TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763039-15.2024.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DE JESUS
IMPETRANTE: STARY NATANAEL HOLANDA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: STARY NATANAEL HOLANDA CAMPOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS - PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU QUE MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735929/SP, Rel. Min. Sexta Turma, j. 07.02.2023; STJ, HC 805838/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; TJ-MS, APL 0002436-87.2012.8.12.0005, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 16.10.2014; TJ-MS, Revisão Criminal 1415041-75.2024.8.12.0000, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 02.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 1 a 8 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, observando a alegada nulidade processual e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, mas CONCEDER DE OFÍCIO A ORDEM impetrada anulando desde a certidão de trânsito em julgado, devolvendo o prazo para a defesa apresentar as razões recursais, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Expeça-se o devido alvará de soltura junto ao BNMP, devendo o paciente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por STARY NATANAEL HOLANDA CAMPOS (OAB/SP nº 517.059), em favor do paciente FRANCISCO DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI.
Esclarece que “o paciente foi intimado da sentença condenatória no dia 23 de setembro de 2021. No momento da intimação, manifestou o seu desejo de recorrer da pena aplicada. A Secretaria da Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI, na data de 19 de fevereiro de 2022, certificou que a sentença condenatória transitou em julgado para o paciente em 8 de Outubro de 2021”.
Relata que quando a serventia da Secretaria da Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI fez a certidão de trânsito em julgado, violou o devido processo legal, impedindo o paciente de exercer o seu direito de recurso interposto por termo quando foi intimado da sentença condenatória.
Requer, por fim, que seja concedida a ordem para declarar nulo o ato da Secretaria da Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI, que certificou o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que houvesse ocorrido, uma vez que o réu manifestou sua vontade de recorrer, interpondo recurso por termo; determine o retorno do trâmite do recurso nos autos da ação penal, para que o réu seja intimado e constitua novo Advogado que apresente as razões recursais.
A autoridade nominada coatora prestou as informações de praxe (id. 20565430):
Os autos do processo nº 0000069-35.2015.8.18.0097 tratam de uma ação penal instaurada a partir de denúncia apresentada pelo Ministério Público contra FRANCISCO DE JESUS e SERGIA SILVA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos. Francisco de Jesus foi denunciado como incurso nas sanções previstas nos artigos 217-A e 133, §3º, do Código Penal, enquanto Sérgia de Jesus Sousa foi denunciada como incursa nas sanções previstas no artigo 133, §3º, inciso II, c/c artigo 136, §3º, ambos do Código Penal.
Pois bem.
A denúncia foi recebida no dia 27 de março de 2019. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública Estadual.
Por não ocorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento.
No decorrer da instrução processual em juízo, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, bem como procedido o interrogatório dos acusados.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, a representante do Ministério Público, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade, a autoria dos delitos e os elementos dos tipos penais aqui tratados, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa dos acusados em suas alegações finais requereu as suas absolvições, argumentando que as provas apresentadas são insuficientes para a condenação dos acusados.
A sentença prolatada em 20/08/2021, julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou o réu Francisco de Jesus, como incurso nas penas descritas nos artigos 217-A e 133, § 3º, II do Código penal, bem como condenou a ré Sergia de Jesus Sousa como incursa nas penas descritas nos artigos 133, § 3º, II e 136, §3º do Código Penal.
A referida sentença condenou o acusado Francisco de Jesus à pena definitiva de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, enquanto a ré Sergia de Jesus Sousa foi condenada à pena definitiva de 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
O acusado Francisco de Jesus foi intimado do inteiro teor da sentença em 23/09/2021 (ID n° 28943782 pág. 33).
A acusada Sergia Silva de Sousa foi intimada do inteiro teor da sentença em 23/09/2021 (ID nº 28943782 pág. 35).
A certidão de trânsito em julgado foi devidamente anexada aos autos sob ID nº 28943782, na página 37, informando que a sentença penal condenatória transitou em julgado na data de 08 de outubro de 2021.
Os autos foram migrados do sistema Themis Web para o PJE em 28/06/2022.
A decisão de ID nº 36356456, determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do condenado FRANCISCO DE JESUS, bem como determinou que após o cumprimento do respectivo mandado de prisão, fosse expedida a guia definitiva de execução e encaminhado os autos para a Vara de Execuções Penais de Picos-PI, através de SEI para a distribuição e processamento da execução penal no sistema SEEU. No dia 11/03/2023, o mandado de prisão foi devidamente cumprido (ID nº 38074357, pág. 11).
A guia de recolhimento definitiva do réu foi expedida em 23/03/2023 (ID nº 38601553). Na decisão de ID nº 38647293 foi determinado o arquivamento do presente feito, o que foi cumprido em 29/03/2023.
Em anexo, segue cópia integral dos autos do processo nº 0000069-35.2015.8.18.0097. Estas são as informações que submeto à apreciação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem (id. 20871259).
É o relatório.
VOTO
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação do paciente, que teria sido gerado pela certidão do trânsito em julgado da sentença, pois a Defensoria Pública, após intimada, não apresentou o recurso de apelação criminal, mesmo que o réu ora paciente, quando foi intimado, manifestou a vontade de recorrer. Assim, o paciente deveria ter sido intimado para constituir novo defensor.
