TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001970-70.2014.8.18.0033 / Piripiri – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0001970-70.2014.8.18.0033 (Ação Penal).
Apelante: Wdson Henrique de Souza Lima (RÉU PRESO).
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado, condenado pela 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa requereu a revisão da dosimetria, a aplicação do concurso material benéfico e a fixação de regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) redimensionar a pena, mediante correção de erro material no cômputo da pena-base, e adoção do concurso material benéfico; e (ii) alterar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando a revisão pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A fundamentação da sentença para negativação da culpabilidade é válida, diante do uso de arma branca de forma ostensiva e ameaçadora contra a vítima, fato que justifica o aumento da pena-base.
4 É desproporcional o incremento de 1/2 (metade) para o concurso de dois agentes, sendo razoável a adoção da fração mínima de 1/3, conforme a jurisprudência.
5 O concurso formal de delitos (art. 70 do CP) deve prevalecer sobre o concurso material benéfico, pois após o redimensionamento da pena, sua aplicação tornou-se mais favorável ao réu.
6 O regime inicial fechado é mantido, mesmo diante da redução da pena, justificado pela gravidade da conduta e pela negativação de vetorial.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7 Recurso parcialmente provido, redimensionando a pena para 6 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
1 O uso de arma branca de forma ostensiva justifica a negativação da culpabilidade na dosimetria penal.
2 A fração mínima de 1/3 é adequada para a majorante de concurso de agentes em casos com um único comparsa.
3 A aplicação do concurso formal deve prevalecer quando mais favorável em relação ao concurso material benéfico.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; art. 70; art. 33, §§2º e 3º; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, j. 23/03/2021; STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no AREsp 1866504/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT, j. 08/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wdson Henrique de Souza Lima para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wdson Henrique de Souza Lima (id. 18296580 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (em 29/09/2023; id. 18296578 - Pág. 1/9) que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 244-B3 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18296251 - Pág. 25/27), a saber:
Infere-se da peça informativa que WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA, em companhia e comunhão de desígnios com MARINARA PEREIRA DE CARVALHO, menor de idade (Certidão de Nascimento de fl. 16), aos 02 dias do mês de Agosto do fluente ano (2014), por volta das 19h00, em frente à padaria Pão e Mel, encravada no Centro desta cidade de Piripiri, Piauí, fazendo uso de grave ameaça, subtraíram coisa alheia móvel.
Na data e hora supramencionadas, a vítima, a Sra. RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOARES, juntamente com seu filho JEFERSON DO NASCIMENTO SOARES, foram até a Padaria Pão e Mel, comprar pão. Ao chegarem ao referido estabelecimento, a Sra. RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOARES adentrou no mesmo, tendo seu filho Jeferson do Nascimento Soares ficado esperando do lado de fora, em cima da motocicleta em que os mesmos andavam. Nesse contexto, a pessoa de JEFERSON DO NASCIMENTO SOARES foi abordado pelas pessoas de WDSON HENRIQUE DE SOUSA LIMA e MARINARA PEREIRA DE CARVALHO, sendo que foi a pessoa de Marinara quem primeiro fez a abordagem pedindo uma carona, tendo logo em seguida chegado o denunciado e feito a abordagem com uma faca, pedindo que Jeferson ligasse a moto para saírem juntos, momento em que Jeferson empurrou o denunciado e caiu para trás juntamente com a motocicleta. Após a queda de Jeferson, Marinara bateu várias vezes no braço do mesmo tentando fazer com que o mesmo soltasse a chave da motocicleta.
Consta ainda da pega informativa que o denunciado WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA mostrou-se bastante violento, ora colocando a faca no pescoço, ora na cintura de Jeferson do Nascimento Soares, pedindo que o mesmo passasse o celular. Ao perceber o que estava acontecendo, a Sra. RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOARES, pedindo aos indivíduos que os mesmos não fizessem nada contra o filho da mesma, entregou um celular LG, preto e a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Ato contínuo, os agentes fugiram em desabalada carreira do local.
As fls. 06 e 09 do procedimento informativo foram acostados Autos de Reconhecimento, onde as vítimas reconheceram de forma segura as pessoas de WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA e MARINARA PEREIRA DE CARVALHO como responsáveis pela conduta perpetrada em face das mesmas.
Porque assim tenha agido, encontra-se WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA incurso nas sanções previstas no art. 157, 82º, incisos 1 e II do Código Penal pátrio, pelo que é oferecida a presente DENÚNCIA, a qual espera seja recebida e ao final julgada provada, instaurando-se processo-crime em face do denunciado, o qual deverá ser citado para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, com a posterior oitiva das vítimas e das testemunhas arroladas, com a oportuna realização de interrogatório e demais diligências necessárias, a fim de que o denunciado seja processado até final julgamento.
