TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0003805-87.2019.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0003805-87.2019.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Zayony Alves de Araújo (RÉU SOLTO).
Advogado: José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI 12574)1.
Defensor Público2: José Weligton de Andrade3.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença condenatória que lhe impôs pena de dois anos de reclusão em regime aberto, além de multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art. 14 da Lei 10.826/2003. A defesa requer a absolvição, sustentando ausência de provas suficientes e invocando o princípio in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, de modo a justificar a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A condenação criminal requer prova robusta que permita a conclusão sobre a materialidade e autoria do delito, para além de dúvida razoável.
4 O princípio in dubio pro reo aplica-se apenas na ausência de provas suficientes à condenação, cabendo ao órgão julgador avaliar a consistência do conjunto probatório à luz da razoabilidade e segurança jurídica.
5 No caso em exame, o próprio apelante confirmou a posse da arma de fogo no momento da abordagem policial, justificando o porte para segurança pessoal, e a testemunha policial ratificou a apreensão e a falta de autorização legal do réu para o porte.
6 O conjunto probatório apresenta-se suficiente para a formação de juízo de certeza quanto à autoria e materialidade, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo e justificando a manutenção da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7 Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1 O princípio in dubio pro reo não se aplica diante da presença de prova suficiente para sustentar a condenação.
2 A confissão do porte de arma de fogo não autorizada e a corroboração testemunhal da apreensão configuram elementos probatórios suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: (não consta jurisprudência específica no documento consultado).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Zayony Alves de Araújo (id. 9626140 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 03/08/2022; id. 9626137 - Pág. 1/12) que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 144 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9626127 - Pág. 101/104), a saber:
DOS FATOS APURADOS:
Consta nos autos do inquérito policial que no dia 22 de junho de 2019, por volta das 16h, policiais militares do 6º BPM realizavam rondas ostensivas pelas vias do bairro Saci, zona sul desta Capital, quando nas proximidades da Quadra 62, Casa 14, se depararam com um casal em uma motocicleta Honda Fan, preta, placa 8231, tendo resolvido abordá-lo..
Ato contínuo, após a abordagem, os policiais procederam à revista pessoal do condutor da motocicleta, identificado como ZAYONY ALVES ARAÚJO, tendo encontrado em seu poder um revólver calibre .22, marca Rossi, sem numeração visível, bem como 07 (sete) cartuchos de mesmo calibre.
Na garupa da motocicleta estava a adolescente Tâmara Cristina da Costa Alves, com a qual nada de ilícito foi encontrado.
Instado a se manifestar acerca da arma de fogo, bem como da munição, ZAYONY ALVES ARAÚJO não apresentou qualquer autorização ou permissão legal para porte de arma de fogo acessório ou munição de uso permitido.
DO DIREITO:
Depreende-se, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou os crimes descritos no artigo 14 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), da Lei nº 10.826/2003, do Código Penal Brasileiro, in verbis:
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA:
A materialidade e a autoria do delito estão positivadas através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente os depoimentos do condutor (fl. 05) e das testemunhas (fls. 06-07), auto de apresentação e apreensão da arma de fogo (fl. 13), e pelas demais provas que o instrumentalizam.
DOS PEDIDOS
Isto posto, o Ministério Público oferece denúncia contra ZAYONY ALVES DE ARAÚJO pela prática do crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), requerendo:
Recebida a denúncia (em 24/07/2019; id. 9626127 - Pág. 138/139) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17337743 - Pág. 1/6), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 9626137 - Pág. 01/12 para absolver o apelante ZAYONY ALVES DE ARAUJO em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, aplicando-se o incólume princípio do in dubio pro reo”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 17839452 - Pág. 1/7), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19726682 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.21160887).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, a absolvição do apelante.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Com efeito, o próprio acusado confessou em juízo que portava consigo (na cintura, enquanto conduzia sua motocicleta) a arma de fogo apreendida pelos policiais (revólver calibre .22). E, em sua autodefesa, acrescentou, tão somente, que portava o aparato para sua segurança pessoal.
Um dos policiais que participaram da ocorrência também foi ouvido em juízo e confirmou a apreensão da referida arma de fogo, em poder do acusado, que não contava com autorização legal.
RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Dessa forma, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (REJEIÇÃO). Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal.
2Defensoria Pública nomeada para o patrocínio da causa, diante das omissões do advogado em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos.
3Subscreveu as razões da apelação criminal.
4Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
0003805-87.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorZAYONY ALVES DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024