Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0759471-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0759471-88.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Temporária]
PACIENTE: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150), em favor de Francisco Antônio Queiroz dos Santos, todos qualificados, apontando como autoridade coatora, o Juiz da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba.

Narra o impetrante que: o paciente foi preso, no dia 12/07/2024, por força do cumprimento de mandado de prisão temporária, expedido nos autos do processo nº 0803709-02.2024.8.18.0031, decorrente de decisão proferida, em 12/06/2024, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto Coordenador da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba – Procedimentos Sigilosos, Dr. Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa – autoridade aqui apontada como coatora – que, acatando representação apresentada pela Polícia Civil do Estado do Piauí, por intermédio do Delegado de Polícia do Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas do Piauí – DRACO, decretou sua prisão temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com supedâneo no art. 1º da Lei n o 7.960/1989 (Lei de Prisão Temporária) e nos arts. 1º, parágrafo único, V, e art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).

Alega que a prisão temporária foi decretada sob o fundamento de que a medida seria imprescindível para as investigações.

Relata que a representação está relacionada ao Inquérito Policial nº 8178/2024-DRACO, instaurado para apurar o suposto envolvimento do paciente e de outros coinvestigados em organização criminosa que seria liderada por José Florêncio Viana Júnior.

Diz que, relativamente ao paciente, a prisão foi decretada com amparo em extração de dados de celular, em que constam supostos diálogos entre ele e José Florêncio Viana Júnior, ocorridos entre 06/03/2023 e 15/03/2023, há mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, não havendo, portanto, contemporaneidade entre o fato e a custódia cautelar.

Aduz que a coinvestigada, Aluska Benn Marques Noronha, que havia sido presa na mesma data, encontra-se em prisão domiciliar, concedida por decisão proferida em 15/07/20024, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto Coordenador da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba – Procedimentos Sigilosos.

Argumenta que, no caso dos autos, não há contemporaneidade entre o fato objeto de investigação e o decreto prisional, dado o extenso lapso temporal existente, considerando que a decisão que decretou a prisão temporária foi proferida em 12/06/2024, e os diálogos entre o paciente e José Florêncio Júnior, teriam acontecido há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses do decreto prisional.

Aponta que, assim como já ocorria para a prisão preventiva, a cautelar da prisão temporária agora, também, deve ser a ultima ratio, consoante dispõe o § 6º do art. 282, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a prisão só poderá ser determinada quando a imposição de outra medida cautelar diversa da prisão for inapta, e, consequentemente, puder trazer prejuízos irreparáveis à investigação em razão do investigado estar em liberdade.

Com base em tais fatos, requer a concessão de liminar liberatória do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, em derradeira hipótese, que seja a prisão temporária substituída por domiciliar.

No mérito, requer a concessão da ordem para fins de revogação da prisão temporária do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, que seja a ordem concedida para substituir a prisão temporária por domiciliar, a título de extensão dos efeitos da decisão que concedeu o benefício à coinvestigada Alusska Benn Marques Noronha nos autos de origem, confirmando-se, numa ou noutra hipótese, a liminar.

Em id 19261277, fls. 01/02, o impetrante apresentou aditamento a este Habeas Corpus, apontando a existência de um fato novo posterior à impetração, qual seja, o fato de que a autoridade policial representou pela prorrogação da prisão temporária do paciente, tendo o magistrado de primeiro grau deferido o pleito, prorrogando-a por mais 30 (trinta) dias, à míngua de fundamentação idônea, passível de justificar a manutenção da custódia cautelar.

Assim, sustenta o impetrante que o ato coator passa a ser a decisão que prorrogou a prisão temporária do paciente, mantidos, porém, os fundamentos fáticos e de direito que embasam a inicial da impetração, os quais reitera, requerendo que seja a liminar apreciada e concedida, no sentido da revogação da prisão temporária do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, esperando que, ao final, seja a ordem concedida, em confirmação à liminar.

Colaciona os documentos.

Indeferida a medida liminar pleiteada (id 19281624, fls. 01/06).

Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id 19595876, fls. 01/07).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do mandamus em decorrência da perda superveniente do objeto. (id 20414415, fls. 01/06).

É o relatório. DECIDO.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela ausência de fundamentação no decreto da prisão temporária.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.

Da análise dos autos de origem, no sistema Pje 1º grau, processo nº 0803709-02.2024.8.18.0031, verificou-se que, em 03/10/2024, o magistrado a quo proferiu decisão decretando a prisão preventiva do ora paciente, Francisco Antônio Queiroz dos Santos, cujo dispositivo transcrevo a seguir (id 64395646, autos de origem):

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS E CHRISTIAN FERNANDO CARDOSO CAMARGO para garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e REVOGO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE EDUARDO ONASYS RODRIGUES SANTOS E MELQUISEDEQUE NUNES COSTA.

 

EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de:

FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS¸ filho de Maria de Jesus Queiroz dos Santos, portador de CPF nº 042.547.433- 00

(...)

Intime-se o membro do Ministério Público, a autoridade policial e a defesa desta decisão.

Cumpra-se com as formalidades legais”.

 

Com efeito, não mais subsiste a prisão temporária do paciente.

Diante de tal circunstância, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a superveniência de novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto prisional.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 2. No caso, a Defesa impetrou o presente mandamus se insurgindo contra a legitimidade da prisão temporária do ora Agravante. No entanto, de forma superveniente, o decreto prisional referente à prisão temporária foi substituído por novo título judicial que ampara a segregação preventiva, não havendo qualquer manifestação do Tribunal estadual sobre o tema. 3. A alegação de que a ação penal estaria fundada precipuamente em prova oral não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 824633 MG 2023/0169544-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da conversão superveniente da prisão temporária em segregação preventiva, evidencia-se a perda do objeto da impetração, uma vez que a segregação passa a ser mantida por decisão diversa da questionada no writ, tratando-se, portanto, de novo título, cuja legalidade ainda não foi examinada pelo Tribunal originário, configurando eventual atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 540320 SP 2019/0312311-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019)

 

Assim, tendo em vista o acima noticiado, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o presente feito, porque sem objeto.

 

Dispositivo

Isso posto, com esteio no art. 659 do CPP, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, ante a absoluta perda do objeto, pois, com a superveniência da preventiva à impetração, alterado se encontra o título determinante da prisão.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759471-88.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/11/2024 )

Detalhes

Processo

0759471-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS

Réu

JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA

Publicação

06/11/2024