TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803518-22.2022.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO BRENO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PAULA UTAMILA DE SOUSA, FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - PERSEGUIÇÃO- PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO RECURSAL - PREJUDICIALIDADE.
1- Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada na sentença (art. 110, § 1º, CP).
2- Consumado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição retroativa, deve-se declarar a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). Por consequência, fica prejudicado o mérito recursal.
3- Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 147-A, do CP, pelo qual FRANCISCO BRENO DE SOUSA foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, VI, 115 e art. 110, § 1º, todos do CP.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO BRENO DE SOUSA contra a r. sentença (ID n. 19224738) proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que condenou o réu pelo delito previsto no artigo 147– A do Código Penal Brasileiro.
A sentença condenatória fixou pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa na razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo, em suas razões: a) preliminarmente, que seja acolhida a Preliminar de Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal; b) no mérito, que seja absolvido.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (Id 20127115).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 20497047).
É o relatório.
Trata-se de hipótese que dispensa revisão.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prima facie, cumpre-me analisar a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, relativa ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante por ocorrência da prescrição em relação ao delito previsto no art. 147-A, do Código Penal.
Sabe-se que o instituto da prescrição representa a perda do jus puniendi do Estado pelo decurso do tempo, de forma em que há a perda do direito à persecução penal e, por via lógica, a sucumbência do direito subjetivo estatal de punir.
O § 1º do artigo 110 do Código Penal dispõe que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" .
A prescrição retroativa, segundo Bittencourt, Cezar Roberto "leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito" (Tratado de Direito Penal: parte geral, 16ª edição, Saraiva, 2011, p. 815).
Ainda, a Súmula n.º 146 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
No caso dos autos, o Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença condenatória, que, dessa forma, transitou em julgado para a acusação.
In casu, reportando à sentença, verifica-se que para o delito de perseguição, o juiz sentenciante fixou a reprimenda em 09 (nove) meses de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pelo que a prescrição ocorreria pelo transcurso do prazo de 03 (três) anos, nos termos do inciso VI, do art. 109, que assim dispõe:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se
(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano"
Contudo, no caso em recurso o prazo prescricional se reduz à metade, tendo em vista que o agente era menor de 21 anos à época dos fatos (nascido em 01/06/2001, conforme documentação anexada nos autos).
Trata-se de previsão do art. 115 do Código Penal: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
Conforme os autos processuais, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 22 de julho de 2022 e a sentença foi prolatada em 26 de julho de 2024, a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição retroativa.
Considerando o transcurso de lapso temporal superior a metade de 3 (três) anos, configurada a extinção da punibilidade do apelante em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inc. IV, 109, inciso V, e parágrafo único e 110, do Código Penal.
Diante o exposto, a declaração da extinção da punibilidade em relação ao delito do art. 147-A do Código Penal é medida que se impõe, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa.
Com a prescrição retroativa, impõe-se o cancelamento de todos os registros cartorários atinentes ao recorrente, ficando ele também isento do pagamento das custas processuais e da pena de multa, igualmente prescrita.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 147-A, do CP, pelo qual FRANCISCO BRENO DE SOUSA foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, VI, 115 e art. 110, § 1º, todos do CP.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 147-A, do CP, pelo qual FRANCISCO BRENO DE SOUSA foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, VI, 115 e art. 110, § 1º, todos do CP.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0803518-22.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPerseguição
AutorFRANCISCO BRENO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025