Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800354-18.2024.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO TARIFÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROPRIEDADE RURAL CLASSIFICADA COMO RURAL AQUICULTURA. ILEGITIMIDADE DO CANCELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800354-18.2024.8.18.0149 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800354-18.2024.8.18.0149

RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO TARIFÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROPRIEDADE RURAL CLASSIFICADA COMO RURAL AQUICULTURA. ILEGITIMIDADE DO CANCELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de ação proposta por Rosa Maria Barbosa de Meneses em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Narra a autora que é titular da conta contrato n° 16789350, relativa a um imóvel classificado como Rural Aquicultura desde o ano de 2019, e que possuía o benefício tarifário de energia elétrica desde então. Alega, no entanto, que tal benefício foi indevidamente cancelado pela requerida, o que ensejou o ajuizamento da presente ação, em que requer o restabelecimento do benefício, bem como a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da suspensão.

            Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID N° 18406306, do magistrado de origem, que acolheu parcialmente os pedidos articulados na inicial, “in verbis”:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para:

a) Determinar a concessionária, em sede de tutela de urgência, a restabelecer o benefício tarifário que a autora já fazia jus, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da Lei 9.099/95, combinado com art. 461, § 4º, do CPC;

b) Recalcular as faturas emitidas sem o benefício tarifário, aplicando o desconto devido e, caso já pagas, restituir o valor a maior em dobro à requerente, a título de danos materiais;

c) Condenar, ainda, a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a publicação desta sentença.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.”



            Inconformada, a parte demandada interpôs Recurso Inominado, requerendo, em apertada síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID N° 18406307.

            Contrarrazões apresentadas, ID 18406310.

            É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. 

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800354-18.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

Publicação

19/12/2024