TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811842-02.2021.8.18.0140
APELANTE: RUIDGRAN ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §9 DO CP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA.ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. IMPERTINÊNCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática de crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar (artigo 129, §9º do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de intimação de testemunha configura cerceamento do direito à ampla defesa; (ii) se a análise do conteúdo probatório produzido nos autos é condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar; (iii) se na hipótese vertente estão presentes os requisitos caracterizadores da legítima defesa ou a atenuante prevista no artigo 65, III, “c” do CP; (iv) a viabilidade jurídica do órgão julgador excluir a pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Conforme cediço, a existência de eventual vício processual relativo à intimação da testemunha apenas configura uma situação de nulidade relativa, cabendo ao interessado comprovar, inequivocamente, a ocorrência de prejuízo.
4. A peculiaridade da celeuma posta em julgamento impede o acolhimento da prefacial suscitada, na medida em que, conforme relatado pelo próprio apelante, inexistiam testemunhas presentes no momento da agressão física, de modo que, a meu sentir, o depoimento da aludida testemunha não traria qualquer informação significativa para alterar a dinâmica do julgamento.
5. Sobreleva destacar que incumbe à defesa técnica do acusado o encargo de fazer a testemunha comparecer em audiência de instrução e julgamento, ressalvado, por óbvio, quando se tratar de testemunha hostil ou quando há expresso requerimento justificando a necessidade de sua oitiva e, portanto, de intimação judicial, o que não se observa no caso em apreço.
6. Demais disso, a oitiva como testemunha é uma faculdade do magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, exercendo o juízo de conveniência/necessidade, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, podendo, ainda, indeferir a produção probatória que julgar irrelevante, impertinente ou protelatória, conforme se abstrai do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo falar em cerceamento de defesa.
7. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, §9º do Código Penal, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.340/06), por meio de conjunto probatório sólido e coeso, não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas. Em verdade, impõe reconhecer que em delitos desta natureza, geralmente cometidos às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório – sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.
8. A alegação de legítima defesa deve vir corroborada por elementos de prova que sinalizem que houve por parte do apelante uma resposta moderada e através dos meios necessários, à uma injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. In casu, o que se observa é versão apresentada pelo sentenciado restou isolada de todo o contexto em que se desenrolou a dinâmica dos fatos, inexistindo provas neste sentido.
9. Certo é que, para que haja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea “c” do CP, é necessário que o agente atue sob a influência de violenta emoção resultante da injusta provocação da vítima. In casu, não vislumbro qualquer motivo de relevante valor social ou moral que o tenha motivado e, tampouco tem-se que ele atuou sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima.
10. Reputo prejudicada a análise da tese defensiva relativa à isenção da pena de multa, posto que não houve condenação pelo juízo a quo neste sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial.
Dispositivos relevantes citados: Art. 396-A e 400, do CP;
Jurisprudência relevante citada: STJ-Jurisprudência em Teses nº 69, ed. disponibilizada em 03/11/2016; STJ: AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018 TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017; TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001263-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em completa harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo in totum os termos da respeitável sentença proferida. Procedam-se às devidas comunicações, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RUIDGRAN ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º, à pena de 02 (dois) anos, a serem cumpridas em regime inicial aberto.
Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 17925136), através de patrono constituído, requerendo em suas razões. a reforma da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento ao exercício de direito de defesa, porquanto a testemunha arroladas pela defesa técnica do acusado não foi intimadas pela Secretaria Judicial.
No mérito, sustenta que a magistrada sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório.
Subsidiariamente, ventilou a tese da legítima defesa e postulou o redimensionamento da pena-base reconhecendo a causa de diminuição de pena contida no artigo 65, III, alínea “c”, do Estatuto Repressivo e pela isenção da pena de multa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 18619473)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 19372905)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Ab initio, alega a parte recorrente a violação ao exercício constitucional do seu direito de ampla defesa, considerando que não houve intimação da testemunha arrolada na resposta à acusação.
Com a devida vênia, sem razão.
Conforme bem pontuou o douto representante do órgão ministerial, não há qualquer referência nos autos acerca da relevância da indigitada testemunha, inexistindo, portanto, prova efetiva de prejuízo ao apelante.
É de se ressaltar, inclusive, que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele aferir se a oitiva de determinada testemunha se mostra irrelevante ou protelatória, não se vislumbrando, destarte, violação a princípios constitucionais ou cerceamento de defesa.
O Código de Processo Penal é expressamente claro neste ponto:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Na hipótese vertente, entendo que a narrativa fática delineada na exordial acusatória foi suficientemente comprovada através de robusto conteúdo probatório, a exemplo do laudo de exame pericial (ID n. 17037649, p. 11/15) e as declarações harmônicas e firmes da vítima.
