Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0711207-50.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO EM RESPEITO AO ART. 941, § 1º DO CPC E 192, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PI. PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Continuidade do julgamento – Em atenção ao disposto no art. 941, § 1º do Código de Processo Civil e 192, § 4º do Regimento Interno do Tribunal de justiça do Piauí, que assegura a continuidade dos julgamentos quando há mudança na composição do órgão colegiado, prossegue-se com o julgamento com base no voto já proferido pelo desembargador relator originário, respeitando-se o entendimento previamente manifestado. 2. Liberdade de expressão e limites – A liberdade de expressão, embora garantida pela Constituição Federal, não é absoluta, devendo ser exercida sem violar direitos da personalidade, como a honra e a imagem. O abuso no exercício desse direito caracteriza ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. 3. Publicações difamatórias – As provas demonstram que as publicações impugnadas extrapolaram o direito à crítica, atingindo a honra e a reputação da parte autora com conteúdo ofensivo, configurando abuso de direito e violação dos direitos da personalidade. 4. Dano moral e quantificação – A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi mantida por ser proporcional ao prejuízo sofrido pela parte autora, tendo em vista a gravidade das ofensas e o impacto sobre sua imagem. 5. Correção monetária e juros – De acordo com as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme entendimento pacificado. 6.Majoração dos honorários advocatícios – Considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, em razão da resistência dos apelantes. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para majorar os honorários advocatícios. Sentença mantida nos demais pontos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711207-50.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711207-50.2018.8.18.0000

APELANTE: GILTON FRANCISCO SOARES, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS

Advogado(s) do reclamante: ROBSON BARBOSA FARIAS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA, THIAGO DE ALENCAR FELISMINO

APELADO: FELICIO LATERCA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO EM RESPEITO AO ART. 941, § 1º DO CPC E 192, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PI. PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Continuidade do julgamento – Em atenção ao disposto no art. 941, § 1º do Código de Processo Civil e 192, § 4º do Regimento Interno do Tribunal de justiça do Piauí, que assegura a continuidade dos julgamentos quando há mudança na composição do órgão colegiado, prossegue-se com o julgamento com base no voto já proferido pelo desembargador relator originário, respeitando-se o entendimento previamente manifestado.

2. Liberdade de expressão e limites – A liberdade de expressão, embora garantida pela Constituição Federal, não é absoluta, devendo ser exercida sem violar direitos da personalidade, como a honra e a imagem. O abuso no exercício desse direito caracteriza ato ilícito, ensejando indenização por danos morais.

3. Publicações difamatórias – As provas demonstram que as publicações impugnadas extrapolaram o direito à crítica, atingindo a honra e a reputação da parte autora com conteúdo ofensivo, configurando abuso de direito e violação dos direitos da personalidade.

4. Dano moral e quantificação – A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi mantida por ser proporcional ao prejuízo sofrido pela parte autora, tendo em vista a gravidade das ofensas e o impacto sobre sua imagem.

5. Correção monetária e juros – De acordo com as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme entendimento pacificado.

6.Majoração dos honorários advocatícios – Considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, em razão da resistência dos apelantes.

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para majorar os honorários advocatícios. Sentença mantida nos demais pontos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte ré, Gilton Francisco Soares, e pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF), inconformados com a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Felício Laterça de Almeida, em ação indenizatória por danos morais e obrigação de fazer. A sentença condenou solidariamente os apelantes ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ, desde a data do evento danoso. Além disso, determinou a retirada das publicações difamatórias dos sites sob pena de multa e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Os apelantes alegam, em síntese, que as publicações impugnadas limitam-se ao exercício legítimo da liberdade de expressão e de imprensa, não configurando ato ilícito. Subsidiariamente, pleiteiam a redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios (Id. 239582 e 239584)

A parte autora, em contrarrazões (Id. 239587), requer a manutenção integral da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa, diante da resistência apresentada pelos apelantes.

O recurso foi recebido no seu duplo efeito (Id. 291436).

O Ministério Público deixou de exarar sua opinião, por entender que não há interesse público na demanda (Id. 403923).

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Em atenção ao registro de julgamento constante na certidão de ID. 1204118, e considerando que o voto do Exmo. Desembargador Relator José Ribamar Oliveira já havia sido proferido, este julgamento deve prosseguir, mesmo diante da impossibilidade de recuperação do voto original devido a questões técnicas relacionadas à migração para o sistema PJe. Diante dessas circunstâncias e em respeito ao artigo 941, § 1º do Código de Processo Civil e o artigo 192 § 4º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, que orienta a continuidade dos julgamentos quando há mudança na composição do órgão julgador, entendo ser o mais adequado resguardar o entendimento já externado, evitando prejuízos às partes envolvidas.

 

Dessa maneira, o voto a seguir é no sentido de acolher a linha de raciocínio apresentada pelo Exmo. Desembargador Relator à época e hoje aposentado.

