Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802025-57.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA NULIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXISTENTE. CONTRATOS NULOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802025-57.2024.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802025-57.2024.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE MORAES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA NULIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXISTENTE. CONTRATOS NULOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece. Constatou tratar-se de dois empréstimos consignados junto a instituição financeira requerida, contratos sob o n° 816556654 e n° 0123448914925. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.

Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural. 

Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a inexistência de incompetência territorial, a inexistência de contrato, a inexistência de comprovante de depósito, do reconhecimento do dano moral. 

Contrarrazões nos autos

                 É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).

Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada. 

Compulsando os autos, constata-se que o processo está devidamente instruído e de acordo com a Teoria da Causa Madura o processo está apto para julgamento do mérito.

A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista. O autor alega não reconhecer a legalidade dos descontos referentes aos contratos de n°816556654 e n°0123448914925. Para tanto, anexou Histórico de Empréstimo Consignado onde constata-se o registro dos respectivos contratos supracitados em seu benefício previdenciário.

De acordo com o art. 373, II do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, era necessário anexar cópias dos referidos contratos devidamente assinados pelo autor demonstrando a legalidade dos descontos. Ademais, e não menos importante, demonstrar o depósito dos valores contratados na conta do autor.

Constata-se nos autos do processo a juntada do contrato n°816556654, devidamente assinado pelo autor e em observância aos requisitos presentes no art. 595, CC. O presente contrato estabelece que a liberação do recurso contratado seria creditado diretamente na conta do autor e o mesmo não ficou comprovado em análise dos extratos anexados pela própria instituição financeira.

Em que pese a legalidade da contratação, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. 

Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrente a título dos empréstimos consignados e diante da existência de um contrato assinado entre as partes e da boa-fé da instituição financeira, que realizou a cobrança com base nas cláusulas contratuais, embora de forma equivocada, a repetição do indébito deverá ocorrer na modalidade simples, conforme previsto no artigo 876 do Código Civil.

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Os danos morais, por sua vez, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

No caso em questão, entendo o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) adequado ao caso, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Já sobre o contrato de n° 0123448914925 não foi juntado cópia do respectivo instrumento contratual que pudesse ser feita a análise de sua legalidade. Além disso, também não foi juntado nenhum comprovante de transferência de recursos para a conta do autor. Fatos que demonstram a má-fé da instituição financeira em realizar os descontos indevidos. Diante disso, o referido contrato deverá ser declarado inexistente, os valores descontados deverão ser restituídos em sua forma dobrada e diante da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, condeno a requerida ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da decisão.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

  1. Declaro nula a sentença que reconheceu a incompetência territorial

  2. Declaro a nulidade do contrato de n° 816556654, diante da ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, com fulcro na Súmula n° 18 do TJPI, condenando a instituição financeira a restituir os valores descontados de forma simples, com base no artigo 876 do Código Civil a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).

  3. Declaro a inexistência do contrato de n° 0123448914925, ante a ausência de prova contratual e de transferência de valores para a conta do autor, com base nos artigos 373, II do CPC e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e condeno a instituição financeira a restituir ao autor os valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ)

Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0802025-57.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA MARIA DE MORAES CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2024