TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804211-38.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDO ALVES FILHO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS –
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTI
MO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO IM
PROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mês
mo comprovante da efetiva transferência do valor contratado,
resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-
se a declaração de sua inexistência e a condenação da institui
ção requerida à repetição do indébito (independente de compro
vação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos
da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionali
dade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem,
contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele
que suportou o dano causado.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804211-38.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO ALVES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como parte apelada RAIMUNDO ALVES FILHO.
Na sentença (id. 12470686), o juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, determinando cancelamento do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista sua nulidade, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a instituição financeira não juntou aos autos contrato e muito menos a TED. Pugnou, por fim, seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença do Juizo “a quo”, apenas para majorar o dano moral.
Na decisão de (ID.19173442), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) quanto no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na realização dos descontos indevidos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a condenação do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, ser mantida em todos os seus termos.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença vergastada.
MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do Advogado da parte apelada, para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0804211-38.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO ALVES FILHO
Publicação06/12/2024