Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001828-26.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado, condenado pela 7ª Vara Criminal de Teresina à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática de roubo majorado com uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal). O réu, preso durante o processo, busca a revisão da dosimetria penal, a exclusão da pena de multa em razão de hipossuficiência e a isenção de indenização civil fixada em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há três questões em discussão: (i) definir a adequação da dosimetria penal, em especial sobre a fração de aumento na pena-base e a negativação de vetoriais; (ii) verificar a possibilidade de exclusão da pena de multa aplicada ao réu hipossuficiente; e (iii) determinar a validade da fixação de indenização civil em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima abstrata para as duas circunstâncias judiciais negativadas (circunstâncias e consequências do crime) é adequado e está em conformidade com a jurisprudência predominante. 4 A exclusão da pena de multa, fundamentada em alegação de hipossuficiência, revela-se impertinente, pois a multa é imposição legal obrigatória para o tipo penal em análise (art. 157 do CP). 5 A fixação da indenização ex delicto é fundamentada na denúncia e justificada pelo impacto psicológico severo causado à vítima, conforme narrado nos autos. 6 A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da emboscada deve preponderar em favor da atenuante, promovendo-se a redução da pena intermediária. 7 Apesar da redução final da pena, o regime inicial fechado é mantido em razão das vetoriais negativadas e do entendimento de que tal regime é necessário à reprovação e prevenção do crime, conforme previsto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso parcialmente provido, com a redução da pena definitiva para 7 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1 O critério de aumento de 1/8 sobre diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, para cada vetorial negativada, é adequado e proporcional. 2 A imposição de pena de multa, prevista em lei, é de caráter obrigatório e não comporta exclusão por hipossuficiência. 3 A indenização civil ex delicto justifica-se em razão dos danos psicológicos comprovadamente sofridos pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º-A, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 61, II, "c"; art. 65, III, "d"; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 557.224/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT, j. 16/08/2022; STJ, AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT, j. 13/04/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001828-26.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001828-26.2020.8.18.0140 / Teresina – 7ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0001828-26.2020.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Antônio Marcos Cruz Morais (RÉU PRESO).

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado, condenado pela 7ª Vara Criminal de Teresina à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática de roubo majorado com uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal). O réu, preso durante o processo, busca a revisão da dosimetria penal, a exclusão da pena de multa em razão de hipossuficiência e a isenção de indenização civil fixada em R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há três questões em discussão: (i) definir a adequação da dosimetria penal, em especial sobre a fração de aumento na pena-base e a negativação de vetoriais; (ii) verificar a possibilidade de exclusão da pena de multa aplicada ao réu hipossuficiente; e (iii) determinar a validade da fixação de indenização civil em favor da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 O parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima abstrata para as duas circunstâncias judiciais negativadas (circunstâncias e consequências do crime) é adequado e está em conformidade com a jurisprudência predominante.

4 A exclusão da pena de multa, fundamentada em alegação de hipossuficiência, revela-se impertinente, pois a multa é imposição legal obrigatória para o tipo penal em análise (art. 157 do CP).

5 A fixação da indenização ex delicto é fundamentada na denúncia e justificada pelo impacto psicológico severo causado à vítima, conforme narrado nos autos.

6 A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da emboscada deve preponderar em favor da atenuante, promovendo-se a redução da pena intermediária.

7 Apesar da redução final da pena, o regime inicial fechado é mantido em razão das vetoriais negativadas e do entendimento de que tal regime é necessário à reprovação e prevenção do crime, conforme previsto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8 Recurso parcialmente provido, com a redução da pena definitiva para 7 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

 

Tese de julgamento:

1 O critério de aumento de 1/8 sobre diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, para cada vetorial negativada, é adequado e proporcional.

2 A imposição de pena de multa, prevista em lei, é de caráter obrigatório e não comporta exclusão por hipossuficiência.

3 A indenização civil ex delicto justifica-se em razão dos danos psicológicos comprovadamente sofridos pela vítima.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º-A, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 61, II, "c"; art. 65, III, "d"; CF/1988, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 557.224/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT, j. 16/08/2022; STJ, AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT, j. 13/04/2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Marcos Cruz Morais para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Marcos Cruz Morais (id. 18565519 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 06/05/2024; id. 18565457 - Pág. 1/20) que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º-A, I do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18565429 - Pág. 113/115), a saber:

DOS FATOS

I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que aos 08 de abril de 2020, por volta das 20:40hs, a vítima IANA SAMARA BRAGA RODRIGUES, saía de seu local de trabalho na Rua Paissandu, Centro, próximo ao Prontomed Adulto, nesta Capital, quando aproximou-se do seu veículo que estava estacionado nas proximidades.

