Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001726-20.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria, materialidade e tipicidade delitivas, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001726-20.2018.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0001726-20.2018.8.18.0028 / Floriano – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0001726-20.2018.8.18.0028 (Ação Penal).

Apelante: Andrade Lima dos Santos (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes 1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) – 1 ABSOLVIÇÃOACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria, materialidade e tipicidade delitivas, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Andrade Lima dos Santos da suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Andrade Lima dos Santos (id. 17631649 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (em 24/01/2024; id. 17631647 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 122 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17631616 - Pág. 49/50), a saber:

Consta no Procedimento Policial que no dia 25 de novembro de 2018, no período da manhã o denunciado, ANDRADE LIMA DOS SANTOS, na residência da sua família, na cidade de Floriano (PI), foi flagrado mantendo sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por ocasião dos fatos, o denunciado ameaçou de morte sua irmã, bem como SIMÃO BARBOSA DOS SANTOS (seu pai), chegando até a agredi-lo fisicamente. Ocorre que dias antes o denunciado já teria mostrado 01 (um) projeto de arma de fogo para MARIA APARECIDO LIMA DOS SANTOS (mãe do Denunciado).

Neste momento, a polícia Militar foi acionada e ao chegar na residência da vítima, a mãe MARIA APARECIDO LIMA DOS SANTOS (mãe do Denunciado), entregou para a guarnição (01) um projetil de arma de fogo e (01) uma arma de fabricação caseira que estava sendo produzida por ANDRADE LIMA DOS SANTOS, conforme fotografia do procedimento inquisitivo em epígrafe.

Imperioso esclarecer que MARIA APARECIDO LIMA DOS SANTOS apresentou termo de declaração no qual informou que não deseja representar criminalmente ANDRADE LIMA DOS SANTOS pelo crime de ameaça ocorrido em âmbito familiar.

Do exposto, denuncio a V. Excelência ANDRADE LIMA DOS SANTOS como incurso na pena do crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de uso Permitido, Art. 12 da Lei 10.826/2003, determinando-se, a sua citação para apresentação de Defesa Inicial e para a prática dos demais atos processuais, culminando, por conseguinte, com a sua condenação por sentença transitada em julgado.

 

Recebida a denúncia (em 16/07/2020; id. 17631616 - Pág. 68) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17631649 - Pág. 1/5), “o conhecimento e provimento do recurso em questão, a fim de que o recorrente seja absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP”.

O Ministério Público Estadual anui, em contrarrazões (id. 17631654 - Pág. 1/7), com as teses defensivas e pugna pela reforma da sentença, para fins de absolvição do acusado.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19173226 - Pág. 1/3).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção3.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, tão somente, a absolvição do acusado.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO – INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria, materialidade e tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

Com efeito, o acervo judicial colhido em juízo conta, para além do interrogatório do acusado, tão somente, com a oitiva dos seus genitores, os quais retificaram as respectivas versões extrajudiciais, que outrora ampararam o oferecimento da denúncia, para então alegarem desconhecimento de que o filho/acusado estivesse na posse/propriedade do material apreendido (a arma de fabricação artesanal e o projétil).

CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO – INVIÁVEL. Portanto, o acervo judicial revela-se imprestável para a formação do juízo de convicção, sendo inviável a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase investigativa, em patente violação a impeditivo legal expresso (art. 155, caput, do CPP) e aos princípios e garantias constitucionais mais basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

Finalmente, mesmo que se tentasse utilizar exclusivamente de elementos informativos para fins de manutenção da condenação – o que seria absolutamente irrazoável e desproporcional, além de violar frontalmente os princípios mais básicos do processo penal –, ainda assim, recairia em hipótese de absolvição, por duas razões fático-jurídicas irrefutáveis.

APREENSÃO DE ARMA DE FOGO INAPTA AO DISPARO – ATIPICIDADE. A primeira, com enfoque na supostaarma de fogo apreendida, consiste na constatação de que sequer poderia ser considerada apta ao disparo. Trata-se, na realidade, de um mero “projeto de arma de fogo”, como expressamente mencionado na denúncia. Ou melhor, consiste numa tentativa frustrada de fabricação artesanal; uma invenção mórbida da mente infantilizada do acusado, que nitidamente sofre de deficiência mental e reduzida capacidade cognitiva, consoante, aliás, os próprios genitores esclareceram reiteradamente em juízo (acrescentando, porém, que atualmente passou a frequentar o CAPS e a fazer uso de remédio controlado). Talvez por estar tão evidente a ausência de potencialidade lesiva desse “projeto arma de fogo”, a Autoridade Policial sequer a submeteu a exame pericial. Como consequência, o mero simulacro (ou, como queiram, o “projeto de arma de fogo” concebido de um imaginário alucinado e pueril) jamais se enquadraria como elemento essencial do tipo, refletindo na sua patente atipicidade.

APREENSÃO DE POUCA MUNIÇÃO SEM ARMA DE FOGO QUE A DEFLAGRE – ATIPICIDADE. A segunda razão fático jurídica para a sua absolvição repousa enfoque na única munição apreendida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua orientação jurisprudencial pacífica no sentido de que o porte desautorizado de arma de fogo, ainda que desmuniciada (hipótese diversa da conduta em apuração), configura crime de perigo abstrato (decorrente do seu potencial de intimidação inato) e caracteriza tipo penal, impondo-se a rejeição da tese defensiva da atipicidade material da conduta. Distintamente, apenas diante do porte desautorizado de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma que a deflagre (a conduta ora em apuração), é que a jurisprudência tem excepcionalmente acolhido a tese defensiva. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 2. Não há falar em atipicidade material da conduta atribuída ao réu, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal - artefato que mesmo desmuniciado tem potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador - caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 850526/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.18/12/2023) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 733282/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.21/06/2022) [grifo nosso]

 

ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Andrade Lima dos Santos da suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Andrade Lima dos Santos da suposta prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

3A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).

Detalhes

Processo

0001726-20.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANDRADE LIMA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024