao seu irmão EDILSON COSTA OLIVEIRA, que é policial militar, tendo este repassado as informações para as equipes do 22º BPM e realizado diligências para tentar localizar os autores do roubo, mas sem êxito.
Então, ainda no dia do delito, TARSO pesquisou na internet e viu um anúncio, no Instagram, feito pouco tempo depois do roubo, no quale uma mulher oferecia três celulares à venda, os quais a vítima suspeitou serem os telefones subtraídos no seu estabelecimento comercial. Nisso, TARSO entrou em contato com a anunciante, demonstrando interesse em adquirir os celulares e combinou de encontrá-la no dia seguinte (25/03/2023) para realizarem o negócio.
No dia 25/03/2023, TARSO e EDILSON compareceram ao local combinado com a anunciante (av. Deputado Ulisses Guimarães, em frente ao Colégio Solange Viana, bairro Promorar), onde encontraram ANDERSON BRUNO GALVAO SILVA e ANA CAROLINE DE SOUSA BORGES, momento em que EDILSON fez a abordagem dos ora denunciados e encontrou com eles 05 (cinco) telefones celulares, sendo três deles imediatamente identificados, por TARSO, como sendo produto do roubo objeto da presente denúncia.
Diante da situação de flagrante, EDILSON conduziu ANDERSON e ANA CAROLINE até o 22º BPM, onde, questionado pela arma usada no cometimento do crime, ANDERSON informou que a arma estava em sua casa, mas que não poderia entregá-la, pois ela pertenceria a um faccionado do grupo conhecido como “bonde dos 40” e, caso a polícia fosse até a sua casa, ele poderia ser morto. Então, foi feito contato com a mãe de ANDERSON, que se comprometeu a entregar a arma, o que efetivamente foi feito quando uma guarnição da polícia militar foi até uma esquina próxima à casa de ANDERSON e a mãe deste entregou a arma de fogo (calibre 380, marca Taurus, nº DK90613, com dois carregadores e oito munições), a qual foi devidamente apreendida.
Foi juntado o auto de apresentação e apreensão no ID 38685835 - Pág. 11, em que estão devidamente descritos a arma de fogo e os telefones celulares apreendidos com os denunciados.
Os três telefones celulares Samsung, dois pretos e um roxo, foram devolvidos às vítimas, conforme auto de restituição de ID 38685835 - Pág. 31.
Constam, ainda, imagens dos anúncios feitos pelos denunciados, oferecendo os celulares à venda, bem como da conversa que a vítima manteve com eles via internet (ID 38685835 - Pág. 20).
Quanto ao telefone celular Iphone 6S, cor gold, o objeto não foi localizado, sendo que, conforme ID 38913715 - Pág. 55, a autoridade policial oficiou as empresas de telefonia móvel, mas não obteve resposta a presente data.
Perante a autoridade policial, os denunciados exerceram o direito de ficar em silêncio.
II – DO CRIME PRATICADO
Agindo do modo antes detalhado, o denunciado ANDERSON BRUNO GALVAO SILVA e ANA CAROLINE DE SOUSA BORGES praticaram o crime de ROUBO MAJORADO, descrito no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, d c/c art 70, do Código Penal.
Sobre o denunciado ANDERSON BRUNO GALVAO SILVA, este cometeu, além do o crime de roubo, o delito de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pois arma que possuia foi apreendida em contexto fático diferente do roubo citado.
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das vítimas, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, relatório de investigação policial, auto de reconhecimento, relatório final, entre outros.
Recebida a denúncia (em 18/05/2023; id. 18601874 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18602028 - Pág. 1/11), “a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, aplicando em sequência a ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 18602031 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19577871 - Pág. 1/13).
Feito revisado (id.21160891).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, o redimensionamento da pena, mediante (i) neutralização de vetoriais (ii) cômputo da atenuante e (ii) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
A irresignação defensiva restringe-se aos pleitos de (i) neutralização de vetoriais (ii) cômputo da atenuante e (ii) redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, diante da fundamentação extraída na sentença:
1. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDERSON BRUNO GALVÃO SILVA
1.1. Crime de roubo majorado
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena, com a ressalva que será feita conjuntamente em relação às vítimas Eulina Costa Oliveira e Bruna Rafaelly Oliveira Sousa, por questão de economia processual e devido ao fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático
Culpabilidade – não exacerbou ao que, em geral, ocorre nos crimes desta natureza;
Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos nos autos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido durante a noite;
Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública, já valorada pela Legislador;
As consequências – foram graves, eis que a vítima Eulina Costa Oliveira afirmou que a hamburgueria passaria a funcionar atendendo o público no local, contudo, em razão do crime, continuou atendendo somente por delivery, prejudicando o funcionamento do estabelecimento comercial;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não há circunstância agravante, contudo, há as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, alínea “d”, do CP. Assim, atenuo a pena em 1/6, perfazendo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, tendo em vista que nesta fase a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal previsto no tipo penal em abstrato, nos termos da súmula nº. 231 do STJ.
Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência das causas de aumento do emprego de arma de fogo (inciso I, do § 2º-A, do art. 157, do CP). Desta forma, aumento a pena em 2/3 (um terço), chegando à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
1.1.1. Regra do Art. 70 do CP
Tendo em vista que o acusado, com uma só ação, praticou dois crimes iguais, roubo majorado, ficou configurado o concurso formal de crimes.
Nestes termos, tendo em vista a regra prevista no art. 70 do CP e levando-se em consideração a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), por se tratar de dois delitos, segundo critério adotado pelo STJ, fixando-se a pena definitiva para este crime em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Considerando o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Estabeleço o Complexo Administrativo Major César Oliveira para o início de cumprimento da pena.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos no inciso I, do referido dispositivo. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP. E, em consequência, revogo a prisão preventiva do acusado. Expeça-se o competente alvará de soltura.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não houve produção de provas no sentido de quantificar o valor da indenização às vítimas, ainda que minimamente.
1.2. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena.
Culpabilidade – não fugiu à previsibilidade normal prevista para tipo;
Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há elementos nos autos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias – o crime é de natureza permanente;
Os motivos – não há nos autos elementos que permitam aferir com exatidão a motivação da conduta;
As consequências – formais à espécie e já valoradas pelo Legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo;
Comportamento da vítima – não há falar em vítima específica, pois é a sociedade que fica vulnerada. Crime de perigo abstrato.
Nestes termos, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstância agravante, contudo, há as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, alínea “d”, do CP. Assim, atenuo a pena em 1/6, mantendo a pena em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista que nesta fase a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal previsto no tipo penal em abstrato, nos termos da súmula nº. 231 do STJ, a qual torno definitiva para este crime ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, o regime inicial de cumprimento da pena será aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
E, o cumprimento da pena será nos termos do Ofício Circular Nº 9/2018 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD.
Considerando que o acusado atende aos requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, prevista no inciso IV, do art. 43, do CP, qual seja: IV – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo Juiz da Execução, pelo período de 6 (seis) meses.
1.3. Regra do art. 69 do CP
Considerando que o acusado cometeu os dois crimes – Roubo Majorado e Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido – em momentos e modus operandis distintos, não são da mesma espécie e possuem bem jurídicos distintos, ficando evidenciada a separação fática das ações, conforme fundamentado acima, tal fato passou a orbitar sob a égide art. 69 do CP (concurso material).
Com efeito, aplica-se à espécie a soma das penas anteriormente fixadas, fazendo com que a pena final seja de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para o crime de roubo majorado; e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o crime de posse irregular de arma de fogo, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, respectivamente.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela, conforme disposição de citado artigo.
Com razão, apenas em parte.
PRIMEIRA FASE – DUAS VETORIAIS NEGATIVADAS NA ORIGEM – NEUTRALIZAÇÃO ACOLHIDA PARA UMA VETORIAL – PENA-BASE REDUZIDA. Na fase inicial da dosimetria, das duas vetoriais desvaloradas na origem – circunstâncias e consequências (exclusivamente para o delito de roubo) –, apenas uma encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
FUNDAMENTAÇÃO REVERSA. Tem-se visto com frequência a exasperação de reprimendas, sob os pretextos (genéricos) da maior reprovabilidade da conduta e do modus operandi mais grave, com base na fundamentação fática (concreta) de que o delito (qualquer que seja ele) teria sido cometido em plena luz do dia, em local público, na presença de testemunhas e em postura de destemor às forças de segurança. Logicamente, por via de exclusão, seria de se aceitar como menos reprovável (e, portanto, impassível de exasperação) aquele delito cometido em situações concretas diametralmente opostas: na calada da noite, em local ermo, às ocultas de testemunhas e visando furtar-se da fiscalização das forças de segurança. Mas não é o que ocorre, pois, também se tem utilizado desses fundamentos (às reversas ou vice-versa) para o incremento de reprimendas. Esse esquema de fundamentação permitiria um padrão de exasperação coringa da pena-base para qualquer fato delitivo, o que nitidamente viola o princípio da individualização da pena.
Decerto que se revela necessário um plus de reprovabilidade para incrementar a reprimenda, muito além de “motivos formulários, padronizados, que servem para ‘qualquer’ decisão” (LOPES JR., 2020)6. Noutras palavras, são inservíveis justamente porque se encaixam em absolutamente todas as situações, como se “pré-moldadas”. Coloca-se “à disposição do operador um ‘prêt-à-porter significativo’ contendo uma resposta pronta e rápida!”, “passando a viver da repetição de sentidos postos, independentes do contexto histórico-efetual” (STRECK, 2014)7, como “uma espécie de versão positivista de ‘discursos de fundamentação prévia”, “em prejuízo à multiplicidade de situações concretas” (STRECK, 2011)8. Incorre, então, em patente carência de fundamentação, ao “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (art. 489, §1º, III, do CPC/2015).
