TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0004386-39.2018.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0004386-39.2018.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Leandro Rodrigues de Sousa (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, CAPUT, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – PENA PECUNIÁRIA – READEQUADA À PENA-BASE – 2 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – AFASTAMENTO REJEITADO – 3 DEMAIS PEDIDOS – NÃO CONHECIMENTO EM SEDE RECURSAL – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
2 Como o dano psíquico sofrido pela vítima resultou suficientemente evidenciado, impõe-se a manutenção da indenização ex delito, devidamente pleiteada na denúncia;
3 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leandro Rodrigues de Sousa para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 4 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Rodrigues de Sousa (id. 18347076 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 30/04/2024; id. 18347067 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1572, §2º, II, §2º-A, I (roubo majorado), e 3073 (falsa identidade), ambos do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18346922 - Pág. 130/132), a saber:
Consta nos autos que, no dia 17 de julho de 2018, por volta das 20:00h, LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em identidade de desígnios com homem ainda não identificado, uma motocicleta de marca/modelo HONDA POP 100, placa PIT-2953, de cor vermelha, em prejuízo da vítima SÂMIA CAMILA ALVES DE OLIVEIRA PINTO, bem como um aparelho celular de marca/modelo SAMSUNG GALAXY J5, IMEI 357476087003282, em prejuízo da vítima JOSÉ LUCAS ALVES DE OLIVEIRA PINTO, fatos tais ocorridos na Rua José Paulino, Bairro Ininga, nesta capital.
De acordo com o colhido na peça investigativa, no momento e local supracitados, SÂMIA CAMILA conduzia sua motocicleta na companhia de seu irmão JOSÉ LUCAS quando os mesmos restaram abordados por dos indivíduos armados que se posicionaram em frente do veículo e obrigaram a condutora a parar. Nesse momento, o ora denunciado anunciou o assalto, indagando às vítimas sobre a possível presença de alarme na motocicleta. Além disso, este infrator passou a revistar JOSÉ LUCAS buscando também subtrair o aparelho celular desta vítima. De pronto, os infratores evadiram-se do local, levando a motocicleta e o aparelho celular das vítimas.
Ocorre que, no dia 22 de julho de 2018, por volta das 00h:02min, policiais militares lotados no 5º BPM que estavam realizando rondas ostensivas na zona leste desta cidade receberam uma ligação telefônica informando que a motocicleta roubada estava no poder do indiciado na Av. Zequinha Freire, Bairro Vila Bandeirante, nesta capital. Nesse sentido, ao chegarem ao local indicado, os policiais constataram a veracidade dos fatos, procedendo à abordagem do condutor da motocicleta supracitada, o qual se identificou como “FRANCIELSON RODRIGUES DE SOUSA”, também sendo encontrado no seu poder um celular com as mesmas características do bem subtraído.
Nessas circunstâncias, os policias militares realizaram levantamento junto ao COPOM-PI sobre a motocicleta em questão, tendo sido repassado que a mesma havia sido produto de crime ocorrido em dias anteriores, de modo que a vítima foi localizada.
Na sequência, foi dada voz de prisão ao indiciado, sendo este conduzido à Central de Flagrantes para as providências legais.
Em termo de interrogatório, o autuado reservou-se no direito constitucional de permanecer em silêncio, optando por responder apenas em juízo.
Além disso, averiguou-se que o infrator tratava-se de “LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA”, tendo atribuído falsa identidade a si próprio, visando não ser constatada sua situação de foragido do Sistema Prisional do Estado do Piauí (fls. 28).
Presentes auto de apresentação e apreensão (fls. 09), auto de reconhecimento de pessoa (fls. 22 e 25), auto de restituição (fls. 33), termo de interrogatório (fls. 10/11), bem como relatório final fundamentado (fls. 38/43).
Ressalta-se que, em consulta ao Sistema Themis Web, o ora denunciado já responde a diversos procedimentos criminais nesta comarca.
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA pelos crimes de ROUBO MAJORADO e FALSA IDENTIDADE (tipificados, respectivamente, nos arts. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, inc. I e 307, caput, todos do CPB).
