Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0765009-50.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0765009-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: SCANIA BANCO S.A.
AGRAVADO: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SCANIA BANCO S.A., contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n.º 0802006-92.2024.8.18.0077), proposta em face de H2 TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.


Na decisão agravada (ID 20906777 – p. 196), o d. juízo de origem determinou à autora que, no prazo de 15 dias, apresentasse a cédula de crédito original. Sob pena de extinção do processo.


Nas suas razões recursais (id. 20906772) o agravante alega a não obrigatoriedade da cédula de crédito bancário original, pois o único requisito é a comprovação da mora. Requer a concessão do efeito suspensivo.


Vieram-me os autos conclusos.


II – FUNDAMENTOS


Compulsando os autos, verifico que o julgamento do recurso encontra-se prejudicado, na medida em que foi proferido juízo de retratação (ID. 67211611) nos autos de origem. Assim disposto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que preconiza:


“Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.”

 

Ante o exposto, conclui-se que o presente recurso resta prejudicado em face da perda do objeto. No mesmo sentido, os seguintes julgados:


Agravo de Instrumento. Retratação da decisão recorrida pelo juízo de primeiro grau. Perda superveniente do objeto recursal. Inteligência do art. 1.018, § 1º, do CPC. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 01003904820228269009 SP 0100390-48.2022.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 16/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENDO EM VISTA A INFORMAÇÃO DA ILUSTRE MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU DE QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDEROU A DECISÃO AGRAVADA, SEM OBJETO TORNOU-SE O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJ-RJ - AI: 00184837320238190000 202300226343, Relator: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 04/04/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 05/04/2023)


Assim sendo, cumpre considerar prejudicado o presente recurso.


III - DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do CPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Publique-se.


Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765009-50.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0765009-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

SCANIA BANCO S.A.

Réu

H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

Publicação

04/02/2025