Acórdão de 2º Grau

Licença por Acidente em Serviço 0000028-08.2010.8.18.0109


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1199 DO STF.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. A NOVA LEI 14.230/21 DEVE SER APLICADA AOS PROCESSOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA. I-CASO EM EXAME Gestor condenado por ato de improbidade administrativa pelo descumprimento do índice de gastos com a educação definido constitucionalmente, recorre alegando que o Poder Legislativo Municipal de Parnaguá – PI aprovou a prestação de contas do Apelante referente ao exercício de 2008, não acatando o Parecer Prévio do TCE-PI, haja vista que a diferença foi de apenas 3,71% e tal percentual não comprometeu a qualidade do ensino do Município de Parnaguá – PI, bem assim ausência de dolo específico. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a existência de dolo específico, nos termos do tema 1199 do STF. III-RAZÕES DE DECIDIR Considerando o entendimento firmado pelo STF, TEMA 1199, deve-se exigir a comprovação do dolo específico e afastar a condenação do gestor público em ato de improbidade administrativa. Provas dos autos que demonstram apenas a voluntariedade do agente e o dolo genérico, insuficientes para condenação de acordo com a novel legislação IV -DISPOSITIVO Recurso provido, a fim de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido veiculado na ação civil pública. CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em contrariedade ao parecer ministerial votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido veiculado na ação civil pública. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000028-08.2010.8.18.0109 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000028-08.2010.8.18.0109

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA, MIGUEL OMAR BARRETO RISSI

Advogado(s) do reclamante: ANA KARLA COELHO DE CARVALHO, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado(s) do reclamado: LOURIVAN DE ARAUJO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1199 DO STF.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. A NOVA LEI 14.230/21 DEVE SER APLICADA AOS PROCESSOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA.

I-CASO EM EXAME

Gestor condenado por ato de improbidade administrativa pelo descumprimento do índice de gastos com a educação definido constitucionalmente, recorre alegando que o Poder Legislativo Municipal de Parnaguá – PI aprovou a prestação de contas do Apelante referente ao exercício de 2008, não acatando o Parecer Prévio do TCE-PI, haja vista que a diferença foi de apenas 3,71% e tal percentual não comprometeu a qualidade do ensino do Município de Parnaguá – PI, bem assim ausência de dolo específico.

II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisar a existência de dolo específico, nos termos do tema 1199 do STF.

III-RAZÕES DE DECIDIR

Considerando o entendimento firmado pelo STF, TEMA 1199, deve-se exigir a comprovação do dolo específico e afastar a condenação do gestor público em ato de improbidade administrativa.

Provas dos autos que demonstram apenas a voluntariedade do agente e o dolo genérico, insuficientes para condenação de acordo com a novel legislação

IV -DISPOSITIVO

Recurso provido, a fim de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido veiculado na ação civil pública.

 

CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em contrariedade ao parecer ministerial votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido veiculado na ação civil pública.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIGUEL OMAR BARRETO RISSI irresignado com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ – PI.

Alegou-se que o apelante é ex-prefeito do Município de Parnaguá/PI e não observou os limites de investimento constitucionais mínimos relativos à educação no ano de 2008, tendo aplicado menos de 25% da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino do Município de Parnaguá/PI, o que teria gerado prejuízos administrativos, dentre os quais a inscrição do Município de Parnaguá/PI no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Cadastro Único de Convênios (SIAF-CAUC), impedindo de firmar convênios com entes públicos e de receber transferências voluntárias.

Aduz que a conduta constitui ato de improbidade administrativa, uma vez que feriu os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, além de ter causado prejuízo ao erário.

Após regular tramitação, sobreveio sentença acolhendo o pedido formulado na inicial, para condenar o apelante Miguel Omar Barreto RiInssi ao pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida no desempenho do cargo de Prefeito do Município de Parnaguá. (ID 10762158-pág.145)

Irresignado, o condenado interpôs recurso(ID 10762157-pág. 14/22)alegando que o STF decidiu no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores

Ressalta que o Poder Legislativo Municipal de Parnaguá – PI aprovou a prestação de contas do Apelante referente ao exercício de 2008, não acatando o Parecer Prévio do TCE-PI, haja vista que a diferença foi de apenas 3,71% e tal percentual não comprometeu a qualidade do ensino do Município de Parnaguá – PI.

Aduz que a base da condenação do Apelante é o dolo genérico, relativo a não cumprir o índice constitucional da educação, no percentual de 25%, entretanto, apenas se vislumbra a existência de culpa do Apelante, pois existia equipe técnica, contábil e financeira para mês a mês analisar as despesas realizadas e classificá-las para o cumprimento dos índices, não decorrendo de conduta direta e intencional do gestor, não se observando nenhuma prova de conduta comissiva ou omissiva no sentido de descumprir o índice constitucional com educação.Requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido veiculado na inicial seja julgado improcedente.

