Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801333-21.2022.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801333-21.2022.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA SILVA (Id. 14114387) em face da sentença (Id. 14114385) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (Processo nº. 0801333-21.2022.8.18.0061) que lhe move em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Através do despacho de ID 16160030 foi determinada a intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo de JOSÉ DA SILVA em 04/06/2024.

É o que importa relatar.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;

Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia à parte apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801333-21.2022.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801333-21.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/11/2024