Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760980-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0760980-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA BISPO
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICÃO DO INDEBITO, ajuizada por ANTONIO DA SILVA BISPO, ora agravante, em desfavor de BANCO AGIPLAN S.A., ora agravado.

         O despacho consiste em intimar a parte autora, ora agravante, por meio do seu advogado, para emendar a petição inicial, em 15 dias:

De todo o exposto, e considerando a Nota Técnica nº 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), CASO AINDA NÃO CONSTE NOS AUTOS, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial:

a.      Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);

b.     Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;

c.      Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

d.     Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores;

e.      Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade;

 

Inconformada, em suas razões, a parte agravante afirma que não há que se falar na ausência de documentos ou que estão desatualizados. Requer, então, a reforma da decisão agravada, e por conseguinte, determinar o prosseguimento regular do feito.

         Eis relatório, é o quanto basta para decidir. Defiro a gratuidade de justiça.

         Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

         Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.

         Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.

         Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.

         Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

         Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

         Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

         Sem custas.

         Intimem-se e cumpra-se.

 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760980-88.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )

Detalhes

Processo

0760980-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA SILVA BISPO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

20/12/2024