Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800288-06.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800288-06.2021.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 5ª Vara APELANTE: Rodrigo da Silva de Franca ADVOGADO: Leonardo Nascimento Bandeira (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime roubo majorado tentado (art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, CP) e, em seguida, suspendeu condicionalmente a sua pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva para a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e materialidade do crime de roubo majorado tentado são comprovadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que dão conta de que o acusado, com uso de arma branca (tesoura), ameaçou a vítima e exigiu que esta entregasse o dinheiro que estava em sua posse, sendo a ação criminosa interrompida por intervenção de terceiro. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800288-06.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/12/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800288-06.2021.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 5ª Vara

APELANTE: Rodrigo da Silva de Franca

ADVOGADO: Leonardo Nascimento Bandeira (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime roubo majorado tentado (art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, CP) e, em seguida, suspendeu condicionalmente a sua pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva para a condenação do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autoria e materialidade do crime de roubo majorado tentado são comprovadas pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que dão conta de que o acusado, com uso de arma branca (tesoura), ameaçou a vítima e exigiu que esta entregasse o dinheiro que estava em sua posse, sendo a ação criminosa interrompida por intervenção de terceiro.

O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  22 a 29 de novembro de 2024.

 

 

RELATÓRIO


 

O réu Rodrigo da Silva de Franca interpôs apelação criminal contra a sentença que a condenou à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime roubo majorado tentado (art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, CP). Em seguida, o magistrado concedeu a suspensão condicional da pena.

 

Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, atipicidade da conduta do acusado por ausência do dolo de subtrair, o que requer a absolvição do réu.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de RODRIGO DA SILVA DE FRANCA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da materialidade e autoria

 

A defesa pleiteia a absolvição do réu Rodrigo da Silva de Franca, sob o fundamento de atipicidade da conduta do acusado por ausência do dolo de subtrair.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Wesllen Alves Oliveira, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante trabalha no comércio do Askel; que o declarante lembra do problema que teve no local em janeiro com o acusado Rodrigo; que o declarante foi para a frente da loja; que, de repente, o acusado veio e perguntou onde estava o senhor Tontonho, o que respondeu que ele estava no outro terreno com os meninos trabalhando; (…) que o acusado voltou e disse ‘eu não achei o velho não’; que o declarante disse para o acusado voltar quando ele estivesse no local; que o acusado saiu novamente, alterado; que os meninos chegaram depois que o acusado saiu, o que entraram para fazer o acerto de contas, vez que é o declarante quem mexe com o dinheiro; que o João estava lá fora, momento em que disse ‘lá vem o Rodrigo’; que o acusado entrou e já foi perguntando ‘o senhor Askel tá ai?’, o que respondeu que ele estava viajando; que o acusado então perguntou se o Tontonho já havia chegando, o que respondeu que ele ainda estava lá embaixo; (...) que o acusado saiu, pegou a tesoura que estava em cima do balcão e retornou rendendo todos; que o acusado perguntava se o local tinha câmera e dinheiro; que o declarante respondeu que não sabia se tinha câmeras e que não tinha dinheiro; que o declarante estava com o dinheiro no bolso, mas não podia dizer isso, porque não sabia qual era o pensamento dele; que o acusado chegou a pedir dinheiro; que o acusado disse que o senhor Askel estava lhe devendo R$190,00 reais; que o declarante pediu para o acusado esperar o Askel chegar, mas ele dizia que queria naquele momento (…) que o acusado entrou no escritório com a tesoura, proferindo ameaças; que o João entrou no escritório e sentou em uma cadeira ao lado do declarante; que o acusado partiu com a tesoura para cima do declarante, momento em que o João revidou, pegou ele e colocou para fora; que o patrão do declarante já tinha pago a dívida que tinha com o acusado, mas ele queria mais; (…) que colocaram o acusado fora, mas ele arrodeou a loja, pegou um pedaço de pau e tentou entrar na loja, momento em que o declarante o impediu e começou a luta corporal; (…).”

 