JURISPRUDÊNCIA. A título exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o horário da prática do delito (seja diurno ou noturno) não serve como justificativa apta à exasperação da pena base. Vale dizer, não faz diferença se cometido o delito durante o dia ou à noite; a reprovabilidade é a mesma9. O mesmo ocorre em relação às expressões contrastes: local público vs. local privado10 (ou similares, como e.g. local ermo11). Nenhuma delas, de per si, revelam um maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, são inaptas à exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA). Na espécie, o magistrado de origem destacou, sem maiores detalhes, a prática do roubo durante o período noturno, para fins de negativação da vetorial circunstâncias. Sucede que a fundamentação reversa também permitiria a exasperação da pena, sob a legenda da prática delitiva em período diurno e com grande movimentação, demonstrando maior ousadia e destemor com as autoridades.
CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Por outro lado, revela idônea a desvaloração das consequências do crime, na medida que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor e incômodos permanentes, além de mudanças na rotina de vida da vítima.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO (CRITÉRIO PROPORCIONAL MAIS FAVORÁVEL QUE O ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). No que toca ao quantum de incremento da vetorial, cumpre a manutenção daquele utilizado na sentença. Isso porque resultaria em reformatio in pejus o acolhimento do cômputo orientado pela jurisprudência, mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato12: “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 157, caput, do CP).
Com efeito, acaso o juízo sentenciante houvesse promovido esse cômputo ideal, resultaria na pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão (para as duas vetoriais negativas), ou seja, superior àquela efetivamente fixada na origem: 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Então, o acolhimento, na fase recursal, resultaria em prejuízo quantitativo ao acusado, sendo mais razoável a adoção do critério de proporcionalidade.
Considerando que, para duas vetoriais desvaloradas na origem, houve um incremento de 9 (nove) meses, então, diante da manutenção de 1 (uma) única vetorial desvalorada (repise-se, exclusivamente para os delitos de roubo), resulta no proporcional incremento de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Assim, fixo cada pena-base em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (para cada roubo) e em 1 (um) ano de detenção (para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
SEGUNDA FASE (DUAS ATENUANTES). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP13), devidamente computadas em sua integralidade, ou seja, cada qual em 1/6 (um sexto).
Nesse ponto, a defesa pleiteia a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal, via superação (overruling) da Súmula Nº 231 do STJ.
Sem razão.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça14, não merece acolhida.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça15.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional16.
Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]
Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Assim, fixo as pena intermediárias no mínimo legal de 4 (quatro) anos (para cada roubo) e de 1 (um) ano de detenção (para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
TERCEIRA FASE (UMA MAJORANTE). Na fase final da fixação das reprimendas, ora não objeto de irresignação recursal, foi reconhecida tão somente a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), exclusivamente para os delitos de roubo, devidamente computada no quantum fixo legal de 2/3 (dois terços).
De consequência, torno as reprimendas definitivas em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses (para cada roubo) e em 1 (um) ano de detenção (para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
CONCURSOS FORMAL E MATERIAL. Finalmente, diante do devido reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP), entre os delitos de roubo, e do concurso material (art. 69 do CP), daqueles com o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ora não objeto de irresignação recursal, torno então a penas consolidadas em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e em 1 (um) ano de detenção.
Dessa forma, muito embora tenham sido acolhidos parte dos pedidos, a reprimenda final manteve-se inalterada.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução das penas.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
4Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso material. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
6Aury Celso Lima Lopes Junior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
7Lenio Luiz Streck, in Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito, 11ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.
8Lenio Luiz Streck, in Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
9Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: (para roubo) AgRg no HC 432973/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/08/2018; AgRg no AREsp 809702/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/06/2016, DJe 24/06/2016; HC 310372/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.02/06/2015, DJe 09/06/2015; HC 181381/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.04/09/2012, DJe 11/09/2012; (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; e (para furto) HC 212106/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/10/2013, DJe 24/10/2013.
10A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de o crime ter sido cometido em local público, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento da pena também quando o delito fosse cometido em local privado, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 485329/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.05/08/2014) [grifo nosso].
11No sentido de que a prática delitiva em “local ermo” não revela de per si maior reprovabilidade da conduta, confira-se na jurisprudência do STJ: (para tráfico) REsp 859251/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.03/02/2015, DJe 09/02/2015; (para roubo majorado) HC 173084/MS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.12/05/2015, DJe 05/10/2015; (para estupro) HC 328945/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.23/05/2017, DJe 31/05/2017; (para homicídio) HC 342660/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/06/2016, DJe 28/06/2016 e HC 206085/ES, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.06/12/2016, DJe 15/12/2016.
12Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
14Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).
15Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.
16Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.
0813058-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDERSON BRUNO GALVAO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024