TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0803518-56.2021.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0803518-56.2021.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Carlos Jeferson da Cruz (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES DE MOTIVO FÚTIL E ABUSO DE AUTORIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado, condenado pela 4ª Vara da Comarca de Picos/PI à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de lesão corporal qualificada por violência doméstica, em razão de agressão à companheira, ofendendo a integridade física da vítima. A defesa pleiteia a neutralização da vetorial "personalidade" e o afastamento das agravantes do motivo fútil e do abuso de autoridade, aplicadas no crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP e Lei Maria da Penha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da negativação da vetorial "personalidade" do acusado para aumento da pena-base; e (ii) verificar a adequação das agravantes do motivo fútil (ciúme) e do abuso de autoridade no contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A negativação da vetorial "personalidade" encontra fundamentação válida nas condutas violentas reiteradas contra a vítima, inclusive durante a gravidez, demonstrando traços de personalidade desfavoráveis.
4 A inclusão das agravantes do motivo fútil, representado pelo ciúme doentio e sentimento de posse sobre a vítima, e do abuso de autoridade, consubstanciado na relação de convivência e submissão da vítima, é válida e encontra respaldo no art. 61, II, alíneas "a" e "f" do Código Penal.
5 Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, a aplicação da agravante de motivo fútil e abuso de autoridade, ainda que em contexto de violência doméstica, não configura bis in idem, devendo ser mantidas para adequada reprovação da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6 Recurso parcialmente provido, em decorrência da correção de ofício do cálculo dosimétrico, para redimensionar a pena para 1 ano e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
1 O histórico de violência reiterada contra a vítima autoriza a negativação da vetorial "personalidade" na dosimetria da pena.
2 A aplicação das agravantes de motivo fútil e abuso de autoridade em contexto de violência doméstica é válida e não configura bis in idem, conforme orientação do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13; art. 61, II, alíneas "a" e "f"; Lei Maria da Penha, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 550.542/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, j. 11/02/2020; STJ, AgRg no HC 734.856/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ªT, j. 07/06/2022; STJ, REsp n. 2.026.129/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª S., j. 12/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Jeferson da Cruz para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Jeferson da Cruz (id. 19126995 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 05/09/2023; id. 19126979 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1292, §13º, do Código Penal (lesão corporal qualificada), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19126949 - Pág. 1/4), a saber:
Conforme extrai-se do caderno investigativo, o denunciado agrediu a vítima fisicamente, ofendendo a sua integridade corporal, por razões da condição do sexo feminino.
No dia 02 de agosto de 2021, por volta de 21h, a vítima Maria José de Sousa encontrava-se em sua residência, situada na Rua Nossa Senhora dos Milagres, s/n, Bairro São Sebastião, Picos-PI, quando o denunciado, seu companheiro, pediu o seu aparelho celular.
A ofendida recusou-se a entregar o aparelho, momento em que o imputado tomou o objeto à força e tentou quebrá-lo.
Ato seguinte, a vítima tentou recuperar o objeto que estava sob o poder do companheiro, todavia, com o celular nas mãos, o denunciado desferiu-lhe um soco em seu rosto, lesionando-a fisicamente.
Não satisfeito, o imputado tentou partir o celular ao meio, danificando o bem pertencente a vítima.
Temendo sofrer novos crimes, a ofendida procurou o apoio da polícia militar, que interveio na situação.
O laudo de exame de corpo de delito registrou a existência de escoriação com edema na região de zigomático esquerdo, medindo 1,5 cm em seu maior diâmetro. Concluiu pela ocorrência de lesão causada por ação contundente em região zigomática esquerda.
A literatura médico forense explica que a contusão “é a denominação genérica do derramamento de sangue nos interstícios tissulares, sem qualquer efração dos tegumentos, consequente a uma ação traumática sobre o organismo1”
Entre os agentes mecânicos, os instrumentos contundentes são os maiores causadores de dano. Sua ação é quase sempre produzida por um corpo de superfície, e suas lesões mais comuns se verificam externamente, embora possam repercutir na profundidade.
Na hipótese, verificou-se a presença de escoriação com edema na região de zigomático esquerdo.
A escoriação é a exposição da derme devido ao arrancamento da epiderme por ação tangencial de um instrumento mecânico. Trata-se de uma lesão diante da qual o agente contundente desliza sobre a pele. Quando a lesão atinge só a epiderme, temos a ruptura de vasos linfáticos, ficando a crosta amarelada. Na lesão que atinge a derme, a crosta já é pardo-avermelhada, pois a lesão atinge os vasos sanguíneos que passam na derme. Havendo pressão acentuada no local, a lesão ficará apergaminhada, tanto no vivo quanto no morto. Não havendo infecção (que gera tom amarelado e purulento), a regeneração leva de 20 a 30 dias.