Recebida a denúncia (em 29/09/2018; id. 18346922 - Pág. 141/142) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18347081 - Pág. 1/1), que “seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que seja: A) Em caso de manutenção do decreto condenatório, que seja feito o reexame da dosimetria, a fim de excluir a circunstância judicial relativa às consequências do crime de roubo e os antecedentes em relação ao delito de falsa identidade, valorados negativamente pela magistrada a quo; B) Reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; C) Desconsiderada a pena de multa aplicada; D) Por fim, que sejam também desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 18347083 - Pág. 1/15), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Leandro Rodrigues de Sousa a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena para que, diante da pluralidade de causas de aumento, uma seja utilizada na terceira fase (uso de arma de fogo) e a outra (concurso de agentes) como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei” (id. 19126651 - Pág. 1/16).
Feito revisado (id.21160889).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) recambiamento de uma das majorantes, da terceira para a primeira fase da dosimetria, e (i-c) cômputo único das majorantes, (ii) a desconsideração ou redução da pena pecuniária e (iii) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (i-a) de neutralização de vetoriais, (i-b) de recambiamento de uma das majorantes, da terceira para a primeira fase da dosimetria, e (i-c) de cômputo único das majorantes, diante da fundamentação extraída na sentença:
IV. 1. DO DELITO DE ROUBO MAJORADO ( art.157,§2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP) Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2. Antecedentes: Há registros de maus antecedentes posto que o acusado possui uma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, no processo n° 0006537-75.2018.818.0140 (data da infração 17/07/2018), com trânsito em julgado na data de 10/06/2021. Destaco que, em que pese o trânsito tenha ocorrido em data posterior aos fatos ora analisados (17/07/18), o crime da referida ação foi no mesmo dia do crime dos presentes autos, logo, entendo que tal condenação pode ser utilizada para negativar os antecedentes criminais do réu, no caso em tela. Nesse sentido, destaco o entendimento do TJDF: (omissis) 3. Conduta social: Não há elementos concretos nos autos para análise desta circunstância. 4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6. Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu. 7. Consequências do crime: Graves. As vítimas tiveram grande abalo psicológico. 8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 09 (nove) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas – antecedentes e consequências) fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Existe a circunstância agravante da reincidência, visto que o réu possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado na data de 26/06/18, em seu desfavor, nos autos dos processos n° 0017458-98.2015.818.0140. Logo, agravo a pena em 1/6. Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal (confissão espontânea). Logo, atenuo a pena em 1/6. Destaco que, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370/MT (tema 585/STJ), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje 17/04/2013). Ademais, o Ministro Ribeiro Dantas, ao julgar o AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 936.386 - RJ (2016/0157511-9), no dia 10/03/2017, manifestou in verbis: (omissis) Por isso, procedo a compensação integral entre a atenuante confissão espontânea e a agravante da reincidência. Em consequência, converto a pena estipulada na fase anterior em intermediária. C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP. O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Presente ainda a majorante do EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Assim, pelo crime de roubo majorado, condeno o réu LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA, a pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. IV.2. DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de falsa identidade em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2. Antecedentes: Há registros de maus antecedentes posto que o acusado possui uma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, no processo n° 0006537-75.2018.818.0140 (data da infração 17/07/2018), com trânsito em julgado na data de 10/06/2021. Destaco que, em que pese o trânsito tenha ocorrido em data posterior aos fatos ora analisados (17/07/18), o crime da referida ação foi no mesmo dia do crime dos presentes autos, logo, entendo que tal condenação pode ser utilizada para negativar os antecedentes criminais do réu, no caso em tela. Nesse sentido, destaco o entendimento do TJDF: (omissis). 3. Conduta social: Não há elementos concretos nos autos para análise desta circunstância. 4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5. Motivo: O motivo do delito é inerente ao tipo penal. 6. Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu. 7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal. 8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de falsa identidade (09 meses), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 01 (um) mês. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de uma circunstância judicial negativa – antecedentes) fixo a pena base em 4 (quatro) meses de detenção. B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Existe a circunstância agravante da reincidência, visto que o réu possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado na data de 26/06/18, em seu desfavor, nos autos dos processos n° 0017458-98.2015.818.0140. Logo, agravo a pena em 1/6. Reconheço a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d” do Código Penal (confissão espontânea). Logo, atenuo a pena em 1/6. Destaco que, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370/MT (tema 585/STJ), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que (omissis). Ademais, o Ministro Ribeiro Dantas, ao julgar o AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 936.386 - RJ (2016/0157511-9), no dia 10/03/2017, manifestou in verbis: (omissis). Por isso, procedo a compensação integral entre a atenuante confissão espontânea e a agravante da reincidência. Em consequência, converto a pena estipulada na fase anterior em intermediária. C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e de aumento. Assim, pelo crime do art. 307 do CP, condeno o réu LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA a pena de 4 (quatro) meses de detenção. Desta forma, condeno o réu LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA definitivamente a pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP, bem como a pena de 4 (quatro) meses de detenção pelo delito do art. 307 do CP.
