TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817389-23.2021.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo consignado, sendo, portanto, considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), pois tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano.
2. Sentença reformada, para condenar o banco, apelado, ao pagamento de indenização a título de dano moral.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817389-23.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a invalidade dos contratos objetos da demanda e condenou o banco, apelado, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, todavia, negou o pedido de indenização a título de danos morais, aduzindo: o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
O recorrente, na Apelação interposta, alega, em síntese, ser devida a condenação por danos morais suportados pelo recorrente, pois os descontos acontecem desde meados de 2019; o ato ilícito ocasionou danos à parte apelante, decorrente dos descontos indevidos em seu benefício, causando-lhe dor, sofrimento, forte abalo financeiro e emocional. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de condenar a parte apelada, a indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o banco, apelado, em síntese, aduz ser incabível o pleito de danos morais formulada pelo autor, ante a ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição, a ensejar a pretensão; há necessidade de se comprovar a ocorrência de fatos que ensejaram constrangimento, humilhação ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal para, então, discutir a existência de danos morais a merecer ressarcimento e, caso seja concedido, deverá obedecer aos quesitos da razoabilidade e proporcionalidade no momento de sua fixação. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 18644413, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso, cinge-se ao pedido de condenação da parte ré/apelada, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Neste aspecto, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois tais fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para se evitar a reincidência do causador do dano, na conduta ilícita.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, foi configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro. Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nestes termos, o arbitramento do valor deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de condenar o banco, apelado, a pagar indenização a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas e despesas processuais sob inteira responsabilidade da parte apelada.
Sem majoração de honorários advocatícios, consoante Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0817389-23.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/12/2024