O edema é o acúmulo de líquido no espaço intersticial e é constituído por uma solução aquosa de sais e proteínas do plasma, variando de acordo com sua etiologia. No estudo das lesões decorrentes da ação contundente interessa mais o chamado “edema por ação mecânica direta”, que tem como causas principais a torção, a percussão ou a pressão.
Osso zigomático é um osso par do crânio humano que forma parte da órbita ocular e é também conhecido como o "osso da bochecha" ou "osso malar". O osso zigomático é homólogo ao osso jugal em outros tetrápodes.
Da Incidência da Lei nº 11.340/06
Do cotejo dos elementos presentes nos autos, verifica-se que a situação é configuradora da incidência da Lei nº 11.340/06, pois vislumbra-se ter sido o crime praticado contra a vítima em situação de subjugação por causa de seu gênero (art. 5º da LMP); é dizer que o denunciado agrediu fisicamente a companheira porque possuía sobre ela um sentimento de domínio ou de superioridade, tanto que assim o fez porque a vítima não obedeceu a sua ordem de entregar o aparelho celular a ela pertencente.
Assim, verificada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher frente ao agressor, justifica-se a aplicação da Lei Maria da Penha. Consoante o exposto: (jurisprudência omissis)
Comprovadas a materialidade do crime e a sua autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o denunciado e devidamente classificados os delitos, é de rigor o recebimento da presente denúncia.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA contra CARLOS JEFERSON DA CRUZ, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e, ao final, condenado, nos termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas arroladas.
Recebida a denúncia (em 05/11/2021; id. 19126950 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19127004 - Pág. 1/9), “que essa Colenda Câmara Criminal conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme a SENTENÇA prolatada, para: a) Que seja valorada de forma neutra, quanto ao delito 129, 13º, do Código Penal, a circunstância da personalidade do agente; e b) Que seja desconsiderada a agravante do art. 61, inc. II, alíneas a e f do Código Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 19127006 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19909972 - Pág. 1/4).
Feito revisado (id.21160610).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) afastamento das agravantes (art. 61, II, a e f, do CP).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos de (a) neutralização de vetoriais e (b) afastamento das agravantes (art. 61, II, a e f, do CP), diante da fundamentação extraída na sentença:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu CARLOS JEFERSON DA CRUZ, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha
Passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade do réu deve ser valorada negativamente, pois, o comportamento abusivo e reiterado de condutas que consubstanciam as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, podem ser considerados para a valoração negativa da personalidade do acusado, e no caso em apreço, a vítima relatou que já foi agredida em outras ocasiões, inclusive durante o período no qual ela estava grávida. O motivo do delito não o favorece, pois decorreu de sentimento de ciúme e posse em relação à vítima, todavia, por caracterizar circunstância agravante, deixo para valorá-la na segunda fase do processo dosimétrico, a fim de evitar bis in idem. Nada se tem valorar em relação às circunstâncias do delito. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não há atenuantes. Por outro lado, tendo em vista que o delito foi cometido por motivo fútil, revelado no ciúme engendrado pelo réu em relação a sua companheira, sendo este elemento idôneo para configurar a agravante prevista no art. 61, II, ‘a’, do CPB (TJ-DF 00008741620198070012), assim como levando em consideração o reconhecimento da agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP, agravo a pena em 2/6 (dois sextos), passando a dosá-la em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB.
Sem razão.
PRIMEIRA FASE – UMA VETORIAL NEGATIVADA – NEUTRALIZAÇÃO REJEITADA – PENA-BASE MANTIDA. Na fase inicial da dosimetria, a única vetorial desvalorada na origem – personalidade –, encontra fundamentação fático-jurídico suficiente e arrimo na prova dos autos.
PERSONALIDADE (VETORIAL MANTIDA) – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA). De fato, as agressões perpetradas durante anos, inclusive no período da gravidez da vítima, revela fundamentação apta à conclusão de que o agressor detém personalidade deturpada.
Ademais, contrariando os argumentos defensivos, a jurisprudência orienta que “A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia”.