A testemunha João Cícero Arcângelo, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante estava no local dos fatos; que declarante é funcionário do Askel, junto com o Wesllen (…) que o acusado Rodrigo chegou bastante alterado, perguntando pelo senhor Askel; que o declarante respondeu que ele estava viajando e que estavam apenas o declarante e o Wesllen trabalhando no local; que o acusado perguntava se tinha dinheiro e câmeras no local; que os meninos chegaram para receber o pagamento de um trabalhado; que o acusado chegou bem na hora que estava pagando esses meninos pelo trabalho; que o acusado chegou perguntando por dinheiro e se o local tinha câmeras; que o Wesllen pediu que o acusado saísse enquanto resolvia as coisas; que o acusado foi para o outro lado do balcão e pegou uma tesoura que tinha no balcão; que, na hora que o Wesllen pediu que o acusado fosse para fora, ele se alterou e tentou ir para cima do Wesllen com a tesoura; que o declarante pegou o acusado por trás e o rendeu; (…) que colocaram o acusado fora do estabelecimento; que o acusado voltou por outro lugar com um cacete na mão para bater no Wesllen, momento em que eles entraram em luta corporal (…) que o acusado saiu do local ameaçando o declarante e o Wesllen (...) que o acusado chegou pedindo dinheiro; que o acusado pedia dinheiro com a faca na mão; que o senhor Askel já tinha pagado tudo que devia a ele, mas o acusado queria mais dinheiro; (…) que, pelo jeito que o acusado chegou, ele estava querendo assaltar o local; (…) que o seu Askel tinha pagado R$190,00 para o acusado por um trabalho que ele realizou; (…) que seu Askel não estava devendo mais nada para o acusado; (…).”

 

A testemunha Askel Alves Conrado, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que é proprietário de um comércio de material de construção; que, no seu depósito, o declarante tem dois empregados, o Wesllen e o João (…) que o declarante já conhecia o acusado; que, inclusive, tem dois caminhões e como o acusado tem conhecimento de mecânica, o declarante o chamava algumas vezes para realizar serviço de mecânica; que o declarante não teve contato com o acusado no dia dos fatos, vez que estava viajando, na cidade de Valença; (…) que o seu funcionário Wesllen ligou para o declarante, informando que o acusado teria ido até o comércio; que o declarante tinha autorizado o Wesllen a realizar alguns pagamentos para outras pessoas que haviam realizado outros serviços; que era um dia de sábado à tarde e o acusado chegou um pouco alterado perguntando pelo declarante e pelo seu sogro, sócio do declarante; que, como o acusado não os encontrou, saiu e depois voltou bem alterado e pegou uma tesoura que estava exposta em cima do balcão, deu a volta, entrou no escritório e rendeu os meninos que estavam dentro do local; que o declarante não devia nenhuma quantia ao acusado, vez que sempre pagava após a finalização do serviço (…) que o acusado sempre ia ao comércio do declarante pedir dinheiro; que o acusado dizia “Askel, me arruma R$10,00 reais, que minhas filhas estão passando necessidade e eu quero comprar uma mistura lá para casa” e o declarante dava o dinheiro; que outra vez vinha e pedia R$20,00 reais e o declarante dava, o que acabou acostumando o acusado com isso; que o acusado acabou ficando viciado a ir pedir dinheiro; que, no dia dos fatos, o acusado foi bem alterado e o declarante não se encontrava; que, na primeira ocorrência, os meninos da loja colocaram o acusado para fora do comércio; que, no segundo momento, o acusado deu a volta e pegou um pedaço de pau para agredir os funcionários do declarante, momento em que ocorreu uma luta corporal entre eles; (…) que os funcionários do declarante falaram que o acusado estava bastante alterado (…) que os funcionários falaram que o acusado pegou a tesoura e rendeu eles, procurando por câmeras no escritório e por dinheiro; (…) que o declarante não pode afirmar que o acusado foi com a intenção de lhe roubar e fazer o mal (…) que, independente do declarante dar dinheiro para o acusado e o acostumar mal, houve esse ato do acusado de tentar algo; (…) que o acusado saiu do seu estabelecimento realizando ameças de morte, de retornar e causar danos nas pessoas (...).”


A materialidade e a autoria do recorrente Rodrigo da Silva de Franca no crime de roubo majorado tentado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, dando conta de que o apelante, mediante grave ameaça, tentou subtrair o dinheiro que estava na posse da vítima, não conseguindo o intento em decorrência da intervenção de terceiro.

 

Convém ressaltar que, não obstante o proprietário do estabelecimento comercial tivesse o hábito de dar pequenas quantias em dinheiro para o acusado, certo que é no dia dos fatos, ao não encontrar o dono da loja, o réu pegou uma tesoura e, mediante grave ameaça, passou a exigir dinheiro dos funcionários. Na ocasião, o apelante chegou a perguntar, inclusive, se no local havia câmeras de segurança, o que demonstra que este tinha consciência da ilicitude dos seus atos.

 

Assim, ainda que considerássemos que o acusado não foi ao estabelecimento comercial com a intenção de praticar o delito, é possível vislumbrar o dolo a partir do momento em que o este passou a ameaçar os funcionários para obter a vantagem patrimonial.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do acusado no crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, CP), afasto o pedido da defesa.



DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800288-06.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RODRIGO DA SILVA DE FRANCA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2024