Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010359-95.2019.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO QUE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO. DOIS CONTRATOS EXISTENTES. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UM CONTRATO SOLICITADA. MANUTENÇÃO DE UM DOS CONTRATOS SOB TITULARIDADE DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010359-95.2019.8.18.0024 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010359-95.2019.8.18.0024

RECORRENTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO MIRANDA FILHO

Advogado(s) do reclamante: IRACEMA MIRANDA DE MORAIS

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO QUE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO. DOIS CONTRATOS EXISTENTES. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UM CONTRATO SOLICITADA. MANUTENÇÃO DE UM DOS CONTRATOS SOB TITULARIDADE DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de ação em que a parte autora alega ter seu nome indevidamente inserido nos cadastros de maus pagadores, sem a devida comunicação prévia, em razão de cobrança de débito no valor de R$ 147,30 (cento e quarenta e sete reais e trinta centavos). Tal valor corresponderia a uma fatura de negociação de débito que a autora afirma jamais ter realizado.

            Narra que possuía contrato de telefonia com a ré e que, em janeiro de 2018, solicitou a transferência de titularidade. Alega, ainda, que os débitos lançados pela ré dizem respeito aos meses de abril e maio de 2018, período no qual, segundo sustenta, já não mantinha qualquer vínculo com a empresa.

            Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID 7443887, p. 58-60, do magistrado de origem, que negou os pedidos articulados na inicial, “in verbis”:

“Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente improcedente os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.”


            Inconformada, a parte requerida/recorrente interpôs Recurso Inominado, aduzindo, em apertada síntese, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID 7443887, p. 61-64.

Contrarrazões apresentadas, ID 7443887, p. 65-67.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.


É como voto.

 

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0010359-95.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO DA COSTA ARAUJO MIRANDA FILHO

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

19/12/2024