TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-47.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: WILSON PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JESSICA SOUZA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível contra sentença que declarou inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. Há duas questões em discussão: A ausência de prova documental do contrato pelo banco configura negligência, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se exige má-fé para a repetição de indébito, bastando a comprovação de descontos indevidos. A indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores comprovadamente transferidos ao autor devem ser compensados no montante da condenação, conforme o art. 368 do Código Civil. Juros de mora e correção monetária devem observar as Súmulas 54, 43 e 362 do STJ. Honorários advocatícios não foram majorados, em atenção ao Tema 1059 do STJ. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da regularidade de contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de sua nulidade e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido para atender à razoabilidade e proporcionalidade. Os valores comprovadamente transferidos à conta bancária do autor devem ser compensados no montante da condenação. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo e o dever de devolução em dobro dos valores descontados;
(ii) analisar a redução do valor fixado por danos morais e a possibilidade de compensação dos valores transferidos ao autor.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800470-47.2023.8.18.0088 Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WILSON PEREIRA LIMA, ora apelado. Na sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos e condenar a parte requerida à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões, a parte apelante alega a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar danos morais e materiais à parte adversa. Em caso de manutenção da condenação, pede a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores disponibilizados. Pugna pelo prequestionamento das matérias por ele levantadas. Em contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos expostos no recurso, pedindo a manutenção da sentença recorrida ante a irregularidade da contratação e a não disponibilização de valores em sua conta. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau para a parte autora. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: WILSON PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JESSICA SOUZA MOURA - PI20930-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, quanto ao prequestionamento, destaco que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Passo ao mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID.16315835, pág. 01), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo. Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte demandante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora, de modo que o valor arbitrado na sentença comporta redução. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (ID.16315835, pág. 01), para a conta da parte requerente, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e determinar a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte requerente. Registre-se, desse modo, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.16315835, pág. 01), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 09/02/2025
0800470-47.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuWILSON PEREIRA LIMA
Publicação10/02/2025