TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801784-88.2020.8.18.0102
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A validade do contrato bancário se presume pela apresentação de documentos assinados pela parte e do comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade.
2. A aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível quando há indícios suficientes de que a parte alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III; 81; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, DETERMINAR a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado) e Dr. Antônio Soares dos Santos (convocado – Juiz de Direito em atuação no 2º grau).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos seguintes termos (id nº 20224907):
(...) Ante o exposto:
a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;
b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais (id nº 20224910), a parte apelante alegou, preliminarmente, a exclusão da multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo. No mérito, sustentou que não foi apresentado o instrumento contratual original pela instituição financeira. Aduziu que não autorizou os descontos efetuados pelo apelado. Ainda, argumentou que o comprovante de transferência do valor da contratação trazido à baila pelo banco réu não é suficiente para os fins almejados. Ressaltou que deve ser reconhecida a má prestação dos serviços pela apelada, com a procedência dos pedidos feitos na exordial. Por fim, reitera o descabimento da multa imposta pelo juízo de origem. Pleiteia pela inversão do julgado, com a condenação da instituição financeira nos consectários da sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id nº 20224914), sustentando, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação do contrato e da transferência do seu valor. Assim, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pugna pela manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
Acerca da preliminar de descabimento de imposição de multa por litigância de má-fé, evidentemente, por se confundir com o mérito, entendo que a matéria deve ser com ele apreciado.
Aliás, isso ficou evidenciado diante da reiteração dos argumentos no mérito do apelo.
Assim, passo a analisar o mérito do recurso.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela parte apelante, que não é pessoa analfabeta (id nº 20224891).
Da mesma forma, a instituição financeira juntou documentos idôneos que comprovam a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário (ids nºs 20224890 e 20224902).
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquela que consta nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Repise-se, nesse contexto, a assinatura aposta no instrumento contratual condiz com aquela presente no documento de identidade apresentada quando da celebração (id nº 20224891), bem como na procuração juntada ao tempo do ajuizamento da ação e no seu documento atualizado (ids nºs 20224710 e 20224711).
Sobre o tema, manifestou-se o juízo sentenciante da seguinte forma (id nº 19366569):
(...) Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 738541419 (ID 43379365), no valor de R$ 556,11 (quinhentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), a ser compensado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos). Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 40205591 e 43379366). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso.
De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante. Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico.
Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado. (...).
Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Litigância de má-fé
Acerca da litigância de má-fé, o juízo a quo impôs multa no importe de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, “a demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente, legítima e, inclusive, perfectibilizada pela ausência de devolução do valor contratado, sugerindo, desde logo, sua anuência ao negócio, ainda que fosse considerada na modalidade tácita” (id nº 20224907).
Sem delongas desnecessárias, in casu, à luz da fundamentação da sentença recorrida, verifico que há indícios que permitem aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Nesse sentido, ao contrário do que alegou a recorrente, os documentos não são insuficientes para o reconhecimento da improcedência dos seus pedidos.
E, como se não bastasse, foram reiterados os argumentos em grau recursal, com a finalidade de inverter o julgado.
É de cediça sabença que a simples improcedência do pedido autoral não implica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, porque não pode ser a parte penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Isso não quer dizer, contudo, que é possível para a parte litigar de encontro a todos os elementos de prova carreados aos autos, inclusive por sua própria iniciativa, alterando a verdade dos fatos, devendo, portanto, ser mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, especialmente diante da natureza repetitiva e da baixa importância da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, DETERMINO a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801784-88.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA DE ARAUJO SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/12/2024