TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0760892-16.2024.8.18.0000
REQUERENTE: ALICHIANE MAGALI ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA
REQUERIDO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1- É permitido ao Tribunal de Justiça, em recurso de apelação, ainda que exclusivo da defesa, agregar fundamentos para a manutenção da pena-base fixada na sentença, desde que não a agrave, sem que se constitua, tal ato, reformatio in pejus.
2- Nas hipóteses em que a decisão recorrida, de mérito, se vê substituída pela do órgão ad quem, a eventual interposição de revisão criminal há de se dirigir contra o julgamento de grau superior, que substituiu o antecedente.
3- O acórdão que substituiu a sentença apresentou fundamentação para redução da pena em fração mínima, não havendo erro judiciário.
4- Revisão Criminal improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a presente Revisão Criminal e a julgar IMPROCEDENTE, mantendo a condenação definitiva da autora, acordes parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal apresentada por ALICHIANE MAGALI ALVES DA SILVA, em face da condenação gerada nos autos da ação penal nº 0013567-69.2015.8.18.0140.
A presente Revisão tem como origem a condenação da Requerente como incursa nas penas previstas nos Art. 33 caput da Lei 11.343/2006 em regime inicial fechado. A pena aplicada ao final, e após reapreciação em sede de Apelação Criminal, foi de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A Revisão aponta que a requerente se encontra cumprindo pena em regime semiaberto. Contudo, entende que a fixação da redução de 1/6 pelo tráfico privilegiado, em vez da fração máxima — 2/3, não tem fundamentação, e ensejaria nova análise do cálculo de dosimetria.
Segundo a defesa técnica da requerente, embora não se tenha dado clareza na redação, a nova base de cálculo conduziria a pena que se enquadraria no regime aberto. Assim, busca a modificação do regime de cumprimento de pena para o mais brando
Para além da análise das matérias discutíveis no mérito, requer liminarmente (negrito nosso):
“a) Seja concedido o pedido de liminar para sobrestar o Processo nº 0013567-69.2015.8.18.0140 – PJe de origem da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, até o julgamento de mérito da presente revisão criminal, tendo em vista a plausibilidade jurídica do pedido;”
O pedido liminar foi negado em decisão de Id 19253427.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pela improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal.
O artigo 621 do Código de Processo Penal ( CPP) dispõe que a revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena .
O jurista Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, ensina que a revisão criminal: "é uma ação de natureza constitutiva e sui generis , de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judicial" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11a Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pag. 620 - g. n.).
O processo se desenvolveu de forma regular, sendo que a materialidade delitiva e a autoria do peticionário são pontos não impugnados na presente revisão criminal. Insurge-se a defesa técnica, tão somente, impugnando a terceira fase de dosimetria.
A sentença condenatória reconheceu a causa de diminuição presente do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, contudo, o requerente questiona a fração utilizada para reduzir a pena, aduzindo que não foi apresentada qualquer fundamentação para utilização de fração distinta do máximo legal (2/3).
O pleito não merece acolhida. Conforme infere-se da petição que instrui a presente ação, em que pese a ausência de fundamentação da sentença acerca da fração de redução da pena, no julgamento da Apelação Criminal foi apresentada justificativa para manter o patamar mínimo.
Consultando o acórdão que julgou a Apelação Criminal interposta pela defesa, verifico que foi apreciada a incidência da minorante, inclusive em relação a fração utilizada para redução da pena:
Na Hipótese,a aplicação do redutor se deu no patamar de (um sexto) em razão das circunstâncias do delito, uma vez que as particularidades do caso, como diversidade ("crack" e "maconha"),a quantidade e a forma de armazenamento da droga,estas divididas em porções (78 invólucros plásticos contendo 28g de"crack" e 01 invólucros plásticos contendo 45g de "maconha"),bem como a nocividade do"crack",droga de devastador efeito entorpecente capaz de causar rápida severa dependência, desautorizam o MM.Juiz sentenciante a aplicar a redução da pena prevista no artigo 33,§4°,da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo,impondo no caso a manutenção da decisão a quo,conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
(...)
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada’ ( AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020)"
Portanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível ao órgão julgador do apelo agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, em recurso exclusivo da defesa.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. DECOTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR, AGREGANDO NOVOS FUNDAMENTOS. APELANTE SENDO TOTALMENTE DESTEMIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA MEDIDA EM QUE PERPETRAVA A TENTATIVA DE FURTO DA MOTOCICLETA, EM PLENA
VIA PÚBLICA, QUANDO FOI ABORDADO PELA VÍTIMA, OBJETIVANDO QUE O CRIME CESSASSE, E CULMINOU NO DESENROLAR DOS FATOS ATINENTES AO HOMICÍDIO QUALIFICADO, DEMONSTRANDO QUE A CONDUTA DO RÉU EXTRAPOLOU GRADUAÇÃO RAZOÁVEL, MEIO IDÔNEO PARA CONFIGURAR MAIOR ÍNDICE DE REPROVABILIDADE DO AGENTE, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO DESFAVORÁVEL. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA REDUZIDA PELA CORTE A QUO. SITUAÇÃO DO RECORRENTE NÃO AGRAVADA.
