Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803172-37.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0803172-37.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA HOSANA DE JESUS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A


 

EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 35 TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelante não demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços.

2. Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).”

3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

4. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de MARIA HOSANA DE JESUS, ora Apelada.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente os pedidos autorais declarando a irregularidade na cobrança da tarifa bancária discutida nos autos. Determinou a devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Por fim, fixou em 15% (Quinze por cento) a condenação em custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo banco sucumbente ao patrono da autora.

Em suas razões, o Apelante alega que em nenhum momento foi imposto a autora a adesão de qualquer contrato de seguro, uma vez que a mesma anuiu com todas as cláusulas pertencentes ao contrato firmado. Requer o provimento do recurso para reforma total da sentença.

Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso informando que jamais contratou algum serviço que gerasse o encargo em sua conta. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 18867224, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido:

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.

Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária “CART. PROTEGIDO” resta devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários expostos no ID. 18204289 (Página 41).

Contudo, o banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, posto que não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada. Sendo assim, agiu a instituição financeira em desconformidade ao que determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação das Tarifas Bancárias denominadas "IOF S/ Utilização Limite – Encargos Limite de Cred – Encargos Saldo Vinculado – Mora. Enc. S/S DO Vinc Mês", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão das cobranças das tarifas mencionadas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06111827420228040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 15/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).

Do julgamento monocrático

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula n°. 35 deste E. TJPI.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 35 deste Egrégio Tribunal, conheço do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos.

Majoro para 17% (Doze por centos) os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

  

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) 

RELATOR

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803172-37.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2024 )

Detalhes

Processo

0803172-37.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BRADESCO SEGUROS S/A

Réu

MARIA HOSANA DE JESUS

Publicação

06/11/2024