Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0814612-31.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. O juízo de primeiro grau havia determinado a emenda da inicial para que o banco apresentasse o original da cédula de crédito bancário, e, diante da inércia da parte autora, julgou extinto o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário para o processamento da ação de busca e apreensão e se a ausência dessa juntada justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário, por ser um título de crédito passível de circulação e sujeito ao princípio da cartularidade, deve ser apresentada em sua forma original para a propositura de ações de busca e apreensão, salvo se houver justificativa plausível para sua ausência. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.291.575/PR, a apresentação do título original é indispensável não apenas para execuções, mas também para demandas de busca e apreensão, exceto em casos de impossibilidade justificada. A dispensa da juntada do original do título somente se admite quando o autor demonstra motivo plausível, como instrução simultânea em outra demanda ou questões logísticas específicas, o que não foi demonstrado pelo apelante no presente caso. A alegação, apresentada apenas em sede recursal, de que o contrato é inteiramente digital não constitui justificativa suficiente, uma vez que não havia sido mencionada anteriormente e contraria declarações da própria parte nos autos. Diante da ausência de cumprimento da determinação de emenda, nos termos do Código de Processo Civil, é correto o indeferimento da petição inicial, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do original da cédula de crédito bancário é condição indispensável para o processamento de ação de busca e apreensão, salvo quando houver motivo justificado para sua ausência. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada do título original enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 26; CPC/1973, arts. 267, I, 282, 283 e 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.277.394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.02.2016; STJ, REsp nº 1.991.371/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814612-31.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814612-31.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: JOSE MANOEL SILVA NETO

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. O juízo de primeiro grau havia determinado a emenda da inicial para que o banco apresentasse o original da cédula de crédito bancário, e, diante da inércia da parte autora, julgou extinto o processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se é indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário para o processamento da ação de busca e apreensão e se a ausência dessa juntada justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cédula de crédito bancário, por ser um título de crédito passível de circulação e sujeito ao princípio da cartularidade, deve ser apresentada em sua forma original para a propositura de ações de busca e apreensão, salvo se houver justificativa plausível para sua ausência.
  2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.291.575/PR, a apresentação do título original é indispensável não apenas para execuções, mas também para demandas de busca e apreensão, exceto em casos de impossibilidade justificada.
  3. A dispensa da juntada do original do título somente se admite quando o autor demonstra motivo plausível, como instrução simultânea em outra demanda ou questões logísticas específicas, o que não foi demonstrado pelo apelante no presente caso.
  4. A alegação, apresentada apenas em sede recursal, de que o contrato é inteiramente digital não constitui justificativa suficiente, uma vez que não havia sido mencionada anteriormente e contraria declarações da própria parte nos autos.
  5. Diante da ausência de cumprimento da determinação de emenda, nos termos do Código de Processo Civil, é correto o indeferimento da petição inicial, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é condição indispensável para o processamento de ação de busca e apreensão, salvo quando houver motivo justificado para sua ausência.
  2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada do título original enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 26; CPC/1973, arts. 267, I, 282, 283 e 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.277.394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.02.2016; STJ, REsp nº 1.991.371/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.04.2022.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814612-31.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

APELADO: JOSE MANOEL SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO J. SAFRA S/A., já qualificado, contra sentença que indeferiu a petição inicial da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO por ele proposta em face de JOSÉ MANOEL SILVA NETO, em virtude de não ter sido juntado o original da cédula de crédito entabulado entre as partes.

Irresignado, o banco apelante aduz que é desnecessária a juntada do contrato original, afirmando ser ele digital, em sede do presente apelo, requerendo, pois, a reforma da sentença.

Sem contrarrazões e manifestação do Ministério Público a respeito do mérito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 


VOTO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



De início, dou seguimento à apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



 DAS RAZÕES DO VOTO



Nobres colegas, a controvérsia posta em liça se refere à suposta necessidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo de piso que indeferiu a inicial, extinguindo o processo em epígrafe sem resolução de mérito por desatendimento à determinação de emenda da vestibular.

Com efeito, a questão controvertida diz com a investigação da necessidade da juntada aos autos, pelo requerente, da cédula de crédito bancário em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária em garantia.

Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação do apelante merece prosperar.

Consoante relatado, o BANCO apelado. ajuizou ação de busca e apreensão, lastreada em cédula de crédito bancário, instruindo a inicial com cópia do referido documento, e, apesar de intimado para proceder à emenda da inicial com a juntada do original do título, quedou-se inerte, o que faz com que o feito fosse extinto sem resolução de mérito.

Tal extinção deve ocorrer por se tratar de título de crédito, nos exatos termos do art. 26, caput, da Lei n° 10.931/04, a referida cédula de crédito bancário seria passível de circulação por endosso e sujeita ao princípio da cartularidade, razão pela qual far-se-ia necessária a apresentação dos originais para o ajuizamento de ações como a presente, não podendo, assim, a parte se esquivar de apresentar os documentos originais, quando solicitados pelo juízo.

Nesse sentido, observe-se o que fora dito no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. Confira-se, a propósito:



RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69.  A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)



Conforme ressaltado no voto proferido no julgamento em referência, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, ou a serventia judicial não possuir local apropriado para a sua guarda, tendo sido indicados diversos precedentes neste sentido: 



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE. RESSALVA. COMPROVAÇÃO DO TÍTULO,
DO DÉBITO E DA NÃO CIRCULAÇÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
Nº 568 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO (STJ - REsp: 1991371 MA 2022/0074680-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/04/2022)

 

E parte da decisão acima transcrita:

(...) A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

 “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3

Por fim, somente agora em sede de apelação o requerente aduz que o aludido contrato seria inteiramente digital o que impossibilitaria sua juntada, informação que não condiz com a que ele próprio decotou em sede embargados de declaração manejados em face da sentença:

 

“Diante do exposto, e com a devida vênia ao posicionamento do Excelentíssimo magistrado “a quo”, temos que a necessidade de instrução com a via original da cédula de crédito bancário, torna-se relevante somente se a ré impugnar sua autenticidade, razão pela qual o título autenticado por ora supri o requisito determinado na legislação.”

Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deveria a parte autora ter instruído a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário. Concedida prévia oportunidade de emenda à inicial, o banco quedou-se inerte, não exibindo o original do título, nem apresentando justificativa plausível para tanto, razão pela qual é de ser mantida a sentença de piso que extinguiu o feito sem resolução do mérito.



DECISÃO



Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente apelo e, no mérito, PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo in totum a decisão recorrida, condenando, ademais, a parte apelante, nas custas e despesas processuais.

Sem honorários.

É como voto.





Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 07/01/2025

Detalhes

Processo

0814612-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

JOSE MANOEL SILVA NETO

Publicação

07/02/2025