Com razão, apenas em parte.
PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS NEGATIVAS – NEUTRALIZAÇÃO REJEITADA – PLEITO DEFENSIVO DE RECAMBIAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES – ACOLHIDO – PENA-BASE INCREMENTADA. Na primeira fase das dosimetrias, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção de cada vetorial desvalorada na origem.
CONSEQUÊNCIAS – VETORIAL MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Inicialmente, vale recordar que a vetorial consequências, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina de vida da vítima, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito.
Na espécie, ao ser indagado se permaneceu com algum trauma ou sequela, o Sr. José Lucas Alves de Oliveira Pinto (primeira vítima) respondeu: “eu fiquei; é, na hora, eu não tive muito impacto emocional, mas depois eu tive umas crises de ansiedade; a minha irmã também; inclusive depois que foi recuperada a moto ela passou um tempo sem andar na moto; a gente ficou receoso de sair de casa novamente”.
Da mesma forma, a Sra. Samia Camila Alves de Oliveira Pinto (segunda vítima) ressaltou: “olha, eu não fiz tratamento, mas eu fiquei muito assustada; passei muito tempo sem sair de casa; quando eu recebi a moto de volta eu passei um mês sem nem conseguir olhar para ela direito; porque sempre que eu me aproximava, eu me lembrava da situação e já me dava aquele pânico, então foi assim bem traumático para mim”.
Portanto, em que pesem os argumentos defensivos, as duas vítimas referiram em juízo desdobramentos duradouros e alterações em suas rotinas de vida, em decorrência dos traumas e sequelas causadas pela conduta delitiva. Impõe-se então a manutenção da vetorial.
ANTECEDENTE – VETORIAL MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Na sequência, o juízo sentenciante reconheceu de forma idônea a existência de mau antecedente. Refere-se a crime anterior ao em apuração, com sentença condenatória transitada em julgado também em data anterior à da sentença objurgada. É o que basta. A propósito, seguiu orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “4. Segundo a jurisprudência desta Corte superior, é devido o aumento da pena-base a título de maus antecedentes nos casos em que o trânsito em julgado da condenação, pela prática de delito anterior, ocorreu entre a data do cometimento do ilícito e a prolação da sentença.” (STJ, AgRg no HC 523.330/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.11/02/2020) [grifo nosso].
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – PLEITO DE NEGATIVAÇÃO MEDIANTE RECAMBIAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES – ACOLHIDO. Mais especificamente quanto ao delito de roubo, a aguerrida defesa pleiteia o recambiamento de uma das majorantes, da terceira para a primeira fase, com a finalidade de se beneficiar com o afastamento do duplo cômputo das majorantes. A solução pleiteada, realmente, favoreceria ao acusado, em comparação ao duplo cômputo das majorantes. Porém, consoante será oportunamente esclarecido, existe outra solução, ainda mais justa e vantajosa ao acusado. Isso porque sequer existiria razoabilidade ao duplo cômputo original, conjuntura que implicaria, de qualquer forma, na adoção do cômputo único, sem a necessidade do transplante de uma das majorantes para essa fase inicial da dosimetria.
Forte nessas razões, mantenho cada pena-base originalmente fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão (para o roubo) e em 4 (quatro) meses de detenção (para a falsa identidade).
SEGUNDA FASE – 01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE – INTEGRALMENTE COMPENSADAS. Nas fases intermediárias da fixação de cada reprimenda, ora não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidas na origem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ora devidamente compensadas.