Impende destacar, outrossim, que conforme narrado pelo próprio acusado/apelante em sua peça de defesa, inexistiam testemunhas no local onde se deram as ofensas à integridade física da vítima, de tal sorte que, a meu sentir, o depoimento da aludida testemunha não traria qualquer informação significativa para alterar a dinâmica do julgamento.
De mais a mais, tem-se que, de acordo com a mais abalizada doutrina e a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de eventual vício relativo à intimação de testemunhas trata-se de nulidade meramente relativa. (Jurisprudência em Teses nº 69, ed. disponibilizada em 03/11/2016).
Consigno, portanto, que em face da sua própria natureza de nulidade relativa, tal mácula está sujeita à preclusão e deveria ter sido arguida na primeira oportunidade que o recorrente tinha para se manifestar nos fólios, qual seja, na abertura da audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu, de modo que reputo sanada o eventual vício existente.
Assim, considero que a apenas nas hipóteses em que o réu sinalize de forma clara e expressa a relevância da oitiva da testemunha para o esclarecimento dos fatos delituosos é que se mostra imprescindível sua intimação judicial.
Lado outro, comungo do entendimento que incumbe à defesa técnica o encargo de fazer a testemunha comparecer em audiência de instrução e julgamento, ressalvado, por óbvio, quando se tratar de testemunha hostil e, repise-se, quando há expresso requerimento justificando a necessidade de sua oitiva e, portanto, de intimação judicial
Reza o artigo 396-A, do CPP:
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (sem destaque no original)
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO RECURSAL
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, pelo ora apelante, e se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos.
Com o fito de tornar meu voto o mais didático possível, passo a discorrer sobre a teses aduzidas no apelo de forma individualizada.
Da absolvição por insuficiência de provas:
Como anunciado em linhas volvidas, o réu pugna pelo decreto absolutório, por considerar que os elementos probatórios produzidos nos autos não condizem com a pretensão acusatória.
A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos carreados aos fólios, em especial, os seguintes documentos: Ocorrência Policial (ID n. 17037649, p. 03/10), Exame de Corpo de Delito (ID n. 17037649, p. 11) bem assim pela prova oral produzida em Juízo (PJE Mídias).
A autoria dos fatos narrados também, exsurge cristalina do caderno probatório, malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelo douto causídico.
Dito isso, tenho que a irresignação recursal não merece prosperar, porquanto, a meu sentir, a condenação está lastreada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas e, nesse sentido, sustenta o decreto condenatório desfavorável ao ora apelante.
Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.
No caso em apreço, na seara investigativa, a vítima, a Sra. GRACIELE PEREIRA SOARES, relatou que o acusado a teria desferido um soco, deixando-a desacordada. Ainda na Delegacia, a ofendida noticiou que já havia sido agredida em outras oportunidades pelo acusado. (ID n. 17037649, p. 05/06)
Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, tendo a vítima, de maneira firme e consciente, repisado a versão por ela apresentada na Delegacia de Polícia,
Aquilato, por oportuno, que nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados clandestinamente, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando a mesma se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas. (Precedente STJ: AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. 2. Em que pese a ausência do laudo definitivo de lesões corporais a materialidade e autoria delitiva restaram robustamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar, termo de declaração da vítima contra o agressor e pelas declarações de testemunhas na fase policial e em juízo. 3 - A configuração da legítima defesa demanda a presença das seguintes circunstâncias: uma agressão atual ou iminente; uma agressão injusta; uma agressão a direito seu ou de outrem; e a moderação do emprego dos meios para repelir a agressão.4 - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de lesão corporal leve descrito na denúncia, não se desincumbindo a ilustrada defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, resulta inviável a súplica absolutória.5 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, a condenação é de rigor, não sendo possível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 6 – A circunstância judicial dos motivos de crime não foi fundamentada de forma idônea e, portanto, não pode determinar a exasperação da pena. Redução da pena.7- O erro material quanto à natureza da pena deve ser sanado para fixar a pena de detenção.8 - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005224-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017) (grifei)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO CORROBORADO COM OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIÁVEL A ATIPICIDADE DA CONDUTA. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando embasada pelas demais provas dos autos. Assim, da análise do feito, constata-se que o Apelante lesionou a vítima com a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, desse modo existe o dolo do acusado ao desferir um empurrão e agredir o seu próprio pai, ocasionando lesões. 2. Há nos autos provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da prática do crime de lesão corporal qualificada contra ascendente. Assim, a materialidade do crime de lesão corporal, resta demonstrada nos autos, conforme laudo pericial de fls.15.3. Quanto a tese de atipicidade de conduta, igualmente não merece amparo, porquanto o apelante lesionou a vítima com a vontade livre e consciente de praticar a conduta típica.4. A Magistrada, ao proferir a decisão, procedeu de forma justa e correta, no uso do seu poder discricionário, não há que se falar em absolvição ou reforma da sentença proferida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001263-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) (sem destaque no original)
Da alegação de legítima defesa.
