TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800210-68.2024.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA DEUZIMAR DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que teve descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de serviços não contratados. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: conexão processual; ausência de interesse de agir; que houve efetiva contratação da tarifa bancária ora questionada. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A função crédito de determinado cartão não está vinculada ao pleno funcionamento da conta bancária a ele vinculada. Em outras palavras, o fato de o indivíduo solicitar abertura de seu cadastro em determinada instituição financeira não autoriza, desde logo, a ativação de todas as funções disponíveis, de maneira que deve existir autorização expressa do cliente para que seu cartão também funcione na modalidade crédito. Nisso, uma vez que a autora nega a contratação do cartão de crédito, compete ao requerido comprovar a transação, bem como a solicitação para seu desbloqueio, porquanto apenas com este é cabível a cobrança de encargos financeiros. A demonstração da contratação e do desbloqueio também pode ocorrer através da juntada de documentação indicando que a parte efetivamente utilizou a função crédito, seja com a solicitação do lançamento de compras por terceiros seja com a anexação de instrumentos contratuais com contraprestação mediante inclusão do débito em fatura. Contudo, o réu não acostou nenhum documento informando que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito ou mesmo o desbloqueou. Além disso, também não comprovou que a requerente contratou o seguro superprotegido e a anuidade diferenciada. Diante do exposto: 1) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial, para: 1.1) Condenar o requerido a cancelar o cartão de crédito vinculado à conta 7558-2, agência 5790, titularizada pela parte autora, devendo ainda se abster de efetuar novas cobranças a título de “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 1.2) Condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.839,98 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data da citação válida; 2) Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da contestação, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800210-68.2024.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DEUZIMAR DA SILVA
Publicação06/01/2025