Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto Qualificado 0013480-45.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0013480-45.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE:  NATANAEL FERREIRA CALAÇO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de pedido incidental interposto por NATANAEL FERREIRA CALAÇO, através da Defensoria Pública, requerendo que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente, em razão da pretensão punitiva (id. 18988309).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20624980), opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 É o relatório. Passo a analisar.

Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição. 

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No presente caso, em sede de apelação criminal, à unanimidade, a pena de NATANAEL FERREIRA CALAÇO pelo crime previsto no art. 155, §4º CP foi redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritivas de direitos.

Como se sabe, as penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos das penas privativas de liberdade. No caso, então, a pena aplicada foi de 2 anos. Ela prescreve em 4 (quatro) anos. Assim, do recebimento da denúncia (2/1/2018) até a publicação da sentença (27/9/2023) decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias.

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas ao Apelante.

No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de NATANAEL FERREIRA CALAÇO, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa das penas impostas relativas ao artigo art. 155, §4º CP, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau, uma vez que ambos os Recorrentes tiveram as penas declaradas extintas (NATANAEL FERREIRA CAÇALO nesta decisão e ADAILTON NASCIMENTO DE SOUSA no acórdão id. 18274340). 

Cumpra-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator




(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013480-45.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/11/2024 )

Detalhes

Processo

0013480-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ADAILTON NASCIMENTO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2024