Em igual sentido, ainda que o acusado, de forma precária, sustente a existência de uma situação de legítima defesa, a versão apresentada não se coaduna, em momento algum, com os elementos objetivos e subjetivos necessários para a configuração da referida causa de exclusão do crime.
A legítima defesa deve ser sempre encarada como uma resposta pautada na moderação e na utilização de meios necessários e adequados para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente.
Por óbvio, que na seara dos complicados relacionamentos humanos, por vezes, os casais enfrentam divergências. Contudo, a legítima defesa não é argumento válido, tampouco um “cheque em branco”, para que homem, fisicamente mais forte que a mulher, encerre uma discussão banal, valendo-se da violência física.
Nesta senda, a negativa dos fatos descritos na denúncia pelo réu e a tese de que apenas se defendeu de atos violentos praticados pela vítima, restou isolada no caso dos autos.
Nesse diapasão é preciso compreender que a Lei Maria da Penha é típico exemplo de política legislativa afirmativa, na medida em que busca a igualdade de gêneros e a redução nos números da violência doméstica, através de medidas que objetivem o rompimento do paradigma patriarcal que nossa sociedade reproduz diuturnamente.
Com efeito, a dominação do gênero feminino pelo masculino é apanágio de relações patriarcais, que, não raro, são pontuadas pela violência física e psíquica, de tal sorte que, diante das provas colhidas durante a instrução, a prolação de decreto condenatório é medida que se impõe.
A despeito da negativa, extrai-se do acervo probatório o relato firme e coerente da vítima, fornecendo detalhes do contexto no qual foram praticados os atos de agressão física.
Ademais, não foram apresentadas evidências capazes de mitigar a sua credibilidade – motivo pelo qual há de ser especialmente considerado.
Diante deste panorama, considerando que as declarações da ofendida, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico e familiar, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.
Desacolho, portanto, a pretensão de acolhimento da tese relativa à exclusão da ilicitude.
Da atenuante prescrita no artigo 65, III, alínea “c” do CP.
Doutra face, não socorre ao apelante a circunstância de haver agido sob influência de violenta emoção, após injusta provocação da vítima.
É que para agasalhar a tese defensiva demanda a existência de elementos probatórios neste sentido, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Temendo soar repetitiva, não restou comprovada injusta provocação da vítima ou mesmo que o apelante tenha agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção.
Certo é que, para que haja o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP, é necessário que o agente atue sob o domínio de violenta emoção resultante da injusta provocação da vítima, tendo como requisitos indispensáveis: a existência de uma emoção absorvente, a provocação injusta por parte da vítima e a reação imediata. (MIRABETE, Júlio Fabrinni; FABRINNI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte especial. v. 2. São Paulo: Atlas, 2011. p. 32).
A provocação por parte da vítima, por mais grave que seja e que dela haja resultado violenta emoção, somente ensejará a causa minorante se for aquela injusta, ou seja, antijurídica ou sem motivo razoável.
Na hipótese vertente, não é possível extrair qualquer motivo de relevante valor social ou moral que o tenha motivado e, tampouco tem-se que ele atuou sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima.
Da isenção da pena de multa
Deixo de me manifestar sobre a tese defensiva aduzida, por entender que se trata de evidente equívoco do douto patrono do sentenciado, uma vez que o delito imputado ao apelante – lesão corporal no âmbito doméstico e familiar – não fixa no seu preceito secundário o pagamento de multa, tampouco houve condenação pelo juízo a quo à referida pena.
Portanto, nada a reparar no comando sentencial hostilizado.
DOSIMETRIA DA PENA
A dosimetria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício.
Na primeira fase, reconhecido que a reprovabilidade da conduta do apelante merece censura maior, por se tratar de policial militar, além da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, a eminente magistrada sentenciante, fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Sem censura a ser feita por este órgão fracionário.
Na segunda fase, o juízo de origem, corretamente, não verificou a presença da circunstância agravante ou atenuante, mantendo a pena intermediária no patamar já fixado.
Na terceira fase, à mingua de causas de aumentou ou diminuição, restou concretizada a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Mantém-se o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
Portanto, nada a reparar no comando sentencial hostilizado.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em completa harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo in totum os termos da respeitável sentença proferida.
Procedam-se às devidas comunicações.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em completa harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo in totum os termos da respeitável sentença proferida. Procedam-se às devidas comunicações, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 22 de JANEIRO 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0811842-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorRUIDGRAN ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/01/2025