Assim, mantenho inalteradas as penas intermediárias.
TERCEIRA FASE – 02 MAJORANTES. Na fase final das dosimetrias, foram computadas as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II, do CP), exclusivamente para o delito de roubo.
CÔMPUTO ÚNICO NESSA FASE MEDIANTE TRANSPLANTE DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE – REJEIÇÃO. Nesse ponto, consoante anteriormente mencionado, a defesa pleiteia o recambiamento de uma das majorantes, da terceira para a primeira fase, com a finalidade de se beneficiar com o afastamento do duplo cômputo das majorantes.
DUPLO CÔMPUTO DAS MAJORANTES – FLAGRANTE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE – RECONHECIDA DE OFÍCIO. Por outro lado, cumpre o reconhecimento ex officio de flagrante ilegalidade ou patente teratologia no duplo cômputo das majorantes.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP) – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ – CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A) – ORIENTAÇÃO DO STJ. Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) em que incidem majorantes previstas nos dois parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal: “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP). Confira-se:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NA HIPÓTESE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. - Assim, não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015). - Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente ao novo patamar de 9 anos e 26 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]
CASO CONCRETO – DUPLO CÔMPUTO – FUNDAMENTAÇÃO EXCEPCIONAL INSUFICIENTE – FLAGRANTE TERATOLOGIA – CÔMPUTO ÚNICO – ADOÇÃO DE OFÍCIO. Na espécie, o duplo quantum de incremento utilizado – ora de 1/3 (um terço), mais 2/3 (dois terços) –, carece de fundamentação específica, sendo insuficiente a mera menção ao número de majorantes, sob pena de violação a orientação jurisprudencial pacífica (Súmula 443 do STJ)4. Ademais, trata-se de concurso de apenas dois agentes e mediante emprego de única arma de fogo, sem maior gravidade da conduta, sendo então absolutamente irrazoável o duplo cômputo.
Dessa forma, promovo o único incremento de 2/3 (dois terços), exclusivamente para o delito de roubo, como solução mais justa e equânime para o caso concreto, e rejeito o pleito defensivo de transplante de uma das majorantes para a fase inicial da dosimetria (que seria mais prejudicial e até injusta ao acusado do que a solução aqui adotada).
De consequência, torno cada reprimenda definitiva em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão (para o roubo) e em 4 (quatro) meses de detenção (para a falsa identidade).
2 Da pena pecuniária.
DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).
DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – ORIGINALMENTE INOBSERVADA. Finalmente, observa-se que o juízo sentenciante deixou de obedecer à adequação proporcional da pena pecuniária ao quantum da pena-base, em flagrante ilegalidade, decorrente da violação ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores5.
Com efeito, diante de duas vetoriais desvaloradas (para o delito de roubo), a pena pecuniária deveria ter sido fixada em 87 (oitenta e sete) dias-multa.
QUANTUM MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – MANTIDO – PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Porém, o juízo sentenciante favoreceu o acusado ao fixá-la muito aquém do proporcional: em apenas 12 (doze) dias-multa, mesmo diante de duas vetoriais desvaloradas. Dessa forma, em observância à necessária proporcionalidade entre a pena-base e a pena pecuniária, bem como, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho a fração adotada na origem, que resultou no incremento de apenas 4 (quatro) dias-multa, para as 03 (três) vetoriais negativas.
INCREMENTO EM FASES SEGUINTES – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – CORREÇÃO DE OFÍCIO. Além disso, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base. Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, fixou-a originalmente em 12 (doze) dias-multa. Porém, nas fases seguintes, alterou-a para 26 (vinte e seis) dias-multa.
Dessa forma, fixo a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa.
3 Da indenização ex delicto.
PEDIDO EXPRESSO – PRESENTE NA DENÚNCIA – DECOTE REJEITADO. Em que pesem os argumentos defensivos, o juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto (por danos patrimoniais e morais) em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor das vítimas, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leandro Rodrigues de Sousa para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 4 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Leandro Rodrigues de Sousa para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, 4 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
4Súmula 443 do STJ. “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1866504/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.08/06/2021, DJe 14/06/2021.
5Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.
0004386-39.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLEANDRO RODRIGUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024