Que, ao tentar fechar a porta de seu veículo, foi abordada por um individuo que estava com uma arma de fogo em punho e anunciou o assalto e, mediante grave ameaça, subtraiu da vítima seu aparelho celular, sua bolsa e uma maleta com aparelho de fisioterapia.

Que, enquanto o indivíduo guardava os objetos, a vítima acelerou seu veículo e saiu em disparada tentando fugir da ação criminosa. Ocasião em que a vítima parou em frente a porta do Prontomed e solicitou ajuda dos seguranças do hospital, no entanto não foi possível capturar o assaltante.

Que, horas depois, na mesma data supracitada, a vítima recebeu uma ligação de sua chefe “TACIANE”, relatando que seu aparelho celular havia sido recuperado pela polícia e solicitando o comparecimento na Central de Flagrantes. Nesta, foram-lhe apresentadas várias fotografias e, dentre estas, reconheceu o ora Denunciado ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS, como o autor do crime ora narrado. Vide Autos de Reconhecimento de Pessoa às fls. 22.

Consta ainda, que os objetos roubados foram apreendidos e devidamente restituídos a esta. Vide Auto de Restituição, fls. 24.

Observa-se que o ora Denunciado possui registros criminais anteriores, conforme consta no sistema Themis Web, extrato em anexo.

Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Oitiva das Vítimas Termo de Interrogatório, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Termo de Declarações Testemunhais, Laudo de Exame Pericial, Relatório Final, etc.

II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS, pela prática do crime descrito no Art. 157, § 2º-A, I do Código Penal Brasileiro, em cujas penas se acha incurso.

 

Recebida a denúncia (em 11/05/2020; id. 18565429 - Pág. 130/131) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18565524 - Pág. 1/12), o “conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que seja: I. O critério para o cálculo da pena-base considere o parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima em abstrato, já que a modalidade mais gravosa utilizada pelo juízo a quo não se amolda ao princípio da proporcionalidade nem às circunstâncias comuns do fato típico. II. Na primeira fase da dosimetria, seja retirada a avaliação negativa das consequências do crime e circunstâncias do crime; I. Seja desconsiderada a pena de multa aplicada a réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. II. Por fim, que sejam também desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$5.000,00 (cinco mil), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 18565526 - Pág. 1/10), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19635650 - Pág. 1/5).

Feito revisado (id.21160824).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais ou (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima abstrata, para cada vetorial sobressalente, (ii) a desconsideração da pena pecuniária e (iii) a exclusão da condenação a título de indenização ex delicto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos de (a) neutralização de vetoriais ou (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima abstrata, para cada vetorial sobressalente, diante da fundamentação extraída na sentença:

IV. DOSIMETRIA DA PENA

IV. 1. DO DELITO DE ROUBO MAJORADO ( art.157, §2º-A, inciso I do CP)

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, anterior aos fatos em análise, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ). Em alegações finais, o Representante do Parquet requereu o reconhecimento dos antecedentes em relação ao processo nº 0005369-67.2020.818.0140. Sem razão o Parquet, posto que tanto os fatos (02/12/20), quanto o trânsito em julgado da referida sentença condenatória (08/04/2023) são posteriores aos fatos do processo em voga.

3. Conduta social: Não há elementos concretos nos autos para análise desta circunstância.

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do crime: Graves. O réu rendeu a vítima durante uma noite chuvosa, em um lugar ermo, fato que impediu a defesa desta. Ademais, o réu xingou a vítima e foi agressivo com a mesma, chegando a deixar o braço desta roxo por alguns dias.

7. Consequências do crime: Graves. A vítima ficou extremamente traumatizada com a ação, chegando a deixar de trabalhar no horário noturno por medo. Ademais, a mesma narrou que não consegue mais nem passar na rua dos fatos.