Recebida a denúncia (em 06/03/2015; id. 18296251 - Pág. 29) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18296587 - Pág. 1/7), “o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO para que seja corrigido o erro material na primeira fase da dosimetria da pena, bem como para que seja aplicado o concurso material benéfico no concurso de crimes, devendo a sanção definitiva, com a correção do erro material mencionado no tópico anterior, ser fixada em 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, b, do CP”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 18296589 - Pág. 1/4), anui às teses defensivas e pugna pela reforma da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 19564211 - Pág. 1/3).
Feito revisado (id.21160883).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) correção de erro material, quando do cômputo da fração, e (b) adoção do concurso material benéfico, e (ii) a fixação do regime semiaberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos de (a) correção de erro material, quando do cômputo da fração, e (b) adoção do concurso material benéfico, diante da fundamentação extraída na sentença:
Do crime previsto no artigo 157, do CP.
Culpabilidade: o condenado agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que, o crime foi praticado com a utilização de arma branca, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura; Antecedentes: o acusado não registra antecedentes criminais, pois processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância; Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente; Motivos do Crime: nada a valorar; Circunstâncias: encontram-se relatas nos autos, e constituem causas de aumento de pena (art. 157, §2º, II do CP), razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; Consequências: nada a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal. Assim sendo, imponho a pena base acima do mínimo legal em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão), atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Outrossim, não verifico a existência de circunstância agravante.
Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição de pena. Todavia, conforme reconhecido no corpo desta sentença, existe uma causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, qual seja, concurso de agentes. Assim, aumento a pena anteriormente imposta em metade, resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Do crime previsto no art. 244-B do ECA.
Não havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, e atento às circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.
Inexistindo agravantes e atenuantes, mantenho a pena acima inalterada.
Ausentes causas de diminuição e de aumento resta a pena fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Do concurso de crimes.
Compulsando os autos, verifico que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo as penas serem aplicadas de forma em conformidade com o art. 70, primeira parte, do CP.
Dessa forma, aplica-se a mais grave das penas cabíveis, qual seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, exasperada em metade, por ter sido praticado em concurso com criança ou adolescente, fixando-a definitivamente em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
Com razão.
PRIMEIRA FASE – ÚNICA VETORIAL NEGATIVADA NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA REDUZIDA. Nas fases iniciais da dosimetria, a única vetorial desvalorada na origem – culpabilidade (exclusivamente para o delito de roubo) –, encontra fundamento fático-jurídico suficiente e arrimo na prova dos autos.
CULPABILIDADE (VETORIAL MANTIDA). Com efeito, o emprego de arma branca, durante a prática do roubo, de forma mais ostensiva e agressiva, pressionando-a, inclusive, contra o pescoço da vítima, consiste em modus operandi mais grave e, portanto, apto ao incremento da pena-base.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Finalmente, mostra-se desproporcional o quantum de incremento operado na origem. Então, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável4, fixo cada pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão (para o roubo) e em 1 (um) ano de reclusão (para a corrupção de menores).
SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE). Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação defensiva, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).
Portanto, fixo cada pena intermediária no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão (para o roubo) e de 1 (um) ano de reclusão (para a corrupção de menores).
TERCEIRA FASE (UMA MAJORANTE). Na última fase das dosimetrias, ora também não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida tão somente a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP), aplicada no quantum máximo legal.
Nesse ponto, constato a existência de flagrante ilegalidade ou patente teratologia cognoscível ex officio.
QUANTUM DE INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO (SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA). REDUÇÃO (ACOLHIDA). De fato, o quantum de incremento utilizado – ora de 1/2 (metade) –, o máximo legal, carece de fundamentação específica, sendo insuficiente a mera menção ao número de majorantes, sob pena de violação a orientação jurisprudencial pacífica (Súmula 443 do STJ)5.
CONCURSO DE DOIS AGENTES (QUANTIDADE MÍNIMA) – FRAÇÃO MÍNIMA (MAIS RAZOÁVEL E ADEQUADA). Ademais, o acusado contou com a participação de apenas uma comparsa, sendo então mais razoável e adequada a adoção de fração mínima legal.
Assim, promovo de ofício adoção da fração mínima de incremento – ora de 1/3 (um terço) –, e fixo cada pena definitiva em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão (para o roubo) e em 1 (um) ano de reclusão (para a corrupção de menores).
CONCURSO FORMAL (RECONHECIDO NA ORIGEM). Finalmente, diante do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), reconhecido na origem e computado em 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave, torno então a pena consolidada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (REJEIÇÃO). A propósito, rejeito o pleito de adoção do concurso material benéfico. Diante do quantum originalmente fixado, sua adoção realmente favoreceria o acusado. Porém, em decorrência da superveniente redução da pena, aqui operada, o acolhimento do pedido resultaria na pena consolidada de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, portanto, mais gravosa em relação à decorrente da adoção do concurso formal.
Assim, acolho o pleito de redução da pena.
2 Do regime.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, em que pese o quantum final (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da manutenção de vetorial negativa (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP6).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wdson Henrique de Souza Lima para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Wdson Henrique de Souza Lima para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
3Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
4Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
5Súmula 443 do STJ. “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1866504/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.08/06/2021, DJe 14/06/2021.
6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0001970-70.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024