1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, onde foram agregados novos fundamentos, e a pena definitiva imposta na sentença foi preservada.
2. É permitido ao Tribunal de Justiça, em recurso de apelação, ainda que exclusivo da defesa, agregar fundamentos para a manutenção da pena-base fixada na sentença, desde que não a agrave, sem que se constitua, tal ato, reformatio in pejus. Precedentes. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, uma delas poderá ser considerada para qualificar o homicídio e, a sobejante, para a exasperação da pena-base. Incidência da Súmula 83/STJ ( AgRg no AREsp n. 532.119/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/5/2018 - grifo nosso).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.984.554/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE MANTIDA. EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALOR DO REFERIDO VETOR MANTIDO. OUTRO FUNDAMENTO USADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Alegação de reformatio in pejus. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. Precedentes.
III - In casu, a sentença condenatória, para negativar as circunstâncias do crime, elencou os seguintes fundamentos: i) terror imposto à vizinhança, a ponto de gerar graves traumas ao menor; ii) o fato de o delito ter sido perpetrado sob a influência de drogas. A Corte originária afastou o fato de o delito ter sido perpetrado sob a influência de drogas como elemento apto a caracterizar o desvalor das circunstâncias do crime. Contudo, o Tribunal a quo manteve o fundamento referente ao terror imposto à vizinhança, a ponto de gerar graves traumas ao menor - sequelas de psicológicas.
IV - Assinale-se que, embora no aresto impugnado tenha mencionado o afastamento de conduta social, a toda evidência, a realidade dos autos não é essa. Como já dito, a sentença condenatória - transcrita no acórdão objurgado - considerou o desvalor dos antecedentes - este mantido pelo aresto impugnado - e as circunstâncias do crime para exasperar a pena-base. O Tribunal de origem, instado a se pronunciar sobre a dosimetria, apenas, excluiu um dos fundamentos utilizados para negativar as circunstâncias do crime, mantendo o desvalor dessa vetorial e o quantum de pena aplicado na origem. Desta feita, não há se falar em reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 689.065/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) - grifo nosso.
O princípio da hierarquia é um dos pilares do sistema recursal brasileiro. Segundo ele, as decisões dos órgãos de segunda instância substituem, em regra, as decisões dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, aliás, prescreve o artigo 512 do Código Processual Civil, aplicável no campo penal, por forma do que dispõe o artigo 3º do Código de Processo Penal:
“Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso”.(grifo nosso)
Entendo, pois, que nas hipóteses em que a decisão recorrida, de mérito, se vê substituída pela do órgão ad quem, a eventual interposição de revisão criminal há de se dirigir contra o julgamento de grau superior, que substituiu o antecedente.
Descabido seria pretender rescindir algo que não mais existe como ato decisório. Logo, o fundamento, naturalmente, tem de referir-se à decisão substitutiva, não à substituída.
Ora, atendido o princípio da substituição, o alvo da revisão criminal só pode ser a decisão que, pondo-se em lugar da recorrida, foi a única a transitar em julgado. É que o acórdão, mesmo que confirmatório, sempre substitui a sentença, quanto às argumentações nele levantadas.
Inclusive, verifica-se que o requerente apresentou o mesmo argumento em sede de recurso especial, não admitido, em cuja decisão se consignou:
Por fim, alega a Recorrente a violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, afirmando que não ficou justificado adequadamente o afastamento do quantum máximo do tráfico privilegiado, ainda reitera que é primária e tem bons antecedentes, não se dedicando á atividades criminosas, ou seja, os requisitos para apreciação do valor máximo do vetor foram cumpridos.
Entretanto , o acórdão explica que o patamar mínimo levou em consideração particularidades do caso concreto, in litteris:
"Na hipótese, a aplicação do redutor se deu no patamar de 1/6 (um sexto) em razão das circunstâncias do delito, uma vez que as particularidades do caso, como a diversidade ("crack" e "maconha"), a quantidade e a forma de armazenamento da droga, estas divididas em porções (78 invólucros plásticos contendo 28g de "crack" e 01 invólucros plásticos contendo 45g de "maconha"), bem como a nocividade do "crack", droga de devastador efeito entorpecente capaz de causar rápida e severa dependência, desautorizam o MM. Juiz sentenciante a aplicar a redução da pena prevista no artigo 33, § 40, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, impondo no caso a manutenção da decisão a quo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
Portanto, houve fundamentação para a adoção da fração de 1/6 para redução da pena no acórdão que julgou a Apelação Criminal o qual substituiu a sentença condenatória impugnada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço a presente Revisão Criminal e a julgo IMPROCEDENTE, mantendo a condenação definitiva da autora, acordes parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a presente Revisão Criminal e a julgar IMPROCEDENTE, mantendo a condenação definitiva da autora, acordes parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PRESIDENTE
0760892-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorALICHIANE MAGALI ALVES DA SILVA
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação12/02/2025