8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 09 (nove) meses.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas – circunstâncias e consequências) fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea C do CP, posto que a vítima sofreu literalmente uma emboscada, pois o réu estava escondido atrás de um entulho. Ademais, a vítima destacou que o réu surgiu “como uma fumaça”. Logo, majoro a pena em 1/6.

Reconheço também a existência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão). Logo, atenuo a pena em 1/6. Ademais, procedo com a compensação integral entre a atenuante confissão espontânea e a agravante da emboscada. Em consequência, converto a pena estipulada na fase anterior em intermediária.

C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.

Presente uma causa de aumento, prevista no §2º-A, inciso I do art. 157 do CP.

O delito foi praticado com EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Assim, pelo crime de roubo majorado, condeno o réu ANTÔNIO MARCOS CRUZ MORAIS a pena de 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

 

Sem razão.

PRIMEIRA FASE – DUAS VETORIAIS NEGATIVADAS NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA-BASE MANTIDA. De fato, na fase inicial da dosimetria, as duas vetoriais desvaloradas na origem circunstâncias e consequências, encontram fundamentação fático-jurídica suficiente e arrimo na prova dos autos.

CIRCUNSTÂNCIAS (VETORIAL MANTIDA). Com efeito, para além das legendas utilizadas para a negativação das circunstâncias, a exacerbada agressividade, durante a prática do roubo, a ponto de lesionar a vítima (como ela expôs em juízo), desborda da figura genérica e justifica o incremento da pena base.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL MANTIDA). De igual modo, revela idônea a desvaloração das consequências do crime, na medida que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor e incômodos permanentes, além de mudanças na rotina de vida da vítima.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato observado pelo juízo sentenciante.

QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Finalmente, mostra-se absolutamente idôneo e proporcional o quantum de incremento operado na origem, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial desvalorada, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável3, sendo então inviável o acolhimento do pleito de incidência da fração sob a pena mínima abstrata.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena-base, originalmente fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

As demais fases da dosimetria não foram objeto de irresignação defensiva, fator que implicaria na manutenção da pena originalmente fixada.

Por outro lado, constato a existência de flagrante ilegalidade ou patente teratologia cognoscível ex officio.

SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE SUBJETIVA E UMA AGRAVANTE OBJETIVA). COMPENSAÇÃO INTEGRAL (IMPERIOSO AFASTAMENTO). PENA INTERMEDIÁRIA (REDUZIDA DE OFÍCIO). Na fase intermediária, foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP4) e a agravante do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP5), sendo integralmente compensadas.

Contudo, a atenuante de ordem subjetiva deve preponderar sobre a agravante de ordem objetiva.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DISSIMULAÇÃO. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante da dissimulação. Confira-se: “A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal” (STJ, HC 557.224/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.16/8/2022).

CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DISSIMULAÇÃO. Registre-se, por outro lado, que também há precedente recente no sentido de que a atenuante da confissão espontânea não prepondera sobre a agravante da dissimulação6.

CONCURSO ENTRE UMA ATENUANTE SUBJETIVA E UMA AGRAVANTE OBJETIVA – PREPONDERÂNCIA E CÔMPUTO INTEGRAL DA ATENUANTE. A nosso entender, em atenção a todo o raciocínio formulado pela doutrina e jurisprudência – que parte da natureza (preponderante ou não) das atenuantes e das agravantes (de segunda fase), avançando o silogismo no sentido de que, no concurso entre elas, deve preponderar aquelas que orbitam em torno da personalidade do agente (como, por exemplo, a reincidência e a confissão espontânea) –, de consequência, com vistas à maior racionalidade e segurança jurídica dos julgamentos, há de se concluir que a atenuante da confissão espontânea, de ordem subjetiva, deve preponderar sobre uma agravante de ordem objetiva; fator que implica no computo exclusivo da atenuante.

Na espécie, o juízo de origem promoveu a integral compensação entre a confissão espontânea (de ordem subjetiva) e a dissimulação (de ordem objetiva), com a subsequente manutenção pena (inalterada nessa fase). Dessa forma, deixou de adotar os parâmetros jurisprudenciais de 1/6 (um sexto) e 1/12 (um doze avos), seja em relação à pena-base ou ao intervalo in abstrato7.

