TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-06.2019.8.18.0162
RECORRENTE: LUZIA ALVES ANDRADE NETA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES, RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE O DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que a parte autora, Sra. Luzia Alves, relata que tentou realizar uma consulta para sua filha, de 5 anos, ocasião em que foi informada sobre atraso no pagamento das mensalidades referentes aos meses de março e abril de 2019.
Narra que não recebeu os boletos correspondentes a esses meses, tampouco qualquer notificação sobre a inadimplência. Após ser informada sobre o atraso, afirma que tentou contatar a operadora para efetuar o pagamento dos meses devidos, sendo informada, no entanto, que não poderia prosseguir com o plano atual e que seria necessário contratar um novo plano.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID 18385147, do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos da autora, “in verbis”:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e resolvo a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95."
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, requerendo, em apertada síntese, a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais, ID 18385148.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800758-06.2019.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorLUZIA ALVES ANDRADE NETA
RéuHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação19/12/2024