TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802880-17.2023.8.18.0076
APELANTE: JOSE ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA COM BASE NA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).
2. No presente caso, o juízo de primeiro grau, antes de prolatar a sentença, não tomou nenhuma das providências sugeridas na aludida nota técnica, no sentido de intimar a parte a apresentar os documentos mencionados, com o fim de avaliar se a demanda pode, ou não, ser considerada predatória, tendo extinto a ação logo após o ajuizamento.
3. A sentença extintiva foi proferida, assim, sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), incorrendo, pois, em error in procedendo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802880-17.2023.8.18.0076
Origem:
APELANTE: JOSE ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC por entender que, neste caso, houve captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes. Condenou, ainda, a parte Autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado e suspensos na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação, ID nº 18882750. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que antes da prolação da sentença, não foi intimada para se manifestar e que o princípio da inafastabilidade da jurisdição foi violado e do acesso à justiça. Afirma que os pedidos formulados na inicial não foram analisados e que não litigou de forma predatória. Por fim, pede que a sentença seja anulada.
O Réu/Apelado apresentou contrarrazões, ID nº18882754, na qual alegou que ficou evidenciada, nos autos, advocacia predatória e, ao final, pugnou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença prolatada.
Na Decisão de ID nº 19042386 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação proposta é predatória.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023:
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI – Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em outras palavras, a análise de demandas predatórias devem ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).
Todavia, no presente caso, o juízo de primeiro grau, antes de prolatar a sentença, não tomou nenhuma das providências sugeridas na aludida Nota Técnica, no sentido de intimar a parte a apresentar os documentos mencionados, com o fim de avaliar se a demanda pode, ou não, ser considerada predatória, tendo extinto a ação logo após o ajuizamento.
A sentença extintiva foi proferida, assim, sem que fosse dada à parte Autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), incorrendo, pois, em error in procedendo.
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do Autor.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para declarar a NULIDADE da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau e, assim, determinar o retorno do autos ao juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito.
Considerando que não houve a triangulação da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios à parte Apelante.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 05/12/2024
0802880-17.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/12/2024