Recentemente, em caso de igual jaez, o Superior Tribunal de Justiça adotou fração muito próxima a 1/6 (um sexto)8. Alinhou-se, portanto, ao posicionamento doutrinário (SHMITT, 2015, p.2239), no sentido de que circunstância atenuante (subjetivo) + circunstância agravante (objetiva) = a pena deverá ser atenuada, uma vez que a circunstância com natureza subjetiva prepondera”.

Na trilha desse entendimento, deve-se in casu preponderar a atenuante subjetiva sobre a agravante objetiva, promovendo-se, ainda, a redução da pena, mediante incidência da fração de 1/6 (um sexto) calculada sobre o intervalo in abstrato, ora de 6 (seis) anos, e não sobre a pena-base, ora de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, consoante doutrina (SHMITT, 2015, p.20210) seguida nos precedentes de referência11.

Nessa esteira, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE (UMA MAJORANTE). Na fase final da dosimetria, ora não objeto de irresignação defensiva, mantenho a única majorante reconhecida – do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP) , bem como, o computo fixo previsto em lei, adotado na origem, ora de 2/3 (dois terços).

De consequência, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

2 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração).

DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

Por outro lado, constato a existência de flagrante ilegalidade ou patente teratologia cognoscível ex officio.

ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL À PENA-BASE – INOBSERVADA – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – CORREÇÃO DE OFÍCIO. Com efeito, observa-se que o juízo sentenciante deixou de obedecer à adequação proporcional da pena pecuniária ao quantum da pena-base, em flagrante ilegalidade, decorrente da violação ao critério bifásico de fixação da pena pecuniária, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores12.

INCREMENTO EM FASES SEGUINTES – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – CORREÇÃO DE OFÍCIO. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base. Veja-se que, na primeira fase da dosimetria, fixou-a originalmente em 12 (doze) dias-multa. Porém, nas fases seguintes, alterou-a para 20 (vinte) dias-multa.

Além disso, como originalmente foram negativadas duas vetoriais, o juízo sentenciante promoveu o incremento de apenas 1 (um) dia-multa, para cada vetorial, sobre a pena mínima abstrata de 10 (dez) dias-multa. Nesse ponto, o parâmetro adotado na origem foi mais benéfico ao acusado (em comparação àquele previsto em lei), devendo então ser mantido, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo. Como consequência, diante da neutralização de uma das duas vetoriais, em atenção ao critério da proporcionalidade, fixo pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa.

 

3 Da indenização ex delicto.

PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). DECOTE (REJEIÇÃO). O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, a título de indenização por danos morais, em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.

E, em que pesem os argumentos defensivos, encontra-se plenamente justificável, sobretudo, diante da maior gravidade do modus operandi e das nefastas consequências do delito para a vítima (de ordem psicológica), ora extraídas da narrativa por ela exposta em juízo.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de desconsideração da indenização ex delicto.

 

4 Do regime.

REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO. Em que pese a redução da pena, com enquadramento noutra baliza legal, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, em que pese o novo quantum final que (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante das vetoriais desvaloradas (art. 33, §§2º e 3º, do CP13).

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Marcos Cruz Morais para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Marcos Cruz Morais para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

6Consoante extrai-se, mais claramente, das razões de decidir: “Necessária, assim, a realização de nova dosimetria da pena do paciente, aplicando-se ao caso a fração de redução de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, o que equivale, na hipótese, a compensar a sobredita atenuante com uma das agravantes genéricas reconhecidas: a do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima ou a do crime praticado com prevalecimento de relação doméstica e com violência contra a mulher” (STJ, HC 483638/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.26/11/2019).

7Consoante orientação jurisprudencial: “(...) 9. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes” (STJ, HC 325306/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.06/12/2016, DJe 12/12/2016). No mesmo sentido, o trecho da lição doutrinária (citada expressamente e adotada no referido precedente): “O patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuante e agravante, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base.” (Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.201/203).

8STJ, AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.13/04/2021, DJe 20/04/2021.

9Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.223.

10Consoante o trecho da lição doutrinária: “O patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuante e agravante, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base.” (Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.202).

11STJ, AgRg no REsp 1829082/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.13/04/2021, DJe 20/04/2021; HC 325306/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.06/12/2016, DJe 12/12/2016.

12Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0001828-26.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO MARCOS CRUZ MORAIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024