Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800006-25.2023.8.18.0055


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3919 DO BANCO CENTRAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelado demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços. 2. Em contrapartida, pelos extratos bancários anexados aos autos pela autora, extrai-se que os descontos realizados foram indevidos, visto que realizados sem observância da Resolução 3919 do Banco Central. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800006-25.2023.8.18.0055 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800006-25.2023.8.18.0055

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: MARINEZIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ARLETE DE MOURA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3919 DO BANCO CENTRAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelado demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços.

2. Em contrapartida, pelos extratos bancários anexados aos autos pela autora, extrai-se que os descontos realizados foram indevidos, visto que realizados sem observância da Resolução 3919 do Banco Central.

3. Apelação Cível conhecida e improvida.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800006-25.2023.8.18.0055
Origem: 
APELANTE: MARINEZIA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINEZIA DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais declarando a irregularidade dos descontos realizados na conta bancária da autora referente ao serviço TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5. Condena o Banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora dos últimos 5 (Cinco) anos e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Condenou ainda em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o Apelante alega, que em momento algum gerou qualquer constrangimento ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse a moral da apelante. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.

A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.

Na Decisão de ID. 18767834, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

 


VOTO


 

VOTO

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.

Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5 restou devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários anexados aos autos pela autora (ID. 18384152, 18384153, 18384154, 18384156, 18384155). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, o Banco apresentou contrato de adesão da tarifa bancária devidamente assinado pelo apelante (ID. 18384367).

Desta forma, resta comprovada a regularidade da contratação, posto que, o banco comprovou a anuência da autora quanto aos termos e condições estabelecidos no contrato, conforme determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

Em contrapartida, o artigo 2º da mesma resolução menciona as movimentações financeiras que não ensejam cobrança da tarifa bancária. Vejamos:

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. § 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento telefônico automatizado, observado que: I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos, pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis. § 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. § 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é cumulativa para o mês subsequente. § 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade de cartões pactuada. Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento.

Neste contexto, verifico que banco apelante descumpriu o artigo supramencionado. Consequentemente, acertou o M.M Juiz sentenciante, posto que, analisando os extratos bancários juntados pela autora, não foram realizadas movimentações financeiras suficientes para a incidência da cobrança da tarifa contratada.

Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO1 - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA COMO CONTA CORRENTE – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MÁ-FÉ DEMONSTRADA - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. No caso sub judice a instituição financeira inseriu o consumidor em pacote de conta bancária oneroso, apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente, quando ciente do intuito do cliente, que visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 2. Logo, não restando demonstrado que o apelante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 3. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral, pelo que entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 5. Apelações conhecidas e, no caso do autor, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800370-12.2020.8.18.0084, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Pelo exposto, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (Doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

  

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2024

Detalhes

Processo

0800006-25.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARINEZIA DOS SANTOS

Publicação

10/12/2024