
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751111-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ANTONIO SALES ARAUJO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA SUPERVENIENTE PROLATADA NO INSTRUMENTAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, em julgamento sob minha Relatoria, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0751111-04.2023.8.18.0000, interposto por ANTÔNIO SALES ARAÚJO, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz)
3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912).
4. Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.
5. No caso em apreço, a liminar de busca e apreensão foi deferida sem que fosse apresentado o documento original, representativo do crédito alegado. Logo, entendo que o agravo deve ser provido para desconstituir a decisão agravada e revogar a liminar concedida, até a apresentação da via original do contrato objeto da lide.
6. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões dos aclaratórios (Id. Num. 17486668), o embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não verificar que as partes já haviam celebrado acordo extrajudicial.
Isto posto, ao compulsar os autos, constato que, de fato, o embargante havia informado, em momento anterior, que as partes celebraram acordo extrajudicial, colacionando inclusive o teor da avença celebrada (Id. Num. 14458851).
Com efeito, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0800144-87.2023.8.18.0088), observo que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo homologando o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sendo extinto o feito com resolução de mérito (Id. Num. 53116753 da origem).
Ressalte-se, inclusive, que as partes foram intimadas da sentença homologatória, não havendo a manifestação, sendo o processo inclusive já sido baixado e arquivado no Pje 1º grau.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, uma vez que o acórdão objurgado incorreu em erro e o recurso, quando do julgamento, já havia perdido seu objeto. Vejamos o teor da norma:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Com estes fundamentos, acolho os Embargos de Declaração opostos, torno sem efeito o acórdão de Id. Num. 15357371 e, por consequência, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto recursal.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0751111-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO SALES ARAUJO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação06/11/2024