TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010359-95.2019.8.18.0024
RECORRENTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO MIRANDA FILHO
Advogado(s) do reclamante: IRACEMA MIRANDA DE MORAIS
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO QUE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO. DOIS CONTRATOS EXISTENTES. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UM CONTRATO SOLICITADA. MANUTENÇÃO DE UM DOS CONTRATOS SOB TITULARIDADE DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter seu nome indevidamente inserido nos cadastros de maus pagadores, sem a devida comunicação prévia, em razão de cobrança de débito no valor de R$ 147,30 (cento e quarenta e sete reais e trinta centavos). Tal valor corresponderia a uma fatura de negociação de débito que a autora afirma jamais ter realizado.
Narra que possuía contrato de telefonia com a ré e que, em janeiro de 2018, solicitou a transferência de titularidade. Alega, ainda, que os débitos lançados pela ré dizem respeito aos meses de abril e maio de 2018, período no qual, segundo sustenta, já não mantinha qualquer vínculo com a empresa.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID 7443887, p. 58-60, do magistrado de origem, que negou os pedidos articulados na inicial, “in verbis”:
“Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.”
Contrarrazões apresentadas, ID 7443887, p. 65-67. É o relatório.
Inconformada, a parte requerida/recorrente interpôs Recurso Inominado, aduzindo, em apertada síntese, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID 7443887, p. 61-64.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 18/12/2024
0010359-95.2019.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO DA COSTA ARAUJO MIRANDA FILHO
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação19/12/2024