Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0755388-29.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0755388-29.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
IMPETRANTE: JOAQUIM COSTA BEZERRA, MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA, ELEUTERIO ALVES DE CARVALHO, ALDENIR ALVES DE SOUSA, MANOEL ALVES DE SOUSA
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS


JuLIA Explica

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEIO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF – INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 10 DA LEI 12.016/09 C/C ART. 485, I, DO CPC.

1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie.

2. Ademais, o objetivo do mandumus já foi superado pela concessão do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação no proc. n. 0754232-06.2024.8.18.0000.

3. Indeferimento da inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 485, I, do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Joaquim Costa Bezerra e Outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus-PI, que após julgamento da Ação de Interdito Proibitório, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Terra Imóveis Empreendimentos Ltda, I3 Investidores Imobiliários Ltda e Agroimóveis.

Alega, em síntese, que o ato judicial mostra-se ilegal e teratológico, na medida em que a decisão combatida “infringiu o arts. 9° e 10° do CPC, que proíbe a decisão surpresa, arts. 141 e 492, do CPC, que rege o princípio da congruência ou adstrição, art. 494, do CPC, que excetua as hipóteses em que é possível a alteração da sentença, art. 520, IV, do CPC, que exige caução, suficiente e idônea, para transferência de posse, alienação de propriedade outro direito real, que possa resultar grave dano ao executado e art. 1.012, §1°, V, do CPC, que é taxativo, ao prever que a sentença só produzirá efeitos imediatos quando confirma, concede ou revoga tutela provisória”.

Acrescenta ainda que a decisão é “teratológica, porque mandou emitir mandado às litisconsortes, que apresentaram fatos que revelam a seguinte realidade: i) cessão de posse nula (falsa); ii) escrituras púbicas se referem a imóvel não litigioso e não é o dos impetrantes; iii) imóvel urbano, quando o litígio versa sobre imóvel rural; iii) José Anchieta Martins Rosal, litisconsorte passivo e autor da ação de origem, foi contra o pedido de assistência, o que impede o deferimento.”

Ao final, pugna pelo “deferimento do pedido de liminar, para suspender a decisão que mandou expedir mandado para as litisconsortes Terra Imóveis Empreendimentos Ltda, I3 Investidores Imobiliários Ltda e Agroimóveis Ltda, até o julgamento do mandado de segurança” e, no mérito, pela concessão da segurança em definitivo.

Após a distribuição inicial para esta Relatoria, foi determinada a redistribuição ao eminente Desembargador HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM, em razão de prevenção (id. 17065022).

Este último relator, por sua vez, considerou a prevenção da 3ª Câmara de Direito Público, e ordenou a redistribuição entre os membros daquela Câmara, com base na prevenção prevista no art. 142 do RITJ/PI, sendo então os autos atribuídos a relatoria do Excelentíssimo Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (id. 17088556).

Em razão da constatação da existência de Pedido de Efeito Suspensivo nº 0754232-06.2024.8.18.0000 de relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, o Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO encaminhou o feito à sua relatoria (id. 18193621).

No entanto, ao ser distribuído ao Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, entendeu pela inexistência de prevenção e ordenou a devolução ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (id. 18700860).

Por fim, discordando desse entendimento, determinou o retorno dos autos à minha Relatoria, por considerar que foi a primeira distribuição por sorteio.

É o que importa a relatar. Decido.

Como se sabe, o mandado de segurança é uma medida judicial específica, destinada a proteger direitos líquidos e certos contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou de agentes que exerçam atribuições do poder público. No entanto, ele não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, como um substituto para os recursos processuais ordinários previstos em lei.

A utilização do mandado de segurança como recurso ordinário contraria o princípio da adequação do meio processual, que determina que cada tipo de ação tem uma finalidade específica e própria dentro do sistema jurídico. Recursos ordinários, como apelação, agravo, embargos, entre outros, foram criados para revisar decisões judiciais e corrigir eventuais erros processuais ou de mérito.

