Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0800169-58.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a demanda de produção antecipada de provas, em razão da ausência de interesse de agir. A apelante requer a reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte requerente em demanda de produção antecipada de provas extinta sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento de honorários advocatícios exige que haja uma parte vencedora, conforme disposto no art. 85 do CPC, o que não se verifica quando a demanda é extinta sem resolução do mérito. No procedimento de produção antecipada de provas, há entendimento consolidado de que não se impõe condenação em honorários advocatícios, uma vez que o processo é de jurisdição voluntária e visa apenas à elucidação da necessidade de uma futura ação contenciosa. A ausência de contraditório e de litígio efetivo entre as partes reafirma o caráter inadequado de condenação em honorários na presente demanda, pois cada parte deve arcar com as despesas que realizou. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento de honorários advocatícios é incabível em ação de produção antecipada de provas extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, dada a ausência de litígio entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1077335-45.2018.8.26.0100, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 14.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800169-58.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-58.2024.8.18.0026

APELANTE: MARIA LUCIA ALVES SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a demanda de produção antecipada de provas, em razão da ausência de interesse de agir. A apelante requer a reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte requerente em demanda de produção antecipada de provas extinta sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O arbitramento de honorários advocatícios exige que haja uma parte vencedora, conforme disposto no art. 85 do CPC, o que não se verifica quando a demanda é extinta sem resolução do mérito.

No procedimento de produção antecipada de provas, há entendimento consolidado de que não se impõe condenação em honorários advocatícios, uma vez que o processo é de jurisdição voluntária e visa apenas à elucidação da necessidade de uma futura ação contenciosa.

A ausência de contraditório e de litígio efetivo entre as partes reafirma o caráter inadequado de condenação em honorários na presente demanda, pois cada parte deve arcar com as despesas que realizou.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O arbitramento de honorários advocatícios é incabível em ação de produção antecipada de provas extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, dada a ausência de litígio entre as partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1077335-45.2018.8.26.0100, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 14.03.2019.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA ALVES SILVA contra sentença proferida nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A., ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária.”

 

Em suas razões recursais, a parte apelante requer a reforma da sentença para arbitrar honorários advocatícios.

Intimado para contrarrazões a requerida quedou-se inerte.


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca de demanda de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

A demanda foi extinta liminarmente sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir.

Não houve condenação em honorários em benefício da autora, porque tal medida iria contrariar o disposto no art. 85 do CPC, o qual dita:

 

“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

 

No presente caso, a parte autora não saiu vencedora para que seja beneficiária de honorários, posto que sua demanda foi extinta liminarmente.

Nem mesmo houve o contraditório da parte adversa. Motivo pelo qual a parte requerida também não foi beneficiada de recebimento de honorários.

Ademais, nesta modalidade de ação há entendimento especial acerca da condenação em honorários, posto que no procedimento de produção antecipada “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”. Portanto, neste procedimento ainda não há litígio, posto que o procedimento servirá para que o requerente conclua se realmente há litígio e sobre a necessidade de ingresso de ação contenciosa.

Entendo, que tal conclusão por si já serviria ao afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Entendimento este confirmado pela jurisprudência atual de diversos tribunais:

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI DO CPC – procedimento de jurisdição voluntária – inexistência de qualquer resistência por parte da apelada a desnaturar a qualidade de procedimento de jurisdição voluntária da ação de produção antecipada de prova – ausência de litígio propriamente dito, o que leva a que cada qual arque com as custas que despendeu e com os honorários de seus respectivos patronos – recurso desprovido. Resultado: recurso desprovido. 

(TJSP;  Apelação Cível 1077335-45.2018.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019)

 

Assim, considerando que a parte autora não foi vencedora da demanda, bem como a ausência de litígio na via eleita pela parte autora, entendo como incabível eventual condenação em honorários em favor da parte requerente.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800169-58.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA LUCIA ALVES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/12/2024