Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0830082-10.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos. 2. A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150. 3. No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. No caso em análise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 05.09.2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP. 5. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em outubro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em setembro 2019 não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante. 6. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830082-10.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830082-10.2019.8.18.0140

APELANTE: JOANA DE SANTAL DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos. 2. A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150. 3. No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC. 4. No caso em análise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 05.09.2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP. 5. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em outubro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em setembro 2019 não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante. 6. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. Sem parecer do Ministério Publico

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOANA DE SANTAL DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, em face do BANCO DO BRASIL S.A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que declarou a prescrição da ação:


Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais, se existentes, bem como ao pagamento de honorários no percentual de 20% do valor dado à causa a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, “após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, a parte autora se dirigiu então, até uma agência do banco requerido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos; ou seja, somente no ano de 2019, no dia 05/09/2019 a parte autora descobriu que havia sido vítima de uma fraude aplicada pelo banco do brasil Os extratos somente foram entregues ao Autor recentemente, em 05/09/2019, conforme os Extrato do PASEP em anexo. É valido ressaltar que a parte autora nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP e só tomou conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do BANCO DO BRASIL S.A”.

Aduz que, “a presente demanda não se coaduna ao que foi decidido na sentença, porque a presente demanda não se trata de ação revisional dos índices aplicados ao PASEP, mas de verdadeiro ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil que desviou, subtraiu, apropriou-se dos saldos existentes na conta da parte Autora existentes em 18/08/1988, e, portanto, a parte autora NÃO PRETENDE AQUI NESTE PROCESSO, AS CORREÇÕES MONETÁRIAS REFERENTE AO PIS/PASEP desde o ano de 1975, isso sequer consta nos pedidos da exordial. A parte Autora não está questionando a forma como foi administrado o PASEP, está questionando a não preservação do saldo existente na conta PASEP a partir da nova destinação dada pela Constituição Federal de 1988, que era de responsabilidade do Banco do Brasil a custódia”

Argumenta que “o juízo a quo, não observou que o que apelante move uma ação por danos materiais tendo em vista os saques indevidos ocorridos no PASEP e sentenciou como se o recorrente tivesse pendido a correção do saldo ou aplicação de índices. Já quando se está diante da possibilidade de saque indevido, o termo inicial para fruição do lustro prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação, que no caso em concreto só se deu no dia 05/09/2019, conforme comprovante em anexo. O início do prazo prescricional é contado a partir do momento em que a parte teve conhecimento do fato ou do ato do qual decorreria seu direito de agir. Nesse sentido, o STJ produziu a Súmula 278”.

Requer o “PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, aplicando a Teoria da Causa Madura e; visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente todos os pedidos, sendo apelado condenada nos seguintes termos: 1) Reformar a respeitável sentença, no sentido de afastar a prescrição e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que seja condenado a pagar o valor de R$ R$ 145.229,91 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos) que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, estando o processo em condições de imediato julgamento”.

O apelado em suas contrarrazões recursais id 2158058 requer que se “NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE APELANTE, uma vez demonstrado que suas alegações não possuem elementos capazes de reformar a r. sentença proferida para esse pedido, por ser esta medida da mais lídima JUSTIÇA”.

Requer seja negado provimento ao Recurso interposto pela parte apelante.

É o relatório

 

 

 


VOTO


 

 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que declarou a ocorrência de prescrição da presente ação, que se fundamenta em discussão relacionada a valores do saldo PASEP.

A apelante alega que não houve prescrição na presente ação, pois a presente demanda é considerada ação pessoal e de acordo o Código Civil o prazo prescricional é de 10 anos.

Pois bem.

A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”



No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentindo de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”. Logo, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC e não há que se falar, portanto, de prescrição da pretensão do autor da ação originária.

No caso em análise, a apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 05.09.2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP.

Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em outubro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em setembro 2019 não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora/apelante.

Vejamos os julgados:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0805976-47.2020.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024 )


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.

2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0831074-68.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/03/2024)


Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

A parte apelante requer a aplicação da teoria da causa madura por entender que o processo encontra-se suficientemente instruído. Entendo que no presente caso não se aplica a teoria da causa madura, pois é necessária a produção de prova pericial contábil, com finalidade de apurar a quantia exata devida ou não.

Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

Sem parecer do Ministério Público

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator





 

 




Detalhes

Processo

0830082-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOANA DE SANTAL DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/01/2025