Portanto, o mandado de segurança deve ser utilizado de forma excepcional, apenas quando não houver outro meio jurídico eficaz para proteger os direitos do impetrante. Sua função não é a de revisar decisões judiciais ou administrativas, mas sim a de garantir a observância da legalidade e a proteção imediata de direitos fundamentais frente a atos ilegais ou abusivos das autoridades.

Neste ponto, é importante destacar que, se a irresignação do jurisdicionado puder ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual, através de recurso, não será cabível a impetração de mandado de segurança, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade.

Daí porque o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 267 de sua Súmula, segundo o qual, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Ademais, a Lei nº 12.016/2009 que rege o mandado de segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art.5º, inciso II, a saber:

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Sobre o dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p.158, ed. Forense).

Ocorre que, no presente caso, houve interposição de Pedido de Efeito Suspensivo, proc. n. 0754232-06.2024.8.18.0000, tendo como mesmo objeto o pedido constante neste Mandado de Segurança. Outrossim, destaca-se que tal efeito já foi concedido em sede de decisão terminativa (Id. 17341068) proferida pelo eminente Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, exaurindo, portanto, a possível necessidade de julgamento deste processo.

Assim, compreende-se que o presente mandamus não é a via adequada para se insurgir contra o referido ato judicial atacado, vedação contida também no art. 219, II, do RITJ/PI.

A propósito, transcrevo o julgado do STJ:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso (agravo interno) ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

 

Constata-se, portanto, que os Impetrantes se utilizaram do Mandado de Segurança em substituição a recurso próprio, ao tempo em que também protocolaram a devida ação cabível para satisfazer o pleito, o que torna inadmissível o writ.

Ademais, ao que se extrai da jurisprudência pátria, “há recursos que não possuem o efeito suspensivo ope legis, mas a suspensão dos efeitos da decisão pode ser obtida por decisão do juízo ad quem, ou seja, ope judicis. (...) Excepcionalmente, o mandado de segurança contra decisão judicial é cabível diante da inexistência de recurso apto a tutelar o direito do interessado” (Poder Público em Juízo, Guilherme Freire de Melo Barros, p. 302, 2016. Editora Juspodvim).

Destaque-se, por oportuno, que o sentido da norma não é tornar cabível o writ quando, possível o recurso, a parte se mantém inerte e, caracterizada a preclusão recursal, permitir a impetração do mandamus.

Caso contrário, os procedimentos perderiam a celeridade necessária e se prestigiaria eventual negligência ou imperícia das defesas. Repita-se, a premissa, sem dúvida, é a total imprevisão de qualquer recurso de que se possa socorrer a parte.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, seguida por esta Corte de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. MÉRITO DA DEMANDA. ART. 1.015, II, DO CPC. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO. ARTIGO 5º, II, DA LEI N.º 12.016/09. SÚMULA 267 STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei n.º 12.016/09, bem como da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70075872796, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/11/2017)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DO RECURSO INTERNO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo desembargador relator do agravo de instrumento que não concedeu tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante. 2. Carência do direito de ação. A ação mandamental não pode servir de sucedâneo recursal \"in casu\", pois impetrada contra ato de relator que, além de ser de natureza precária e de estar baseado no poder geral de cautela do magistrado, deve ser revisto por meio de recurso interno (Agravo Regimental). 3 — Não cabe mandado de segurança quando a decisão vergastada é recorrível por meio de recurso apropriado para o caso. 4 Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito. (TJPI | MS Nº 2016.0001.012403-1 | REL. Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | J. 30/03/2017)

 

Assim, uma vez que o objetivo do mandumus já foi superado pela concessão do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, proc. n. 0754232-06.2024.8.18.0000, e ainda, por entender que esta não é via adequada para a resolução do caso, torna-se evidente a inadmissibilidade do presente writ, razão pela qual indefiro a sua inicial, com fundamento no art. 10, da Lei 12.016/09:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

Em consequência, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

 

3. Do dispositivo.

 

Diante do exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, razão pela qual julgo extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do NCPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Cumpra-se.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755388-29.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2024 )

Detalhes

Processo

0755388-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOAQUIM COSTA BEZERRA

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Publicação

05/11/2024