 

A controvérsia recursal gira em torno da alegada ilicitude das publicações feitas pelos réus, que, segundo a sentença de primeiro grau, extrapolaram os limites da liberdade de expressão e de imprensa ao veicularem acusações que, sob o pretexto de serem críticas profissionais, atingiram diretamente a honra e a imagem da parte autora. A defesa dos apelantes repousa no argumento de que as matérias limitaram-se a expressar a opinião e o direito de informação, o que estaria protegido pelo princípio constitucional da liberdade de expressão.

 

É bem sabido que a liberdade de expressão, consagrada no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e permite a crítica, o debate e a informação. Contudo, a interpretação de tal liberdade não pode se dar de forma absoluta e irrestrita, devendo ser ponderada à luz de outros direitos igualmente protegidos pela Carta Magna, especialmente os direitos à honra, imagem e dignidade das pessoas, previstos nos incisos V e X do mesmo artigo 5º da CF. O princípio da proporcionalidade, aplicado aqui como técnica de ponderação de direitos fundamentais, estabelece que o exercício da liberdade de expressão deve ser sopesado em face dos direitos da personalidade, especialmente quando há impacto negativo relevante sobre a vida pessoal ou profissional de terceiros.

 

No caso em apreço, as provas dos autos demonstram que as publicações questionadas continham não apenas críticas ao desempenho funcional da parte autora, mas também acusações de caráter desabonador e difamatório, com conteúdo capaz de abalar sua reputação pública e profissional. As alegações de uso indevido de recursos públicos, conduta desidiosa e outras acusações apresentadas nos textos, conforme reconhecido pelo juízo a quo, não se limitaram a um campo de liberdade jornalística informativa, mas assumiram contornos de agressão à honra subjetiva da parte autora, extrapolando os limites da crítica aceitável.

 

A Constituição Federal, em seus artigos 5° e 220, assegura a liberdade de informação, sob qualquer forma ou veículo de manifestação do pensamento e do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão concomitantemente com o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

A jurisprudência é farta no sentido de reconhecer que, embora seja assegurada a crítica a agentes públicos e figuras de destaque, deve-se observar que tais manifestações críticas não atinjam a honra e dignidade pessoais, configurando dano moral indenizável quando extrapolam os limites da razoabilidade e finalidade informativa. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS DO JORNALISMO. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. 3. O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. 4. No caso, a veiculação de matéria jornalística excedeu os limites do direito de informação ou de liberdade de expressão e causou prejuízos aos direitos de personalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

(TJ-DF 07295300920188070001 1635083, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2022).

 

No presente caso, ao veicularem conteúdo ofensivo, os réus desconsideraram o direito da parte autora à proteção da sua honra e imagem, transgredindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja observância é imprescindível no exercício da liberdade de expressão. Assim, mostra-se configurada a responsabilidade civil dos réus, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, que impõem a reparação do dano causado a outrem por ato ilícito.

 

A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional às ofensas sofridas pela parte autora, considerando os danos à sua reputação e imagem. Tal quantia é suficiente para assegurar a reparação pelo dano sofrido e desestimular a prática de atos similares, razão pela qual deve ser mantida.

 

O quantum indenizatório, no presente caso, foi fixado levando-se em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação por dano moral. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem é adequado e encontra-se em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para casos semelhantes.

 

No tocante à correção monetária e aos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais, a sentença determinou a incidência nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, o que está em conformidade com a jurisprudência dominante. A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do dano moral, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, uma vez que é a partir desse momento que o valor arbitrado passa a expressar o montante reparatório do dano. Por sua vez, os juros moratórios, de acordo com a Súmula 54 do STJ, incidem a partir do evento danoso, no presente caso, a partir da data das publicações ofensivas, dada a natureza extracontratual da responsabilidade civil imputada.

 

Essa diretriz visa garantir que o montante fixado a título de danos morais mantenha o poder de compra atualizado, atendendo ao princípio da reparação integral e evitando que a demora na tramitação judicial prejudique o autor, em detrimento do enriquecimento sem causa do devedor.

 

No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, analisando a complexidade da causa e o trabalho realizado pela defesa da parte autora, reputo cabível a majoração desses honorários para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, como forma de justa remuneração pelos serviços advocatícios prestados, especialmente considerando a litigância dos réus ao longo do processo.

 

O art. 85, § 2º, do CPC dispõe que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Atentos a esses parâmetros, é possível concluir que os honorários iniciais não refletem adequadamente a complexidade do caso, justificando-se o aumento para 20% do valor da condenação.

 

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios dos danos morais, determino que incidam conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ, mantendo a sentença em todos os demais pontos.

 

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentenca no tocante aos honorarios advocaticios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Quanto a correcao monetaria e aos juros moratorios dos danos morais, determino que incidam conforme as Sumulas 362 e 54 do STJ, mantendo a sentenca em todos os demais pontos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

  

Detalhes

Processo

0711207-50.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GILTON FRANCISCO SOARES

Réu

FELICIO LATERCA DE ALMEIDA

Publicação

26/02/2025