Tanto isso que, em casos de igual jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o incremento da pena-base. Confira-se:
5. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, a ex-companheira do réu narrou ter sido agredida durante todo o relacionamento, mesmo quando estava grávida de 4 meses, o que demonstra a personalidade violenta do paciente. (STJ, HC 550.542/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.11/02/2020) [grifo nosso]
5. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. In concreto, o réu possui personalidade violenta, já que teria submetido a sua ex-companheira, seus enteados e filhos a inúmeras agressões físicas e ameaças, durante anos. (STJ, HC 541.177/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.04/02/2020) [grifo nosso]
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Ademais, mostra-se proporcional o quantum de incremento operado na origem, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável3, culminando na pena-base razoavelmente fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
SEGUNDA FASE (DUAS AGRAVANTES). Na fase intermediária, foram reconhecidas na origem as agravantes do motivo fútil e do abuso de autoridade (art. 61, II, a e f, do CP4), agravadas, cada qual, em 1/6 (um sexto).
Nesse ponto, a defesa pleiteia o afastamento das agravantes.
Sem razão.
CIÚME (AINDA QUE NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) – INCREMENTO DA PENA (VIÁVEL). Em que pese os argumentos defensivos, a jurisprudência pátria tem orientado que as agressões motivadas pelos sentimentos reprováveis de ciúme doentio e de posse da mulher (ora a motivação exposta pela vítima em juízo), justificam o incremento da pena, ainda que no contexto da violência doméstica contra a mulher. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Está fundada em dados concretos, não inerentes ao tipo penal, a exasperação da pena-base do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, pois as instâncias ordinárias destacaram ter o acusado agido por sentimentos reprováveis de ciúmes e posse da mulher (motivos), na frente da filha dos envolvidos (circunstâncias), e mencionaram que a ofendida teve que fugir da própria casa (consequências), em razão do medo que o réu lhe incutiu. 3. Incabível a suspensão condicional da pena ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.07/06/2022) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS E DE EXCESSO NA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CIÚMES DA VÍTIMA. CRIME PRATICADO NA FRENTE DOS FILHOS DA VÍTIMA. MODERAÇÃO NA ELEVAÇÃO DA PENA. 1. A pena-base foi fix ada em 2 anos e 6 meses de reclusão, o que se mostra bastante proporcional ao presente caso. A elevação da pena-base não deve ser feita obrigatoriamente com uma determinada fração de aumento, pois deve-se respeitar a livre convicção do julgador. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 852.446/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.11/03/2024) [grifo nosso]
CIÚME (MOTIVO TORPE OU FÚTIL) – ENQUADRAMENTO INDISTINTO COMO AGRAVANTE (ART. 61, II, A, DO CP). Ademais, o ciúme, a depender do caso concreto, pode se enquadrar como motivo torpe ou fútil. Tanto isso que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido sua firme orientação jurisprudencial no sentido de que “cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe” (STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.21/05/2024). De qualquer modo, a majorante reconhecida não faz essa distinção: “a) por motivo fútil ou torpe” (art. 61, II, a, do CP).
ABUSO DE AUTORIDADE (AINDA QUE NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP). No que se refere à agravante do abuso de autoridade, contrariando a tese defensiva, a 3ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, recentemente pacificou a tese diametralmente oposta (Tema Repetitivo 1197), no sentido de que: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem” (STJ, REsp n. 2.026.129/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, 3ª S., j.12/06/2024).
Forte nessas razões, rejeito o pleito de afastamento das agravantes.
As demais fases da dosimetria não foram objeto de irresignação defensiva, fator que implicaria na manutenção da pena originalmente fixada.
Por outro lado, constato a existência de flagrante ilegalidade ou patente teratologia cognoscível ex officio.
Isso porque o juízo sentenciante, muito embora tenha adotado a fração correta, ora de 2/6 (dois sextos), para as duas agravantes, equivocou-se ao calcular o resultado, pois a sua incidência sobre a pena-base – ou, quanto menos, sobre o intervalo em abstrato, consoante doutrina (SHMITT, 2015, p.2025) seguida nos precedentes de referência6 –, não leva à pena intermediária originalmente fixada, ora de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Impõe-se, portanto, a sua devida correção, com a incidência dessa fração sobre a pena-base, parâmetro que mais se aproxima daquele adotado na origem, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, sobretudo considerando tratar-se de recurso defensivo.
De consequência, reduzo a pena intermediária para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na última fase, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Assim, acolho o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Jeferson da Cruz para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Jeferson da Cruz para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015). §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (Incluído pela Lei 14.188/2021): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) (Incluído pela Lei 14.188/2021).
3Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
5Consoante o trecho da lição doutrinária: “O patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuante e agravante, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base.” (Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.202).
6STJ, AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.13/04/2021, DJe 20/04/2021; HC 325306/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.06/12/2016, DJe 12/12/2016.
0803518-56.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorCARLOS JEFERSON DA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024