
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0763859-34.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
IMPETRADO: 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA/PI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267 DO STF. OMISSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão de juízo de primeira instância que versa sobre tutela provisória em ação de reintegração de posse.
2. A utilização de mandado de segurança em face de ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica. Precedentes do STJ.
3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal determinam não ser cabível mandado de segurança contra ato judicial que possa ser objeto de recurso próprio.
4. No caso dos autos, o impetrante aponta como ato coator decisão judicial recorrível, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
5. Não constatado, de plano, que o ato judicial impugnado esteja eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar o excepcional cabimento da via mandamental na hipótese.
6. Mandado de segurança denegado.
DECISÃO TERMINATIVA
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SC2 SHOPPING RIO POTY em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina que postergou a apreciação do pedido de tutela urgência formulado na Ação de Despejo nº 0831894-14.2024.8.18.0140.
Em apertada síntese, o impetrante sustenta: i) que cumpriu satisfatoriamente todos os requisitos previstos no art. 59, §1º da Lei Federal nº 8.245/1991 para a concessão de mandado de desocupação, independente de audiência da parte contrária; ii) que a apreciação do pedido de liminar somente após a audiência designada enseja grave risco de dano; iii) que não há recurso possível da decisão impugnada, menos ainda com efeito suspensivo, o que enseja o manejo da presente ação mandamental. Requereu a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7.º, III da L. 12.016/09, para determinar à autoridade coatora que dê fiel cumprimento a Lei de Locações, deferindo o despejo da locatária (conferindo 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório).
Despacho proferido pelo Desembargador Relator em Substituição, determinando a citação do terceiro interessado e a notificação da autoridade coatora, reservando-se para apreciar o pedido de liminar após a manifestação.
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 20563078), na qual aduziu a ausência de violação ao direito líquido e certo do impetrante, posto que o depósito da caução somente fora juntado aos autos de origem posteriormente à decisão objeto da presente impetração.
Em petição de id 20566061, o impetrante aduziu que: não houve análise do pedido liminar e sim uma postergação da análise e que, portanto, a teratologia da decisão impugnada é a ausência de análise do pedido de liminar da locadora na ação de despejo, em observância à Lei 8.245/91 (art. 59, §1º) e que, nesse contexto, a segurança perseguida é ter seu pedido liminar independentemente de oitiva da parte contrária, de acordo com o que determina a Lei de Locações.
Por seu turno, o impetrado arguiu: i) não cabimento do mandado de segurança; ii) a supressão de instância; iii) o não cumprimento dos requisitos do despejo por denúncia vazia.
É o que basta relatar. DECIDO.
De acordo com a doutrina, o ato judicial atacado nesta impetração poderia ter sido impugnado mediante agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias;
Sobre o tema, leciona a doutrina: “A decisão do juiz de, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento” (Didier, 2016, p; 212).1
A jurisprudência tem adotado o mesmo entendimento. Confira-se:
“(…) A decisão que posterga a análise de pedido de tutela antecipada pode causar grave lesão à parte, razão pela qual se equipara ao indeferimento tácito da pretensão desta e desafia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. (…)”2
“(…) Desafia agravo de instrumento decisão que posterga a apreciação de pleito de antecipação de tutela, nos termos da orientação do enunciado nº 70, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), equiparando-se tal decisão ao indeferimento tácito da pretensão da parte. (…)3
Acrescente-se que o procedimento do agravo de instrumento prevê expressamente a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou, conforme o caso, de concessão da antecipação da tutela, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Ora, tratando de ato judicial recorrível, incabível a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(…)
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Em suma, o presente mandamus foi utilizado como sucedâneo do recurso cabível, qual seja: o agravo de instrumento, decorrendo daí sua inadequação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF) (…)4.
Ainda que se considerasse que o que está sendo impugnado na presente ação mandamental é a omissão judicial em apreciar o pedido de tutela de urgência do impetrante, o mandado de segurança não seria o instrumento processual adequado para tutelar a pretensão, posto que incabível a impetração de mandado de segurança em face de omissão judicial. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL.
1. “Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la”. (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015).
2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS n. 27.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Por fim, considerando que a caução, requisito para a concessão da liminar de desocupação independentemente de audiência da parte contrária, requerida com fundamento no art. 59, § 1º, VIII da Lei nº 8.245/1991 foi prestada nos autos de origem posteriormente ao ato coator impugnado na presente ação mandamental, não restou demonstrado, de plano, que o ato judicial impugnado esteja eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a ensejar o excepcional cabimento da via mandamental na hipótese.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF) (…)
(STJ, AgInt no MS n. 25.098/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/6/2019.)
(…) A jurisprudência do STJ estabelece que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial requer, além de ausência de um recurso jurídico apto a combatê-lo, que a decisão seja manifestamente ilegal ou teratológica. (…).
(STJ, AgInt no RMS 61.382/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020.)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo da execução, que extinguiu o feito executivo ajuizado contra o devedor originário, reconhecendo que o termo de confissão e acordo extrajudicial realizado por terceiro interessado, para pagamento do débito equivaleria a assunção de dívida, prevista no art. 299 do Código Civil/2002, revelando-se ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo, incabível a utilização do writ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS: 46144 MG 2014/0194856-2, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016)
Em virtude do exposto, diante do descabimento da impetração, denego a segurança com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/095 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil6.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.019/097. Custas pelo impetrante.
Publique-se e intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016 p. 212.
2TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.256144-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 25/03/2022.
3TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.235384-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022.
4STJ, AgInt no MS n. 25.098/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/6/2019.
5Art. 6º. (…) § 5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
6Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
7Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
0763859-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Réu7ª VARA CÍVEL DE TERESINA/PI
Publicação05/11/2024