O município apelado apresentou contrarrazões recursais(ID 10762819 -pág. 1/3) alegando que ficou constatado pelo TCE/PI o descumprimento do índice de gastos com a educação definido constitucionalmente, o que resulta na prática de ato ímprobo e gera dano ao erário, pois, a população deixou de se beneficiar com o gasto mínimo com a educação, bem assim que restou demonstrado o dolo genérico do APELANTE para a prática dos atos que violaram os termos da Lei nº 8.429/92, quando da não aplicação do índice mínimo definido constitucionalmente para gastos na educação pública .

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.(ID m. 18677108 pág1/9)

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser Conhecido.

No caso em análise, a sentença se alicerçou no dolo genérico considerando que o agente público, na época chefe do Poder Executivo Municipal, deveria conhecer bem seus deveres no desempenho de seu cargo.

A propósito desse argumento, ressalto que o STF, em sede de repercussão geral, dirimiu sobre as controvérsias advindas pela alteração legislativa introduzidas na Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) pela Lei Federal n. 14.230/2021. No tema julgamento foram firmadas seguintes teses:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos art. 9, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/21 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."

Destarte, no exame das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, seguida pelo tema 1.199 do STF, cumpre anotar que não mais se admite a configuração do ato de improbidade administrativa fundada em dolo genérico, mas apenas dolo específico. Porquanto, o art. 10, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, em sua nova redação, explicita a previsão de que somente as ações ou omissões praticadas com dolo específico estão sujeitas ao regime da improbidade, ou seja, é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.

In casu, a sentença reconheceu a improbidade administrativa, baseando-se na demonstração do dolo genérico do art. 11 da antiga Lei n. 8.429/92. Ocorre que, a Lei de Improbidade Administrativa foi praticamente despida das vestes originais e revestida de outras.

Para assim concluir, basta registrar que, da lei original, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação. Dizendo de outro modo, os demais dispositivos foram alterados ou revogados, o que exigirá dos aplicadores do Direito os merecidos ajustes, inclusive no que toca aos feitos ainda em andamento, máxime levando em conta que os dispositivos de caráter processual devem ser aplicados imediatamente, sobretudo quando vêm para beneficiar os "réus" em sentido lato.

Partindo dessas considerações, destacamos que, entre as grandes mudanças trazidas, a mais importante delas fatalmente desponta: o legislador extinguiu a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, tratando, doutro lado, de fazer remanescer somente a modalidade dolosa.

Em poucas palavras, o elemento subjetivo dolo, hoje, é o único capaz de tipificar um ato como sendo de improbidade administrativa, consoante se infere dos seguintes dispositivos:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

 

Portanto, na atualidade, caso não seja comprovado, e de maneira irretorquível, que o agente atuou dolosamente, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, a condenação não se mostra cabível.

Dessa constatação, chega-se à outra: a legislação, especificamente no que toca à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação, deve retroagir para beneficiar o réu, em termos similares ao que ocorre no campo penal.

Destarte, apesar de restar clara a demonstração do dolo genérico na atuação do gestor público, a condenação dela decorrente não mais pode prosperar em razão da exigência de dolo específico para configuração dos atos de improbidade previstos taxativamente no art. 11 da norma.

O juiz sentenciante julgou procedente os pedidos da inicial, entendendo pela existência de ato de improbidade atentatória contra os princípios da administração, previstos, respectivamente, no art. 37 da CF e no art. 11 da Lei n. 8.429/91.

No entanto, melhor sorte não assiste à tal posicionamento, pois o Supremo Tribunal Federal já firmou tese a respeito da questão através do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199 – definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA.

Feito este panorama, faz-se necessário seguir o entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de que além de exigível a prova de responsabilidade subjetiva (dolo específico) para a tipificação dos atos dessa natureza, a Lei n.º 14.230/2021 aplica-se àqueles praticados na vigência da lei anterior (de n.º 8.429/1992), desde que sem condenação transitada em julgado.

Destarte, o simples descumprimento do índice de gastos com a educação definido constitucionalmente, por si só, não comprova o dolo específico do agente público, motivo pelo qual a sentença merece reforma, a fim de que o pedido veiculado na inicial seja julgado improcedente.

Dispositivo

Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido veiculado na ação civil pública.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2025.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000028-08.2010.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença por Acidente em Serviço

Autor

MIGUEL OMAR BARRETO RISSI

Réu

MUNICIPIO DE PARNAGUA

Publicação

07/02/2025