TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845424-56.2022.8.18.0140
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamante: JOSE FERNANDO VIALLE
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). A lide versa sobre ação de ressarcimento, tendo em vista que o recorrido se obrigou a garantir o interesse contra riscos oriundos de danos elétricos em face de sinistro ocorrido na unidade consumidora do seu segurado, ou seja, distúrbios elétricos, provenientes de rede de distribuição administrada pelo apelante, causando danos nos bens que guarneciam imóvel descrito na inicial, tendo sido confirmado, inclusive, por empresas contratadas pelo segurado, demonstrando que os danos foram provenientes de oscilações na tensão de energia elétrica, o que teve que arcar com os prejuízos suportados no valor de R$ 2.750 (dois mil, setecentos e cinquenta reais)). 2). Nexo de causalidade configurados, ante a lesão sofrida pelo segurado da recorrida, e o ato praticado pela apelante, com a inteligência do art. 927, parágrafo único, do CC. 3). Diante do exposto, voto pelo conhecimento, mas nego provimento ao recurso para, manter a r. sentença em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento, mas negar provimento ao recurso para, manter a r. sentenca em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina –PI, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados e representados.
A lide na origem, em resumo, versa sobre relação securitária, isto é, a parte autora obrigou-se a garantir interesse de seu segurado contra riscos oriundos de danos elétricos (danos materiais).
A sentença (Id 15764665) em resumo, verbis:
(…)
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor pago por esta a título de indenização securitária, na quantia de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), corrigida a partir da data do desembolso, e acrescida de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a citação. Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs recurso de apelação (Id 15764668), requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformar a sentença, diante das narrativas apresentadas.
Custas recolhidas.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação.
Sem parecer ministerial, diante do ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada.
III DO MÉRITO
A lide versa sobre ação de ressarcimento, tendo em vista que o recorrido se obrigou a garantir o interesse contra riscos oriundos de danos elétricos em face de sinistro ocorrido na unidade consumidora do seu segurado, ou seja, distúrbios elétricos, provenientes de rede de distribuição administrada pelo apelante, causando danos nos bens que guarneciam imóvel descrito na inicial, tendo sido confirmado, inclusive, por empresas contratadas pelo segurado, demonstrando que os danos foram provenientes de oscilações na tensão de energia elétrica, o que teve que arcar com os prejuízos suportados no valor de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais).
Pois bem.
In casu, observa-se que estamos diante da Lei n.º 8.078/90 – que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, considerando a inegável relação de consumo existente entre as partes envolvidas no presente feito, considerando que a seguradora que pleiteia a reparação do dano em razão do pagamento de apólice cujo prejuízo decorreu de oscilações em energia elétrica possui legitimidade para invocar a legislação consumerista em seu favor, eis que se sub-roga no direito daqueles consumidores que eventualmente suportaram o dano alegado (art. 786 do CC/02).
Ademais, no caso sub judice, a responsabilização da concessionária apelante é objetiva, a qual somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa da vítima ou de terceiros, ou ainda em razão de caso fortuito ou de força maior. (Art. 14 do CDC).
Por conseguinte, é patente o que prescreve o art. 37, §6ª, da Constituição Cidadã, ou seja, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, no que pese as argumentações inseridas pelo apelante em suas razões recursais (Id 15764668), não merecem guarida, uma vez que analisando detidamente o feito, foram colacionadas provas contundentes de que o segurado do recorrido sofreu danos materiais em seu estabelecimento descrito na inicial, consequentemente, dos laudos periciais que demonstraram tais danos.
Por outro aspecto, é notório que "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática , dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor". (AgInt no AREsp 1749651/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 21/05/2021). (negritei)
Ou seja, o magistrado a quo agiu em consonância com o que vaticina o art. 373, I, do CPC, uma vez que a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois apresentou em juízo os documentos que evidenciaram os danos ocorridos no imóvel segurado, os prejuízos causados e o nexo causal, conforme os laudos que acompanham a inicial.
Consequentemente, descargas atmosféricas constituem fato previsível, é exigível, do prestador de serviços, a adoção de medidas cabíveis para prevenir os prejuízos que podem, por ventura, derivar dessas situações. Na espécie, não se trata, de raios que atingiram diretamente o estabelecimento do segurado, mas sim de descargas (distúrbios elétricos) que causaram alterações na própria rede de transmissão de energia da apelante.
Assim, deixando a concessionária de resguardar a rede elétrica contra as oscilações/sobrecargas de tensão provocadas por intempéries de natureza, capazes de atingir o patrimônio dos usuários, a falha na prestação de serviço revela-se patente.
Por outro modo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, ausência de prévio processo administrativo não impede a reparação dos danos, não sendo, pois, requisito essencial, para ajuizamento da demanda, sob pena de violar o direito de acesso à Justiça.
Em contrapartida com o advento do Código Civil de 2002, encerrou-se a discussão, com a criação da espécie de sub-rogação legal específica para o contrato de seguro de dano, consoante disposição do art. 786, caput: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Também, nos casos de contrato de seguro, com a interpretação conjunta dos artigos 786 e 349, do Código Civil, tem-se que a seguradora, uma vez realizado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado em relação ao causador do dano, inclusive para fins de enquadramento nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação a suposta não incidência do nexo de causalidade levantada pelo apelante, não deve ser atendida, tendo em vista que, no campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, isto é, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade, de modo que, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que foi demonstrado com as provas colacionadas nos prestes autos.
Além disso, em casos análogos, vejamos julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. Indenização por danos materiais. Sobrecarga na rede de fornecimento de energia elétrica. Avarias em aparelhos eletroeletrônicos. Responsabilidade objetiva da concessionária. Desnecessidade de prévio pedido administrativo. Oscilação na tensão de energia elétrica constitui fortuito interno e está inserida no risco da atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público. Danos e ressarcimento dos prejuízos causados aos segurados que foram devidamente comprovados. Indenização devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10025661920218260114 SP 1002566-19.2021.8.26.0114, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 29/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)
Ação regressiva de ressarcimento de danos - Interesse de agir caracterizado - Pagamento de indenização garantida por apólice de seguro residencial contra danos elétricos - Prejuízos ocasionados por oscilações na rede de energia administrada pela ré - Responsabilidade objetiva da concessionária - Desnecessidade da comprovação da culpa - Exegese dos artigos 37, § 6º, da CF e 14 do CDC - Danos e nexo de causalidade demonstrados - Reparação devida - Ação julgada procedente - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001424-38.2023.8.26.0072 Bebedouro, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 22/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado)
Conforme apontado, demonstrados a responsabilização civil da concessionária apelante, estando baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC) c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil, salutar a manutenção da sentença ora objurgada.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento, mas nego provimento ao recurso para, manter a r. sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0845424-56.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/02/2025