Pois bem.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Inicialmente, baseado no entendimento dos Tribunais Superiores, é pacífico o entendimento pela inadequação do Habeas Corpus como substitutivo da Revisão Criminal, porém ressalvada a flagrante ilegalidade, de patente teratologia ou de abuso de poder, geradores de constragimento ilegal, em que se admite a concessão de ofício. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU IN LIMINE A ORDEM. EXAME DO WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. 1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Então, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. Havendo flagrante ilegalidade, a Sexta Turma entende pela possibilidade da concessão de habeas corpus, ainda que este seja impetrado em substituição à revisão criminal. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, à época do julgamento do primeiro writ impetrado pelo paciente, entendia que apenas o fato de o crime ter efeito permanente justificaria a entrada forçada da polícia no domicílio do réu, mas essa orientação mudou, haja vista que, segundo a atual jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na apreciação do Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, "para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". 4. A narrativa usada para justificar a condenação, segundo a qual, os policiais civis foram autorizados a entrar no imóvel pelo corréu Michael, não tem sustentação jurídica, sendo mais crível aquilo que o corréu afirmou no seu interrogatório, isto é, ele abriu a porta, e os policiais de arma em punho entraram no imóvel sem autorização, e o pegaram pelo pescoço, apontando-lhe a arma de fogo, e, posteriormente, foi realizada a busca no imóvel. Para absolver o paciente Rafael dos Santos Silva constou na sentença que, "de acordo com os depoimentos prestados, o documento de identidade de Rafael foi encontrado no imóvel em que havia uma sacola plástica contendo cerca de um quilo de cocaína, sem que o acusado lá estivesse"; e que "o único indício que poderia ligar o acusado aos fatos seria o fato de seu documento de identidade ter sido encontrado em um imóvel que era destinado ao tráfico de drogas", e "a droga foi encontrada em um apartamento em que a porta encontrava-se aberta". 5. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 735929 SP 2022/0106980-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Neste caso, está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, ação autônoma de impugnação cujo escopo é limitado às hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal e cuja competência é da Corte que tenha proferido o julgado impugnado.No entanto, esta Corte admite, em caráter excepcional, a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso aqui examinado. 3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 4. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória, segundo a qual os terrenos recebidos a título de propina foram colocados em nome de terceiros, intimamente ligados aos envolvidos com o crime. Além disso, os acusados receberam cheques que, posteriormente, foram trocados com terceiros, de modo a dificultar a vinculação entre os acusados e os valores recebidos, de maneira a atestar a materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.5. Assim, constata-se que a condenação está amparada no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a delação de um dos acusados, de modo que a reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória.6. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)
Na espécie, a impetração de Habeas Corpus visando tornar ilegal a prisão do paciente, reconhecendo a nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, é cabível na via estreita em substituição do recurso de Revisão Criminal configurada a flagrante ilegalidade, segundo o entendimento supracitado.
Desse modo, não conheço deste writ, mas admito a concessão de ofício.
No presente caso, em que pese o paciente tenha demonstrado interesse em recorrer no momento em que foi intimado da sentença condenatória, conforme certidão no id. 20135703, ao compulsar o feito na origem, não se verifica a devida intimação da Defensoria Pública para formalizar o recurso, o que configura cerceamento de defesa, constatando, assim, a flagrante ilegalidade do ato que certificou o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA - RÉU QUE MANIFESTA EXPRESSO DESEJO DE RECORRER - FALTA DE REGULAR INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO COM RETORNO À ORIGEM - PRELIMINAR ACOLHIDA. A falta de intimação para apresentação das razões recursais é causa de nulidade absoluta, sobretudo diante do manifesto e expresso desejo de recorrer formulado pelo réu quando intimado pessoalmente. (TJ-MS - APL: 00024368720128120005 MS 0002436-87.2012.8.12.0005, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 16/10/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2014)
REVISÃO CRIMINAL – NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO RECONHECIDA – RÉU QUE MANIFESTA DESEJO DE RECORRER NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL – CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ANULADA – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONHECIDO – REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. Resta configurada a nulidade da certidão do trânsito em julgado no caso em que o réu, no ato da sua intimação pessoal, manifesta o desejo de recorrer e não foram cumpridos os atos subsequentes para recebimento e processamento do recurso. Prescrição não configurada diante da incidência do inciso III do artigo 109 do CP que prevê o prazo de 12 (doze) anos para a extinção da pretensão punitiva, o que não ocorreu no caso em tela. Com a reabertura do prazo para oferecimento das razões recursais, fica prejudicada a análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.(TJ-MS - Revisão Criminal: 14150417520248120000 Aparecida do Taboado, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 03/10/2024)
Portanto, restando evidenciada a flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade dos atos processuais desde a constituição do trânsito em julgado, devendo devolver o prazo para a defesa do paciente apresentar as razões recursais, há de ser concedida de ofício a ordem.
Dispositivo
Ante o exposto, observando a alegada nulidade processual e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, mas CONCEDO DE OFÍCIO A ORDEM impetrada anulando desde a certidão de trânsito em julgado, devolvendo o prazo para a defesa apresentar as razões recursais, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Expeça-se o devido alvará de soltura junto ao BNMP, devendo o paciente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Teresina, 08/11/2024
0763039-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorFRANCISCO DE JESUS
RéuSecretaria da Vara Única da Comarca de Itainópolis - PI
Publicação11/11/2024